TJPI - 0800506-92.2025.8.18.0032
1ª instância - 5ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 22:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/05/2025 22:45
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 22:31
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, S/N, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800506-92.2025.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RODRIGO FERREIRA DE SOUSA SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no Inquérito Policial, oriundo da 2ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PICOS - PICOS - PI, ofereceu denúncia em face de RODRIGO FERREIRA DE SOUSA, brasileiro, solteiro, estudante, CPF n. *46.***.*47-54, filho de Maria das Neves Ferreira, nascido em 26/03/2002, residente e domiciliado no Povoado Atalho, zona rural da cidade de São José do Piauí/PI, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 33, caput, e art. 35 da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), bem como o art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores).
Narra a denúncia que: “(…) em 26 de janeiro de 2025, os policiais militares estavam realizando rondas ostensivas na zona rural da cidade de Santana do Piauí/PI, por volta das 11h, quando avistaram dois indivíduos em uma motocicleta da marca Yamaha, cor preta, cuja placa do veículo estava com difícil visibilidade e o condutor e garupa estavam sem capacete.
A guarnição tentou proceder à abordagem, contudo, os indivíduos saíram na motocicleta em alta velocidade e empreenderam fuga, momento no qual os policiais os acompanharam.
Durante o trajeto, os policiais perceberam que a pessoa que estava na garupa, ora denunciado, se desfez (dispensou) de um objeto.
Ato contínuo, durante a perseguição, o condutor da motocicleta perdeu o controle e ambos caíram do veículo, oportunidade na qual a polícia procedeu à abordagem.
Em seguida, a guarnição resolveu fazer buscas no perímetro onde eles haviam feito o trajeto, tendo sido encontradas duas substâncias análogas a entorpecentes, tratando-se de 02 (dois) invólucros pequenos fracionados de “maconha” e uma outra substância maior de cocaína.
Os indivíduos assumiram a propriedade das drogas aos policiais e afirmaram que foram na cidade de Picos para buscar as substâncias.
No azo, eles declararam à guarnição que as drogas haviam sido adquiridas pelo valor de R$ 500,00 e que eles iriam receber o valor de R$ 100,00 cada pelo serviço de ir buscar os produtos ilícitos. ; (…).” Em audiência de custódia no dia 21 de setembro de 2024, foi homologada a prisão em flagrante e decretada a prisão preventiva do acusado; (Id n. 69750266) Laudo definitivo da substância entorpecente juntado aos autos (Id n. 70791918), afirmando que na substância encaminhada a exame descrita no subitem 2.a FOI DETECTADA a presença de Cannabis sativa L. e na substância descrita no subitem 2.b FOI DETECTADA a presença de cocaína.
Devidamente citado, o acusado apresentou defesa prévia; (Id n. 71285348).
Ausentes hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento; (Id 71747244).
Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 15/04/2025, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, o Sr.
José Adeylton Pinheiro Luz, policial militar, e Josinei de Matos, policial militar e pela Defesa, a Sra.
Bisnaria Bezerra Borges e Claudionor Silva de França, bem como o interrogatório do denunciado, RODRIGO FERREIRA DE SOUSA.
Não houve requerimentos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal; (Id n. ) Em alegações finais orais, o representante do Ministério Público, após minuciosa análise do conjunto probatório constante dos autos, reiterou parcialmente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, apenas em relação ao crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), com a incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso VI do art. 40 da referida lei, uma vez que restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva.
Quanto aos crimes previstos no art. 35 da Lei n. 11.343/06 (associação para o tráfico) e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores), pugnou pela absolvição do acusado, diante da atipicidade das condutas.
Por sua vez, a defesa anuiu ao parecer do Ministério Público quanto à absolvição do acusado em relação aos crimes previstos no art. 35 da Lei n. 11.343/06 (associação para o tráfico) e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores).
Requereu o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado), bem como a aplicação do art. 41 da mesma lei, em razão da colaboração com a investigação criminal, além da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.Por fim, pleiteou a revogação da prisão preventiva do acusado.
Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, devidamente ajuizada pelo representante do Ministério Público, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
II.a.
Do crime do artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº. 11.343 de 2006 III.a.
DA TIPICIDADE.
Sobre delito em questão, dispõe a Lei nº 11.343/06: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A objetividade jurídica do crime de tráfico de drogas ilícitas é a proteção à saúde pública, e esse bem jurídico é atingido com a mera conduta tipificada (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda etc.), independente de sua quantidade. É crime de perigo abstrato, sendo prescindível a ocorrência de dano.
Trata-se de crime de tipo misto alternativo, de ação múltipla ou, ainda, de conteúdo variado, o que significa dizer que a infração penal se consuma com a realização de qualquer um dos verbos previstos no tipo penal, e a realização de dois ou mais verbos dá azo a um único crime.
Consigno que a venda propriamente dita da droga não é elemento indispensável para a configuração da traficância, uma vez que, conforme dito acima, o crime de tráfico de drogas está previsto num tipo penal misto ou alternativo, de ação múltipla ou conteúdo variado, composto por 18 ações nucleares.
Destarte, para a configuração do delito, basta a prática de qualquer uma das ações tipificadas, dispensando-se a prova do ato da mercancia em si.
II.b.
DA MATERIALIDADE.
A materialidade do delito se encontra cabalmente comprovada, notadamente pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e de apreensão de Id 70224845 – pág.20 e Laudo de Exame Pericial, acostado no Id n. 70791918, tratando-se de 1,78g (um grama e setenta e oito centigramas), e de 19,89g (dezenove gramas e oitenta e nove centigramas), com resultados positivos para Cannabis sativa L. e cocaína, respectivamet não sendo em nenhum momento objeto de discussão entre as partes, as quais a têm como incontroversa.
No caso em foco, faz-se importante consignar que para a caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e a responsabilidade criminal do denunciado, onde se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o disposto pelo artigo 52, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade da substância apreendida, b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e da conduta e antecedentes do agente.
III.c.
DA AUTORIA.
A autoria, por sua vez, foi provada pelos depoimentos colhidos durante o inquérito policial e durante a instrução processual, em especial pelas testemunhas de acusação e pela confissão do próprio réu.
Com efeito, a testemunha policial militar, José Adeylton Pinheiro Luz, quando inquirido, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, declarou que: “(…) Que estava fazendo rondas no povoado Emas, zona rural de Santana do Piauí quando avistaram dois indivíduos, em uma motocicleta, sem capacetes e com a placa meio ilegível.
Foi então que decidiram proceder à abordagem do veículo; Que com a determinação de parada os indivíduos empreenderam fuga, sendo perseguidos pelos policiais.
Durante o trajeto, no povoado Emas findado-se no Povoado Engano.
A perseguição culminou em uma queda da motocicleta no Povoado Malhada Vermelha, momento em que foi realizada a abordagem e de imediato não foi encontrado nada.
Que ao fazer busca no perímetro, foram encontrados uma quantidade de drogas.
Posteriormente, os conduzidos admitiram que estavam transportando entorpecentes; (…); Que o menor não aparentava ser menor de Idade (…).” Após, corroborando ainda mais com as provas, a testemunha Josinei de Matos, também policial militar, quando inquirida por este Juízo e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, declarou que: “(…) Que estava fazendo patrulhamento ostensivo na zona rural de Santana quando avistaram uma motocicleta com a placa borrada sem visualização; Que resolveram abordar; Que deram ordem de parada e os indivíduos desobedeceram empreendendo fuga, sendo perseguidos pelos policiais.
