TJPI - 0804076-41.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
25/07/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0804076-41.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): VERA LUCIA DE OLIVEIRA SOUSA RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Conforme do Provimento n.º 20/2014 da CGJ) Por ato ordinatório, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais.
Parnaíba, 24 de julho de 2025.
ZULEIDE MARIA NASCIMENTO DA SILVA Secretaria do JECC Parnaíba Sede Cível -
24/07/2025 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
24/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0804076-41.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): VERA LUCIA DE OLIVEIRA SOUSA RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
AFASTAMENTO EM BLOCO DAS PRELIMINARES Inicialmente, registro que há viabilidade no acolhimento do pedido formulado em contestação, motivo pelo qual afasto em bloco as matérias típicas de defesa processual.
Esclareço que tal medida se dá em observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, em especial, da norma do art. 488 do CPC, segundo a qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
MÉRITO A parte autora alega não ter formalizado contrato com o réu.
Este, por sua vez, trouxe aos autos o instrumento negocial celebrado entre eles, constando inclusive sua assinatura digital através de biometria facial e geolocalização, conforme se extrai do documento ID 71169733.
Além disso, a requerida ainda apresenta os comprovantes de transferência bancária para uma conta de titularidade da parte autora (ID 771169734), referente ao contrato de nº 197833 792.
Quanto a tais documentos, não foram impugnados pela requerente e, não houve a produção de qualquer prova para contrapor, observo que o contrato apresentado corresponde exatamente ao que é impugnado pela autora em sua inicial.
Quanto à validade do contrato eletrônico, o STJ já decidiu que a assinatura digital é plenamente válida: A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) No caso dos autos, a parte requerida juntou documentos, nos quais constam o reconhecimento facial (selfie), documentos pessoais da autora, geolocalização e IP do dispositivo utilizado para assinatura.
Ademais, como dito, o réu ainda demonstra o envio do valor correspondente à contratação, deduzido a refinanciamento, evidenciando que a parte autora recebeu a quantia respectiva.
Restou, portanto, comprovada a legitimidade do contrato apresentado, sendo considerada autêntica a assinatura eletrônica correspondente, consoante preconiza o artigo art. 411, II do CPC.
Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, na medida em que demonstrou a relação contratual mantida com a consumidora e a sua consequente aquiescência na avença, fato impeditivo do direito alegado na inicial, não havendo qualquer dano a ser reparado, na esteira do que preconiza os artigos 186 e 927 do CC.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante do exposto e após a instrução processual restou verificado que a parte autora faltou com o seu dever de expor os fatos conforme a verdade, assim como dispõe o artigo 77, I do CPC.
Desse modo, a não observância desse dever configura a litigância de má-fé (art. 80, inciso II, CPC/15) com sanção de multa em percentual sobre o valor da causa (artigo 81, CPC), determinação essa que pode ser levada a efeito inclusive de ofício.
Vale dizer ainda que no âmbito dos Juizados Especiais, segundo sedimentado no Enunciado nº 136 do FONAJE que "o reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da Lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil." Volvendo ao caso em questão, a parte autora falseou a verdade dos fatos quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado, ao passo que a instrução apontou para aquisição do contrato de maneira irrefutável.
Desse modo, consigno que a situação posta nos autos configura ato de litigância de má-fé, sendo o caso de condenação da parte requerente nas custas processuais, honorários advocatícios do advogado da parte adversária e multa por litigância de má-fé.
Quanto às custas e honorários, cabível em razão de se tratar de litigância de má-fé, consoante artigo 55 da Lei 9099/95.
Quanto à multa, fixo-a no patamar de 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa.
DISPOSITIVO Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade formulado pela parte autora, nos termos do art. 99 do CPC.
Condeno a parte a parte autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §4º do CPC.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/07/2025 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: *58.***.*85-53 (AUTOR).
-
18/07/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 07:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 06:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
02/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 06:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
02/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0804076-41.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): VERA LUCIA DE OLIVEIRA SOUSA RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
AFASTAMENTO EM BLOCO DAS PRELIMINARES Inicialmente, registro que há viabilidade no acolhimento do pedido formulado em contestação, motivo pelo qual afasto em bloco as matérias típicas de defesa processual.
Esclareço que tal medida se dá em observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, em especial, da norma do art. 488 do CPC, segundo a qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
MÉRITO A parte autora alega não ter formalizado contrato com o réu.
Este, por sua vez, trouxe aos autos o instrumento negocial celebrado entre eles, constando inclusive sua assinatura digital através de biometria facial e geolocalização, conforme se extrai do documento ID 71169733.