Durante o trajeto, os indivíduos caíram, momento em que foi realizada a abordagem; Que depois ao fazer uma busca no perímetro, foram encontrados uma quantidade de drogas. (…) Que a droga apreendida foi cocaína e maconha.
Que os conduzidos afirmaram que foram contratados para transportar os entorpecentes; Que o menor não aparentava ser menor de Idade (...).” O acusado, por sua vez, confessou que estava transportando a droga apreendida para localidade São José, afirmando que o entorpecente estava em posse do menor, JOSE ADRIAN BATISTA DA SILVA, e que tinha pleno conhecimento desse fato, Presume-se que os policiais ajam no estrito cumprimento do dever e nos limites da legalidade, razão pela qual, seus depoimentos, quando coerentes e em consonância com os demais elementos probatórios carreados aos autos, são suficientes para embasar um decreto condenatório.
Neste jaez, eis o que ensina o Superior Tribunal de Justiça: (...) CRIME DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT.
DA LEI N. 11.343/06).
IRRESIGNAÇAO DEFENSIVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
VALIDADE.
PENA.
REDUTORA.
INVIABILIDADE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
PENA DE MULTA.
IMPOSIÇÃO LEGAL.
A existência da materialidade delitiva encontra-se consubstanciada nos autos.
Em relação à autoria, o réu. ao ser ouvido em juízo, ratificou, na essência, a versão apresentada ainda na fase extrajudicial, quando negou a autoria delitiva, sob a afirmativa de que não era proprietário da droga apreendida.
Já os policiais que efetuaram a sua prisão, desde a fase inquisitorial, narraram que realizavam patrulhamento de rotina, quando receberam a informação de que um indivíduo gordo, usando boné e trajando bermudas, estaria traficando entorpecentes.
Foi mencionado, na ocasião, que parte dos entorpecentes ficava escondida em um veículo Gol. (…) Quanto à validade dos depoimentos dos policiais, saliento que os mesmos devem ser considerados aptos para sustentar a condenação, ainda mais quando forem uníssonos, não existindo qualquer indício que possa desabonar os seus testemunhos.
Precedente. (…) O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da decisão impugnada (e-STJ fls. 342/347). É o relatório.
Decido.
O recurso encontra-se prejudicado.
Concomitantemente ao presente recurso foi impetrado em favor do ora agravante o Habeas Corpus n. 417.265/RS.
No julgamento do referido writ, em 14/12/2017, as questões apresentadas neste agravo em recurso especial foram analisadas, e a ordem de habeas corpus almejada foi denegada.
A referida decisão transitou em julgado em 14/2/2018.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de abril de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator. (STJ - AREsp: 1256157 RS 2018/0047407-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Publicação: DJ 18/04/2018 – Grifo nosso).
Por conseguinte, a quantidade de drogas apreendidas e o contexto em que as substâncias foram apreendidas, demonstram de forma patente que os entorpecentes apreendidos se destinavam ao tráfico ilícito de entorpecentes, caso que mostra totalmente incompatível com a condição de mero usuário de drogas.
Com isso, observa-se que o acusado praticou o crime de tráfico de drogas ao transportar/ trazer consigo, a substância entorpecente apreendida, o que, por si só, se amolda a conduta descrita pelo tipo penal.
Nessa conjectura, as circunstâncias da prisão, apreensões e todas as demais constatações do caderno investigatório, corroboradas nos autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não revelam qualquer dúvida de que a conduta do réu dá conta da manutenção de drogas em seu poder.
Destarte, pelo exame dos autos, examinado à exaustão o acervo probatório coligido, tenho que o acusado RODRIGO FERREIRA DE SOUSA praticou a conduta prevista no art. 33, caput, da lei 11.343/06, convergindo-se, pois, neste diapasão, para uma certeza acerca do delito praticado pelo denunciado.
Quanto à causa de aumento de pena prevista no inciso VI do artigo 40 da Lei 11.343/06, verifica-se que restou suficientemente comprovado que o réu tinha conhecimento que o adolescente estava de posse do entorpecente.
Sendo assim, uma vez que o crime em análise está tipificado entre os delitos dos arts. 33 a 37, da Lei de Drogas, correta a aplicação da majorante prevista na mesma lei.
II.d.
DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - artigo 35 da Lei 11.343/06 O crime atribuído ao acusado tem previsão no artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006, que assim preconiza: Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Em relação ao delito de associação para o tráfico, exige-se para sua consumação a estabilidade como um de seus elementos.
Com efeito, o que caracteriza o delito é o manifesto propósito de associar-se, circunstância que pode ser deduzida de qualquer prova que a evidencie.
Nas palavras do professor Guilherme de Souza Nucci, para a configuração do delito de associação para o tráfico: (...) "demanda-se a prova de estabilidade e permanência da mencionada associação criminosa e exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável" (...) (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 2ª edição, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 2007, pág. 334) Assim, somente existindo prova de que havia o vínculo associativo, de caráter permanente, é que se deve admitir o crime do artigo 35, da lei 11.343/06.
Não é à toa que o verbo “associar” é núcleo do tipo.
Nesse sentido, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
MINORANTE.
NÃO INCIDÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que indispensável para a configuração do crime de associação para o tráfico a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos. 2.
A dinâmica dos fatos descrita pelos policiais, confirmadas em Juízo, denota que o acusado, preso em flagrante, exerceria a função de vapor. 3.
A confissão extrajudicial, aliada ao local da apreensão, conhecido como ponto de venda, à posse de rádio transmissor, às inscrições referentes à facção Comando Vermelho nas embalagens das drogas apreendidas, além do depoimento de policiais, confirmados em juízo, podem respaldar a condenação pelo delito de associação para o tráfico. (...) 6.
Habeas corpus denegado. (HC 620.206/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) Ademais disso, calha ressaltar que “para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente”, conforme os Acórdãos proferidos no HC 441712/SP; no RHC 93498/SC; no HC 432738/PR; no HC 137535/RJ; e no HC 148480/BA.
Ainda, o bem jurídico protegido, como tutela imediata, é a saúde pública que, por ter como referência última os bens jurídicos individuais, é considerada um bem jurídico supraindividual e, como tutela mediata, a saúde individual de indivíduos que integram a sociedade.
Feitas tais considerações, não é possível extrair do conjunto probatório os elementos concretos inerentes à configuração da associação para o tráfico, uma vez que o vínculo associativo, caracterizado pela estabilidade e permanência, não emerge de forma clara dos depoimentos colhidos nem das demais provas constantes dos autos.
O Ministério Público pondera na denúncia que o ora denunciado corrompeu ou facilitou a corrupção de José Adrian Batista da Silva, menor de 18 (dezoito) anos .
Compulsando os autos, observa-se que não há comprovação da divisão de tarefas, a hierarquia entre ambos, a divisão de valores ou, ainda, a associação permanente entre eles para tal desiderato.
Dos depoimentos colhidos em juízo, não é possível encontrar indícios, ainda que mínimos, que permitam chegar a essa conclusão.
Oportuno salientar, que o artigo 156, do Código de Processo Penal, determina que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, ou seja, cabe ao Ministério Público, no caso, o órgão acusador, a obrigação de convencer o Julgador a respeito de um fato ilícito, produzindo, em torno dele, elementos necessários à demonstração da imputação deduzida na petição acusatória, tendo por finalidade o descortino da verdade real.
Nessa vertente, observa-se que o Parquet não se desincumbiu do ônus de provar a imputação descrita na denúncia, no que tange à responsabilidade dos acusados pelo crime nela descrito.
Ao contrário, em sede de alegações finais, o Ministério Público reconheceu a fragilidade probatória quanto à configuração do delito, manifestando-se expressamente pela absolvição do acusado, em razão da atipicidade da conduta.
Tal posicionamento encontra respaldo no princípio do in dubio pro reo, bem como na exigência constitucional de que nenhuma condenação penal pode se fundar em juízos de mera suspeita ou presunção, sendo imprescindível a presença de provas robustas e incontestáveis acerca da autoria e da materialidade delitiva.
Assim, diante da ausência de elementos probatórios mínimos que demonstrem, de forma clara e objetiva, a prática delitiva nos moldes narrados na denúncia, impõe-se o acolhimento da tese absolutória, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.
II.e.
DA INAPLICABILIDADE DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (Art. 244-B do ECA) No presente caso, a majorante do inciso VI do artigo 40 da Lei 11.343/06 exclui o crime do artigo 244-B do ECA, sob pena de incidir em “bis in idem”.
O artigo 40 , inciso VI da lei de drogas trata da causa de aumento aplicada aos casos em que o tráfico de drogas envolve ou visa atingir criança ou adolescente.
O crime do artigo 244- B do ECA tem como escopo a proteção integral da criança e do adolescente, punindo o maior imputável que praticar infração penal com os inimputáveis, ou induzi-los à prática.
Quando o crime de corrupção de menores e o tráfico de drogas são cometidos no mesmo contexto fático, aquele é absorvido pelo crime do artigo 33 com incidência da majorante do artigo 40, previstos na Lei de Drogas.
Assim, o fato de ter ocorrido a corrupção da adolescente é considerado como causa de aumento de pena.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES.
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES.
BIS IN IDEM.
OCORRÊNCIA.
DUPLA PUNIÇÃO EM RAZÃO DA MESMA CIRCUNSTÂNCIA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 1.
A controvérsia cinge-se em saber se constitui ou não bis in idem a condenação simultânea pelo crime de corrupção de menores e pelo crime de tráfico de drogas com a aplicação da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas. 2.
Não é cabível a condenação por tráfico com aumento de pena e a condenação por corrupção de menores, uma vez que o agente estaria sendo punido duplamente por conta de uma mesma circunstância, qual seja, a corrupção de menores (bis in idem). 3.
Caso o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não esteja previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), pelo princípio da especialidade, não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. 4.
In casu, verifica-se que o réu se associou com um adolescente para a prática do crime de tráfico de drogas.
Sendo assim, uma vez que o delito em questão está tipificado entre os delitos dos arts. 33 a 37, da Lei de Drogas, correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso VI do art. 40 da mesma Lei. 5.
Recurso especial improvido.(REsp 1622781/MT, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 12/12/2016) Ementa Apelação.
Denúncia que imputou ao réu a prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores, tudo em concurso material.
Sentença condenatória.
Recurso da defesa. 1.
Quadro probatório suficiente para evidenciar a responsabilidade penal do réu pelo delito de tráfico de drogas.
Materialidade e autoria comprovadas. 2.
Inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n° 11.343 /06.
Réu portador de maus antecedentes. 3.
O delito previsto no artigo 35, da Lei n° 11.343 /06, reclama uma associação dotada de estabilidade, que não se confunde com o concurso de agentes.
Panorama não configurado na hipótese.
Absolvição decretada, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4.
No caso do crime de tráfico de drogas praticado em concurso com criança e adolescente, tem-se um quadro de concurso aparente de normas, envolvendo a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, VI, da Lei n° 11.343 /06 e o tipo penal de corrupção de menores, estampado no artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
E, mercê do critério da especialidade, a hipótese enseja a condenação do agente pelo crime de tráfico de drogas, com a aludida majorante, afastando-se o delito de corrupção de menores, sob pena de "bis in idem".
Absolvição quanto ao crime de corrupção de menores. 5.
Sanção que comporta redimensionamento.
Recurso parcialmente provido. (Apelação criminal - TJSP - 10.02.2020 - 14ª Câmara Criminal).
Dessa forma, pelo princípio da especialidade, a majorante prevista na legislação especial afasta o crime de corrupção de menores, impondo-se a absolvição do réu no tocante a este delito autônomo.
II.f.
DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§4º, art. 33, da lei nº 11.343/06).
No que se refere à causa de diminuição de pena prevista no Artigo 33, parágrafo 4º da Lei 11.343/2006, entendo que esta deve ser aplicada ao acusado Rodrigo Ferreira De Sousa, levando-se em conta que ele preenche todos os requisitos legais para sua aplicação.
O artigo 33, parágrafo 4º do Lei 11.343/2006 prevê: Art. 33. (…) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direito, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (Grifo nosso).
Após a leitura do dispositivo acima citado percebe-se tratar do chamado “tráfico privilegiado”.
Por motivos de boa política criminal, busca a lei neste § 4º distinguir o traficante eventual e não integrante de organização criminosa daquele profissional dedicado às atividades criminosas e integrante deste tipo de organização, punindo mais levemente o primeiro e buscando evitar que seja ele na prisão, cooptado definitivamente pelos agentes habituais do tráfico.
Não há evidências de que o réu se dedique a atividade criminosa, ou que participe de organização criminosa, além de ostentar bons antecedentes.
Portanto, considerando as circunstâncias fáticas presentes nos autos e tendo em vista que o réu cumpre os requisitos necessários para a caracterização da causa de diminuição da pena, entendo ser cabível a minorante prevista no artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, no seu patamar de 1/6 com relação ao acusado Rodrigo Ferreira de Sousa.
II. g.
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO: O artigo 65, inciso e inciso III, alínea “d”, do Código Penal, disciplina: “Art. 65.
São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (…) III – ter o agente: (…) d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; Considerando que a acusado Rodrigo Ferreira De Sousa confessou a autoria do delito de tráfico de drogas, embora tenha afirmado que era para consumo pessoal será reconhecida em seu favor a referida atenuante, com fundamento no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal.
Nesse sentido, consigna-se que essa confissão foi utilizada por este magistrado na formação de sua convicção, o que atrai a aplicação da Súmula nº 545 STJ (“Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art.65, inciso III, “d”, do Código Penal”).
Por fim, dúvidas não pairam sobre a existência do crime e de sua autoria, inexistindo qualquer causa excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade nas condutas perpetradas pelo aludido réu.
III.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, e por tudo mais do que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva constante da DENÚNCIA para fins de: i.
CONDENAR o réu Rodrigo Ferreira de Sousa, anteriormente qualificado, nas penas do artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº. 11.343 de 2006; ii.
ABSOLVER o réu Rodrigo Ferreira de Sousa, já qualificado nos autos, da imputação do art. 35 da Lei nº 11.343/06, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Em cumprimento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas passo a dosar a reprimenda penal.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (Artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006) DA DOSIMETRIA DA PENA 1ª FASE: FIXAÇÃO DA PENA-BASE a) Culpabilidade: sentenciado é imputável, tendo na época do fato, plena consciência da ilicitude de sua conduta e condições de determinar-se de acordo com este entendimento.
Além do mais, era-lhe exigido um comportamento diverso diante da situação dos autos.
Entretanto, não vislumbro maior censurabilidade no comportamento do agente em desvaloração superior àquela já ponderada pelo legislador ao definir a tipificação legal; b)Antecedentes: Réu não possui condenação por crime anterior, razão pela qual, deixo de valorá-la negativamente, conforme sua certidão de antecedentes de Id n. 74265427; c) Conduta Social: Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Personalidade: Poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Motivos do Crime: obtenção de lucro fácil, o que é normal ao tipo penal, não podendo servir para majorar a reprimenda; f) Circunstâncias do Crime: Não há nos autos elementos que possam valorar de forma negativa as circunstâncias do crime; g) Consequências: não há nos autos elementos suficientes a concluir pela ocorrência de consequências, extrapenais, razão pela qual deixo de valorá-la; h) Comportamento da vítima: o crime aqui analisado tem como vítima a sociedade, não sendo portanto possível valorar de forma negativa.
Dessa forma, considerando essas circunstâncias, isoladamente sopesadas, fixo a PENA-BASE em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, por entendê-las suficientes para reprovação e prevenção do crime. 2ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Ainda que se reconheça a atenuante da confissão (CP, Art. 65, III, alínea “d”), a Súmula nº 231/STJ veda a fixação da pena, nesta fase, abaixo do mínimo legal, ao que mantenho a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Não há agravantes da pena.
Assim, mantenho a pena provisória nos patamares anteriormente fixados. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Na terceira fase da dosimetria, verifico a incidência simultânea de causa de diminuição, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e de causa de aumento de pena, prevista no art. 40, inciso VI, da mesma Lei.
Assim, passo à respectiva aplicação: a) Reduzo a pena em 1/6 (um sexto), diante do preenchimento, pelo réu, de todos os requisitos legais exigidos para a aplicação do benefício do tráfico privilegiado, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06; b) Aumento a pena em 1/6 (um sexto), tendo em vista que restou comprovado que o acusado transportava drogas em companhia de um adolescente, o que atrai a incidência da majorante legal.
PENA DEFINITIVA Não havendo outros elementos a considerar, fixo a PENA DEFINITIVA para o crime de tráfico de drogas em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Ante a não comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, ou seja,1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
DA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA Conforme Provimento nº 149/2023, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, em observância aos seus respectivos arts. 1º e 2º, passo a realizar os cálculos da prescrição abstrata e concreta do crime: O delito de tráfico de drogas (artigo 33 caput da Lei 11.343/2006), possui pena máxima em abstrato de 15 (quinze) anos de reclusão, que, conforme previsto no art. 109, inc.
I, do CP, sua prescrição ocorre em 20 (vinte) anos.
Já no caso em concreto, sendo aplicada a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, sua prescrição, nos moldes do inciso III, do art. 109 do CP, ocorre em 12 (doze) anos.
Verifico que não há uma possível incidência de prescrição retroativa, nos termos do art. 109, III, do Código Penal, uma vez que a denúncia do presente feito foi recebida em dia 30 de outubro de 2018.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, observa-se o tempo total de pena imposta e a primariedade do réu, determino o REGIME SEMI-ABERTO (de acordo com o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal).
DETRAÇÃO PENAL Deixo de aplicar a detração da pena, preconizada no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal e na súmula 716 do Supremo Tribunal Federal, para não invadir a seara de competência do Juízo da Execução.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA E SUSPENSÃO DA PENA Incabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos conforme dispõe o artigo 44, inciso III do CP, em razão da quantidade da pena aplicada.
Pelo mesmo motivo não é possível a suspensão condicional da pena nos termos do artigo 77, inciso II do CP.
FIXAÇÃO DE MÍNIMO INDENIZATÓRIO O delito de tráfico de drogas é classificado como crime vago, no qual a vítima é a coletividade, sujeito passivo indeterminado, incabível, portanto, a fixação de valor mínimo indenizatório, com base no inciso IV do art. 387 do CPP, porquanto não é possível quantificar o dano que a infração penal provocou na coletividade.
Nesse diapasão, não havendo pedido expresso do Ministério público e tratando-se de sujeito passivo indeterminado, deixo de fixar o valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração de tráfico de drogas.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que irá cumprir a pena em regime semiaberto e, conforme entendimento firmado pelo STJ, "caso a ré seja condenada a pena que deva ser cumprida em regime inicial diverso do fechado, não será admissível a decretação ou manutenção de prisão preventiva na sentença condenatória" (RHC 52.407-RJ,Rel.
Min.
Félix Fischer, julgado em 10/12/2014, DJe 18/12/2014) .
Consequentemente, REVOGO a prisão preventiva do réu, devendo a escrivania, imediatamente, expedir o competente alvará de soltura clausulado, impondo as seguintes medidas cautelares diversas, na forma do art. 319 do CPP: a) COMPARECIMENTO bimestral em Juízo para justificar suas atividades; b) PROIBIÇÃO de se ausentar da Comarca por período superior a 08 dias sem autorização judicial e ; c) MANUTENÇÃO do endereço atualizado, devendo comparecer a todos os atos do processo, atualizando o endereço no prazo de 10 dias a partir de sua soltura em Cartório.
Fica o réu advertido que eventual descumprimento das medidas poderá ensejar sua revogação com decretação de prisão preventiva, na forma do art. 282, § 4 do CPP.
DISPOSIÇÕES FINAIS Determino a destruição das drogas apreendidas, inclusive, suas amostras, mediante certificação nos autos (arts. 50 e 50-A, da Lei 11343/06), caso ainda não tenha sido efetuada pela autoridade policial.
Determino que seja intimado o réu, por meio de sua defesa, do teor desta sentença.
Ciência ao órgão ministerial.
Transitada em julgado, proceda à serventia às seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do réu para fins de registro de antecedentes criminais; 2.
Expeça-se a guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução penal, instruindo-a, ainda, com as peças a que se referem o art. 106 da Lei n. 7.210/84 e o art. 1º da Resolução n. 113 do CNJ; 3.
Comunique-se esta decisão a Secretaria de Segurança Pública Estadual para fins de inserção no sistema da Rede INFOSEG; 4.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, III, da Constituição la República e art. 1º, I, alínea 'e', item 7, da LC 64/90, mediante cadastramento desta condenação no sistema INFODIP WEB; e 5.
Proceda-se às demais anotações e comunicações necessárias.
Custas pelo réu.
Não sendo pagas as custas judiciais, no prazo legal, após o trânsito em julgado, inclua-se o nome do apenado no SERASAJUD, conforme determinação contida no art. 3º, do Provimento Conjunto 42/2021-PJPI/TJPI- SECPRE.
Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
PICOS-PI, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos -
19/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:51
Juntada de Informações
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07/05/2025 09:23
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:56
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 15:12
Juntada de Petição de ciência
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29/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, S/N, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800506-92.2025.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RODRIGO FERREIRA DE SOUSA SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no Inquérito Policial, oriundo da 2ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PICOS - PICOS - PI, ofereceu denúncia em face de RODRIGO FERREIRA DE SOUSA, brasileiro, solteiro, estudante, CPF n. *46.***.*47-54, filho de Maria das Neves Ferreira, nascido em 26/03/2002, residente e domiciliado no Povoado Atalho, zona rural da cidade de São José do Piauí/PI, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 33, caput, e art. 35 da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), bem como o art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores).
Narra a denúncia que: “(…) em 26 de janeiro de 2025, os policiais militares estavam realizando rondas ostensivas na zona rural da cidade de Santana do Piauí/PI, por volta das 11h, quando avistaram dois indivíduos em uma motocicleta da marca Yamaha, cor preta, cuja placa do veículo estava com difícil visibilidade e o condutor e garupa estavam sem capacete.
A guarnição tentou proceder à abordagem, contudo, os indivíduos saíram na motocicleta em alta velocidade e empreenderam fuga, momento no qual os policiais os acompanharam.
Durante o trajeto, os policiais perceberam que a pessoa que estava na garupa, ora denunciado, se desfez (dispensou) de um objeto.
Ato contínuo, durante a perseguição, o condutor da motocicleta perdeu o controle e ambos caíram do veículo, oportunidade na qual a polícia procedeu à abordagem.
Em seguida, a guarnição resolveu fazer buscas no perímetro onde eles haviam feito o trajeto, tendo sido encontradas duas substâncias análogas a entorpecentes, tratando-se de 02 (dois) invólucros pequenos fracionados de “maconha” e uma outra substância maior de cocaína.
Os indivíduos assumiram a propriedade das drogas aos policiais e afirmaram que foram na cidade de Picos para buscar as substâncias.
No azo, eles declararam à guarnição que as drogas haviam sido adquiridas pelo valor de R$ 500,00 e que eles iriam receber o valor de R$ 100,00 cada pelo serviço de ir buscar os produtos ilícitos. ; (…).” Em audiência de custódia no dia 21 de setembro de 2024, foi homologada a prisão em flagrante e decretada a prisão preventiva do acusado; (Id n. 69750266) Laudo definitivo da substância entorpecente juntado aos autos (Id n. 70791918), afirmando que na substância encaminhada a exame descrita no subitem 2.a FOI DETECTADA a presença de Cannabis sativa L. e na substância descrita no subitem 2.b FOI DETECTADA a presença de cocaína.
Devidamente citado, o acusado apresentou defesa prévia; (Id n. 71285348).
Ausentes hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento; (Id 71747244).
Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 15/04/2025, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, o Sr.
José Adeylton Pinheiro Luz, policial militar, e Josinei de Matos, policial militar e pela Defesa, a Sra.
Bisnaria Bezerra Borges e Claudionor Silva de França, bem como o interrogatório do denunciado, RODRIGO FERREIRA DE SOUSA.
Não houve requerimentos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal; (Id n. ) Em alegações finais orais, o representante do Ministério Público, após minuciosa análise do conjunto probatório constante dos autos, reiterou parcialmente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, apenas em relação ao crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), com a incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso VI do art. 40 da referida lei, uma vez que restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva.
Quanto aos crimes previstos no art. 35 da Lei n. 11.343/06 (associação para o tráfico) e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores), pugnou pela absolvição do acusado, diante da atipicidade das condutas.
Por sua vez, a defesa anuiu ao parecer do Ministério Público quanto à absolvição do acusado em relação aos crimes previstos no art. 35 da Lei n. 11.343/06 (associação para o tráfico) e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores).
Requereu o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado), bem como a aplicação do art. 41 da mesma lei, em razão da colaboração com a investigação criminal, além da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.Por fim, pleiteou a revogação da prisão preventiva do acusado.
Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, devidamente ajuizada pelo representante do Ministério Público, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
II.a.
Do crime do artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº. 11.343 de 2006 III.a.
DA TIPICIDADE.
Sobre delito em questão, dispõe a Lei nº 11.343/06: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A objetividade jurídica do crime de tráfico de drogas ilícitas é a proteção à saúde pública, e esse bem jurídico é atingido com a mera conduta tipificada (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda etc.), independente de sua quantidade. É crime de perigo abstrato, sendo prescindível a ocorrência de dano.
Trata-se de crime de tipo misto alternativo, de ação múltipla ou, ainda, de conteúdo variado, o que significa dizer que a infração penal se consuma com a realização de qualquer um dos verbos previstos no tipo penal, e a realização de dois ou mais verbos dá azo a um único crime.
Consigno que a venda propriamente dita da droga não é elemento indispensável para a configuração da traficância, uma vez que, conforme dito acima, o crime de tráfico de drogas está previsto num tipo penal misto ou alternativo, de ação múltipla ou conteúdo variado, composto por 18 ações nucleares.
Destarte, para a configuração do delito, basta a prática de qualquer uma das ações tipificadas, dispensando-se a prova do ato da mercancia em si.
II.b.
DA MATERIALIDADE.
A materialidade do delito se encontra cabalmente comprovada, notadamente pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e de apreensão de Id 70224845 – pág.20 e Laudo de Exame Pericial, acostado no Id n. 70791918, tratando-se de 1,78g (um grama e setenta e oito centigramas), e de 19,89g (dezenove gramas e oitenta e nove centigramas), com resultados positivos para Cannabis sativa L. e cocaína, respectivamet não sendo em nenhum momento objeto de discussão entre as partes, as quais a têm como incontroversa.
No caso em foco, faz-se importante consignar que para a caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e a responsabilidade criminal do denunciado, onde se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o disposto pelo artigo 52, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade da substância apreendida, b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e da conduta e antecedentes do agente.
III.c.
DA AUTORIA.
A autoria, por sua vez, foi provada pelos depoimentos colhidos durante o inquérito policial e durante a instrução processual, em especial pelas testemunhas de acusação e pela confissão do próprio réu.
Com efeito, a testemunha policial militar, José Adeylton Pinheiro Luz, quando inquirido, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, declarou que: “(…) Que estava fazendo rondas no povoado Emas, zona rural de Santana do Piauí quando avistaram dois indivíduos, em uma motocicleta, sem capacetes e com a placa meio ilegível.
Foi então que decidiram proceder à abordagem do veículo; Que com a determinação de parada os indivíduos empreenderam fuga, sendo perseguidos pelos policiais.
Durante o trajeto, no povoado Emas findado-se no Povoado Engano.
A perseguição culminou em uma queda da motocicleta no Povoado Malhada Vermelha, momento em que foi realizada a abordagem e de imediato não foi encontrado nada.
Que ao fazer busca no perímetro, foram encontrados uma quantidade de drogas.
Posteriormente, os conduzidos admitiram que estavam transportando entorpecentes; (…); Que o menor não aparentava ser menor de Idade (…).” Após, corroborando ainda mais com as provas, a testemunha Josinei de Matos, também policial militar, quando inquirida por este Juízo e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, declarou que: “(…) Que estava fazendo patrulhamento ostensivo na zona rural de Santana quando avistaram uma motocicleta com a placa borrada sem visualização; Que resolveram abordar; Que deram ordem de parada e os indivíduos desobedeceram empreendendo fuga, sendo perseguidos pelos policiais.
Durante o trajeto, os indivíduos caíram, momento em que foi realizada a abordagem; Que depois ao fazer uma busca no perímetro, foram encontrados uma quantidade de drogas. (…) Que a droga apreendida foi cocaína e maconha.
Que os conduzidos afirmaram que foram contratados para transportar os entorpecentes; Que o menor não aparentava ser menor de Idade (...).” O acusado, por sua vez, confessou que estava transportando a droga apreendida para localidade São José, afirmando que o entorpecente estava em posse do menor, JOSE ADRIAN BATISTA DA SILVA, e que tinha pleno conhecimento desse fato, Presume-se que os policiais ajam no estrito cumprimento do dever e nos limites da legalidade, razão pela qual, seus depoimentos, quando coerentes e em consonância com os demais elementos probatórios carreados aos autos, são suficientes para embasar um decreto condenatório.
Neste jaez, eis o que ensina o Superior Tribunal de Justiça: (...) CRIME DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT.
DA LEI N. 11.343/06).
IRRESIGNAÇAO DEFENSIVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
VALIDADE.
PENA.
REDUTORA.
INVIABILIDADE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
PENA DE MULTA.
IMPOSIÇÃO LEGAL.
A existência da materialidade delitiva encontra-se consubstanciada nos autos.
Em relação à autoria, o réu. ao ser ouvido em juízo, ratificou, na essência, a versão apresentada ainda na fase extrajudicial, quando negou a autoria delitiva, sob a afirmativa de que não era proprietário da droga apreendida.
Já os policiais que efetuaram a sua prisão, desde a fase inquisitorial, narraram que realizavam patrulhamento de rotina, quando receberam a informação de que um indivíduo gordo, usando boné e trajando bermudas, estaria traficando entorpecentes.
Foi mencionado, na ocasião, que parte dos entorpecentes ficava escondida em um veículo Gol. (…) Quanto à validade dos depoimentos dos policiais, saliento que os mesmos devem ser considerados aptos para sustentar a condenação, ainda mais quando forem uníssonos, não existindo qualquer indício que possa desabonar os seus testemunhos.
Precedente. (…) O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da decisão impugnada (e-STJ fls. 342/347). É o relatório.
Decido.
O recurso encontra-se prejudicado.
Concomitantemente ao presente recurso foi impetrado em favor do ora agravante o Habeas Corpus n. 417.265/RS.
No julgamento do referido writ, em 14/12/2017, as questões apresentadas neste agravo em recurso especial foram analisadas, e a ordem de habeas corpus almejada foi denegada.
A referida decisão transitou em julgado em 14/2/2018.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de abril de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator. (STJ - AREsp: 1256157 RS 2018/0047407-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Publicação: DJ 18/04/2018 – Grifo nosso).
Por conseguinte, a quantidade de drogas apreendidas e o contexto em que as substâncias foram apreendidas, demonstram de forma patente que os entorpecentes apreendidos se destinavam ao tráfico ilícito de entorpecentes, caso que mostra totalmente incompatível com a condição de mero usuário de drogas.
Com isso, observa-se que o acusado praticou o crime de tráfico de drogas ao transportar/ trazer consigo, a substância entorpecente apreendida, o que, por si só, se amolda a conduta descrita pelo tipo penal.
Nessa conjectura, as circunstâncias da prisão, apreensões e todas as demais constatações do caderno investigatório, corroboradas nos autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não revelam qualquer dúvida de que a conduta do réu dá conta da manutenção de drogas em seu poder.
Destarte, pelo exame dos autos, examinado à exaustão o acervo probatório coligido, tenho que o acusado RODRIGO FERREIRA DE SOUSA praticou a conduta prevista no art. 33, caput, da lei 11.343/06, convergindo-se, pois, neste diapasão, para uma certeza acerca do delito praticado pelo denunciado.
Quanto à causa de aumento de pena prevista no inciso VI do artigo 40 da Lei 11.343/06, verifica-se que restou suficientemente comprovado que o réu tinha conhecimento que o adolescente estava de posse do entorpecente.
Sendo assim, uma vez que o crime em análise está tipificado entre os delitos dos arts. 33 a 37, da Lei de Drogas, correta a aplicação da majorante prevista na mesma lei.
II.d.
DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - artigo 35 da Lei 11.343/06 O crime atribuído ao acusado tem previsão no artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006, que assim preconiza: Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Em relação ao delito de associação para o tráfico, exige-se para sua consumação a estabilidade como um de seus elementos.
Com efeito, o que caracteriza o delito é o manifesto propósito de associar-se, circunstância que pode ser deduzida de qualquer prova que a evidencie.
Nas palavras do professor Guilherme de Souza Nucci, para a configuração do delito de associação para o tráfico: (...) "demanda-se a prova de estabilidade e permanência da mencionada associação criminosa e exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável" (...) (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 2ª edição, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 2007, pág. 334) Assim, somente existindo prova de que havia o vínculo associativo, de caráter permanente, é que se deve admitir o crime do artigo 35, da lei 11.343/06.
Não é à toa que o verbo “associar” é núcleo do tipo.
Nesse sentido, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
MINORANTE.
NÃO INCIDÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que indispensável para a configuração do crime de associação para o tráfico a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos. 2.
A dinâmica dos fatos descrita pelos policiais, confirmadas em Juízo, denota que o acusado, preso em flagrante, exerceria a função de vapor. 3.
A confissão extrajudicial, aliada ao local da apreensão, conhecido como ponto de venda, à posse de rádio transmissor, às inscrições referentes à facção Comando Vermelho nas embalagens das drogas apreendidas, além do depoimento de policiais, confirmados em juízo, podem respaldar a condenação pelo delito de associação para o tráfico. (...) 6.
Habeas corpus denegado. (HC 620.206/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) Ademais disso, calha ressaltar que “para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente”, conforme os Acórdãos proferidos no HC 441712/SP; no RHC 93498/SC; no HC 432738/PR; no HC 137535/RJ; e no HC 148480/BA.
Ainda, o bem jurídico protegido, como tutela imediata, é a saúde pública que, por ter como referência última os bens jurídicos individuais, é considerada um bem jurídico supraindividual e, como tutela mediata, a saúde individual de indivíduos que integram a sociedade.
Feitas tais considerações, não é possível extrair do conjunto probatório os elementos concretos inerentes à configuração da associação para o tráfico, uma vez que o vínculo associativo, caracterizado pela estabilidade e permanência, não emerge de forma clara dos depoimentos colhidos nem das demais provas constantes dos autos.
O Ministério Público pondera na denúncia que o ora denunciado corrompeu ou facilitou a corrupção de José Adrian Batista da Silva, menor de 18 (dezoito) anos .
Compulsando os autos, observa-se que não há comprovação da divisão de tarefas, a hierarquia entre ambos, a divisão de valores ou, ainda, a associação permanente entre eles para tal desiderato.
Dos depoimentos colhidos em juízo, não é possível encontrar indícios, ainda que mínimos, que permitam chegar a essa conclusão.
Oportuno salientar, que o artigo 156, do Código de Processo Penal, determina que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, ou seja, cabe ao Ministério Público, no caso, o órgão acusador, a obrigação de convencer o Julgador a respeito de um fato ilícito, produzindo, em torno dele, elementos necessários à demonstração da imputação deduzida na petição acusatória, tendo por finalidade o descortino da verdade real.
Nessa vertente, observa-se que o Parquet não se desincumbiu do ônus de provar a imputação descrita na denúncia, no que tange à responsabilidade dos acusados pelo crime nela descrito.
Ao contrário, em sede de alegações finais, o Ministério Público reconheceu a fragilidade probatória quanto à configuração do delito, manifestando-se expressamente pela absolvição do acusado, em razão da atipicidade da conduta.
Tal posicionamento encontra respaldo no princípio do in dubio pro reo, bem como na exigência constitucional de que nenhuma condenação penal pode se fundar em juízos de mera suspeita ou presunção, sendo imprescindível a presença de provas robustas e incontestáveis acerca da autoria e da materialidade delitiva.
Assim, diante da ausência de elementos probatórios mínimos que demonstrem, de forma clara e objetiva, a prática delitiva nos moldes narrados na denúncia, impõe-se o acolhimento da tese absolutória, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.
II.e.
DA INAPLICABILIDADE DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (Art. 244-B do ECA) No presente caso, a majorante do inciso VI do artigo 40 da Lei 11.343/06 exclui o crime do artigo 244-B do ECA, sob pena de incidir em “bis in idem”.
O artigo 40 , inciso VI da lei de drogas trata da causa de aumento aplicada aos casos em que o tráfico de drogas envolve ou visa atingir criança ou adolescente.
O crime do artigo 244- B do ECA tem como escopo a proteção integral da criança e do adolescente, punindo o maior imputável que praticar infração penal com os inimputáveis, ou induzi-los à prática.
Quando o crime de corrupção de menores e o tráfico de drogas são cometidos no mesmo contexto fático, aquele é absorvido pelo crime do artigo 33 com incidência da majorante do artigo 40, previstos na Lei de Drogas.
Assim, o fato de ter ocorrido a corrupção da adolescente é considerado como causa de aumento de pena.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES.
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES.
BIS IN IDEM.
OCORRÊNCIA.
DUPLA PUNIÇÃO EM RAZÃO DA MESMA CIRCUNSTÂNCIA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 1.
A controvérsia cinge-se em saber se constitui ou não bis in idem a condenação simultânea pelo crime de corrupção de menores e pelo crime de tráfico de drogas com a aplicação da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas. 2.
Não é cabível a condenação por tráfico com aumento de pena e a condenação por corrupção de menores, uma vez que o agente estaria sendo punido duplamente por conta de uma mesma circunstância, qual seja, a corrupção de menores (bis in idem). 3.
Caso o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não esteja previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), pelo princípio da especialidade, não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. 4.
In casu, verifica-se que o réu se associou com um adolescente para a prática do crime de tráfico de drogas.
Sendo assim, uma vez que o delito em questão está tipificado entre os delitos dos arts. 33 a 37, da Lei de Drogas, correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso VI do art. 40 da mesma Lei. 5.
Recurso especial improvido.(REsp 1622781/MT, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 12/12/2016) Ementa Apelação.
Denúncia que imputou ao réu a prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores, tudo em concurso material.
Sentença condenatória.
Recurso da defesa. 1.
Quadro probatório suficiente para evidenciar a responsabilidade penal do réu pelo delito de tráfico de drogas.
Materialidade e autoria comprovadas. 2.
Inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n° 11.343 /06.
Réu portador de maus antecedentes. 3.
O delito previsto no artigo 35, da Lei n° 11.343 /06, reclama uma associação dotada de estabilidade, que não se confunde com o concurso de agentes.
Panorama não configurado na hipótese.
Absolvição decretada, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4.
No caso do crime de tráfico de drogas praticado em concurso com criança e adolescente, tem-se um quadro de concurso aparente de normas, envolvendo a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, VI, da Lei n° 11.343 /06 e o tipo penal de corrupção de menores, estampado no artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
E, mercê do critério da especialidade, a hipótese enseja a condenação do agente pelo crime de tráfico de drogas, com a aludida majorante, afastando-se o delito de corrupção de menores, sob pena de "bis in idem".
Absolvição quanto ao crime de corrupção de menores. 5.
Sanção que comporta redimensionamento.
Recurso parcialmente provido. (Apelação criminal - TJSP - 10.02.2020 - 14ª Câmara Criminal).
Dessa forma, pelo princípio da especialidade, a majorante prevista na legislação especial afasta o crime de corrupção de menores, impondo-se a absolvição do réu no tocante a este delito autônomo.
II.f.
DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§4º, art. 33, da lei nº 11.343/06).
No que se refere à causa de diminuição de pena prevista no Artigo 33, parágrafo 4º da Lei 11.343/2006, entendo que esta deve ser aplicada ao acusado Rodrigo Ferreira De Sousa, levando-se em conta que ele preenche todos os requisitos legais para sua aplicação.
O artigo 33, parágrafo 4º do Lei 11.343/2006 prevê: Art. 33. (…) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direito, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (Grifo nosso).
Após a leitura do dispositivo acima citado percebe-se tratar do chamado “tráfico privilegiado”.
Por motivos de boa política criminal, busca a lei neste § 4º distinguir o traficante eventual e não integrante de organização criminosa daquele profissional dedicado às atividades criminosas e integrante deste tipo de organização, punindo mais levemente o primeiro e buscando evitar que seja ele na prisão, cooptado definitivamente pelos agentes habituais do tráfico.
Não há evidências de que o réu se dedique a atividade criminosa, ou que participe de organização criminosa, além de ostentar bons antecedentes.
Portanto, considerando as circunstâncias fáticas presentes nos autos e tendo em vista que o réu cumpre os requisitos necessários para a caracterização da causa de diminuição da pena, entendo ser cabível a minorante prevista no artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, no seu patamar de 1/6 com relação ao acusado Rodrigo Ferreira de Sousa.
II. g.
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO: O artigo 65, inciso e inciso III, alínea “d”, do Código Penal, disciplina: “Art. 65.
São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (…) III – ter o agente: (…) d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; Considerando que a acusado Rodrigo Ferreira De Sousa confessou a autoria do delito de tráfico de drogas, embora tenha afirmado que era para consumo pessoal será reconhecida em seu favor a referida atenuante, com fundamento no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal.
Nesse sentido, consigna-se que essa confissão foi utilizada por este magistrado na formação de sua convicção, o que atrai a aplicação da Súmula nº 545 STJ (“Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art.65, inciso III, “d”, do Código Penal”).
Por fim, dúvidas não pairam sobre a existência do crime e de sua autoria, inexistindo qualquer causa excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade nas condutas perpetradas pelo aludido réu.
III.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, e por tudo mais do que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva constante da DENÚNCIA para fins de: i.
CONDENAR o réu Rodrigo Ferreira de Sousa, anteriormente qualificado, nas penas do artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº. 11.343 de 2006; ii.
ABSOLVER o réu Rodrigo Ferreira de Sousa, já qualificado nos autos, da imputação do art. 35 da Lei nº 11.343/06, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Em cumprimento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas passo a dosar a reprimenda penal.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (Artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006) DA DOSIMETRIA DA PENA 1ª FASE: FIXAÇÃO DA PENA-BASE a) Culpabilidade: sentenciado é imputável, tendo na época do fato, plena consciência da ilicitude de sua conduta e condições de determinar-se de acordo com este entendimento.
Além do mais, era-lhe exigido um comportamento diverso diante da situação dos autos.
Entretanto, não vislumbro maior censurabilidade no comportamento do agente em desvaloração superior àquela já ponderada pelo legislador ao definir a tipificação legal; b)Antecedentes: Réu não possui condenação por crime anterior, razão pela qual, deixo de valorá-la negativamente, conforme sua certidão de antecedentes de Id n. 74265427; c) Conduta Social: Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Personalidade: Poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Motivos do Crime: obtenção de lucro fácil, o que é normal ao tipo penal, não podendo servir para majorar a reprimenda; f) Circunstâncias do Crime: Não há nos autos elementos que possam valorar de forma negativa as circunstâncias do crime; g) Consequências: não há nos autos elementos suficientes a concluir pela ocorrência de consequências, extrapenais, razão pela qual deixo de valorá-la; h) Comportamento da vítima: o crime aqui analisado tem como vítima a sociedade, não sendo portanto possível valorar de forma negativa.
Dessa forma, considerando essas circunstâncias, isoladamente sopesadas, fixo a PENA-BASE em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, por entendê-las suficientes para reprovação e prevenção do crime. 2ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Ainda que se reconheça a atenuante da confissão (CP, Art. 65, III, alínea “d”), a Súmula nº 231/STJ veda a fixação da pena, nesta fase, abaixo do mínimo legal, ao que mantenho a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Não há agravantes da pena.
Assim, mantenho a pena provisória nos patamares anteriormente fixados. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Na terceira fase da dosimetria, verifico a incidência simultânea de causa de diminuição, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e de causa de aumento de pena, prevista no art. 40, inciso VI, da mesma Lei.
Assim, passo à respectiva aplicação: a) Reduzo a pena em 1/6 (um sexto), diante do preenchimento, pelo réu, de todos os requisitos legais exigidos para a aplicação do benefício do tráfico privilegiado, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06; b) Aumento a pena em 1/6 (um sexto), tendo em vista que restou comprovado que o acusado transportava drogas em companhia de um adolescente, o que atrai a incidência da majorante legal.
PENA DEFINITIVA Não havendo outros elementos a considerar, fixo a PENA DEFINITIVA para o crime de tráfico de drogas em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Ante a não comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, ou seja,1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
DA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA Conforme Provimento nº 149/2023, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, em observância aos seus respectivos arts. 1º e 2º, passo a realizar os cálculos da prescrição abstrata e concreta do crime: O delito de tráfico de drogas (artigo 33 caput da Lei 11.343/2006), possui pena máxima em abstrato de 15 (quinze) anos de reclusão, que, conforme previsto no art. 109, inc.
I, do CP, sua prescrição ocorre em 20 (vinte) anos.
Já no caso em concreto, sendo aplicada a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, sua prescrição, nos moldes do inciso III, do art. 109 do CP, ocorre em 12 (doze) anos.
Verifico que não há uma possível incidência de prescrição retroativa, nos termos do art. 109, III, do Código Penal, uma vez que a denúncia do presente feito foi recebida em dia 30 de outubro de 2018.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, observa-se o tempo total de pena imposta e a primariedade do réu, determino o REGIME SEMI-ABERTO (de acordo com o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal).
DETRAÇÃO PENAL Deixo de aplicar a detração da pena, preconizada no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal e na súmula 716 do Supremo Tribunal Federal, para não invadir a seara de competência do Juízo da Execução.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA E SUSPENSÃO DA PENA Incabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos conforme dispõe o artigo 44, inciso III do CP, em razão da quantidade da pena aplicada.
Pelo mesmo motivo não é possível a suspensão condicional da pena nos termos do artigo 77, inciso II do CP.
FIXAÇÃO DE MÍNIMO INDENIZATÓRIO O delito de tráfico de drogas é classificado como crime vago, no qual a vítima é a coletividade, sujeito passivo indeterminado, incabível, portanto, a fixação de valor mínimo indenizatório, com base no inciso IV do art. 387 do CPP, porquanto não é possível quantificar o dano que a infração penal provocou na coletividade.
Nesse diapasão, não havendo pedido expresso do Ministério público e tratando-se de sujeito passivo indeterminado, deixo de fixar o valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração de tráfico de drogas.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que irá cumprir a pena em regime semiaberto e, conforme entendimento firmado pelo STJ, "caso a ré seja condenada a pena que deva ser cumprida em regime inicial diverso do fechado, não será admissível a decretação ou manutenção de prisão preventiva na sentença condenatória" (RHC 52.407-RJ,Rel.
Min.
Félix Fischer, julgado em 10/12/2014, DJe 18/12/2014) .
Consequentemente, REVOGO a prisão preventiva do réu, devendo a escrivania, imediatamente, expedir o competente alvará de soltura clausulado, impondo as seguintes medidas cautelares diversas, na forma do art. 319 do CPP: a) COMPARECIMENTO bimestral em Juízo para justificar suas atividades; b) PROIBIÇÃO de se ausentar da Comarca por período superior a 08 dias sem autorização judicial e ; c) MANUTENÇÃO do endereço atualizado, devendo comparecer a todos os atos do processo, atualizando o endereço no prazo de 10 dias a partir de sua soltura em Cartório.
Fica o réu advertido que eventual descumprimento das medidas poderá ensejar sua revogação com decretação de prisão preventiva, na forma do art. 282, § 4 do CPP.
DISPOSIÇÕES FINAIS Determino a destruição das drogas apreendidas, inclusive, suas amostras, mediante certificação nos autos (arts. 50 e 50-A, da Lei 11343/06), caso ainda não tenha sido efetuada pela autoridade policial.
Determino que seja intimado o réu, por meio de sua defesa, do teor desta sentença.
Ciência ao órgão ministerial.
Transitada em julgado, proceda à serventia às seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do réu para fins de registro de antecedentes criminais; 2.
Expeça-se a guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução penal, instruindo-a, ainda, com as peças a que se referem o art. 106 da Lei n. 7.210/84 e o art. 1º da Resolução n. 113 do CNJ; 3.
Comunique-se esta decisão a Secretaria de Segurança Pública Estadual para fins de inserção no sistema da Rede INFOSEG; 4.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, III, da Constituição la República e art. 1º, I, alínea 'e', item 7, da LC 64/90, mediante cadastramento desta condenação no sistema INFODIP WEB; e 5.
Proceda-se às demais anotações e comunicações necessárias.
Custas pelo réu.
Não sendo pagas as custas judiciais, no prazo legal, após o trânsito em julgado, inclua-se o nome do apenado no SERASAJUD, conforme determinação contida no art. 3º, do Provimento Conjunto 42/2021-PJPI/TJPI- SECPRE.
Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
PICOS-PI, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos -
24/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:40
Juntada de comprovante
-
23/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2025 15:49
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
16/04/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 09:37
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
15/04/2025 07:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 07:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/04/2025 10:13
Juntada de comprovante
-
23/03/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 08:30
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2025 22:27
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 16:02
Juntada de comprovante
-
10/03/2025 15:59
Juntada de comprovante
-
10/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 15:48
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
10/03/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:27
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE SOUSA em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 21:53
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 20:33
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 20:33
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:28
Recebida a denúncia contra RODRIGO FERREIRA DE SOUSA - CPF: *46.***.*47-54 (REU)
-
07/02/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2025 12:44
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/02/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:35
Determinada a redistribuição dos autos
-
04/02/2025 18:35
Declarada incompetência
-
04/02/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:24
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
03/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:40
Juntada de informação
-
27/01/2025 16:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/01/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 14:08
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
27/01/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 21:04
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
26/01/2025 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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