Além disso, a requerida ainda apresenta os comprovantes de transferência bancária para uma conta de titularidade da parte autora (ID 771169734), referente ao contrato de nº 197833 792.
Quanto a tais documentos, não foram impugnados pela requerente e, não houve a produção de qualquer prova para contrapor, observo que o contrato apresentado corresponde exatamente ao que é impugnado pela autora em sua inicial.
Quanto à validade do contrato eletrônico, o STJ já decidiu que a assinatura digital é plenamente válida: A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) No caso dos autos, a parte requerida juntou documentos, nos quais constam o reconhecimento facial (selfie), documentos pessoais da autora, geolocalização e IP do dispositivo utilizado para assinatura.
Ademais, como dito, o réu ainda demonstra o envio do valor correspondente à contratação, deduzido a refinanciamento, evidenciando que a parte autora recebeu a quantia respectiva.
Restou, portanto, comprovada a legitimidade do contrato apresentado, sendo considerada autêntica a assinatura eletrônica correspondente, consoante preconiza o artigo art. 411, II do CPC.
Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, na medida em que demonstrou a relação contratual mantida com a consumidora e a sua consequente aquiescência na avença, fato impeditivo do direito alegado na inicial, não havendo qualquer dano a ser reparado, na esteira do que preconiza os artigos 186 e 927 do CC.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante do exposto e após a instrução processual restou verificado que a parte autora faltou com o seu dever de expor os fatos conforme a verdade, assim como dispõe o artigo 77, I do CPC.
Desse modo, a não observância desse dever configura a litigância de má-fé (art. 80, inciso II, CPC/15) com sanção de multa em percentual sobre o valor da causa (artigo 81, CPC), determinação essa que pode ser levada a efeito inclusive de ofício.
Vale dizer ainda que no âmbito dos Juizados Especiais, segundo sedimentado no Enunciado nº 136 do FONAJE que "o reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da Lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil." Volvendo ao caso em questão, a parte autora falseou a verdade dos fatos quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado, ao passo que a instrução apontou para aquisição do contrato de maneira irrefutável.
Desse modo, consigno que a situação posta nos autos configura ato de litigância de má-fé, sendo o caso de condenação da parte requerente nas custas processuais, honorários advocatícios do advogado da parte adversária e multa por litigância de má-fé.
Quanto às custas e honorários, cabível em razão de se tratar de litigância de má-fé, consoante artigo 55 da Lei 9099/95.
Quanto à multa, fixo-a no patamar de 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa.
DISPOSITIVO Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade formulado pela parte autora, nos termos do art. 99 do CPC.
Condeno a parte a parte autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §4º do CPC.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 PROCESSO Nº: 0804076-41.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: VERA LUCIA DE OLIVEIRA SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA FINALIDADE: INTIMAÇÃO/CITAÇÃO das partes para audiência UNA de Conciliação/Instrução e Julgamento designada para o dia 18/06/2025 09:00h, que será realizada de modo EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL, neste Juizado Especial – SEDE, conforme PORTARIA No 861/2024 - PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA, de 22/02/2024, do Dr.
Max Paulo Soares de Alcântara, Juiz de Direito do Juizado Especial Civel e Criminal e Fazenda Pública desta cidade e comarca de Parnaíba/PI.
Ficando, também, intimados, que é obrigatório o comparecimento pessoal das PARTES, ADVOGADOS e TESTEMUNHAS neste Juizado Especial SEDE - jurisdicional situado à Av.
São Sebastião, 1733, Bairro de Fátima, CEP 64202-020.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com a secretaria através do E-mail: [email protected] ou WhatsApp (86) 98144 – 6672.
PARNAÍBA, 16 de abril de 2025.
CLARA LIS DA ROCHA MOTA JECC Parnaíba Sede Cível -
25/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:25
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2025 13:01
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 09:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/06/2025 09:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
17/06/2025 09:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/06/2025 08:04
Juntada de Petição de procuração
-
12/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
28/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 PROCESSO Nº: 0804076-41.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: VERA LUCIA DE OLIVEIRA SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA FINALIDADE: INTIMAÇÃO/CITAÇÃO das partes para audiência UNA de Conciliação/Instrução e Julgamento designada para o dia 18/06/2025 09:00h, que será realizada de modo EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL, neste Juizado Especial – SEDE, conforme PORTARIA No 861/2024 - PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA, de 22/02/2024, do Dr.
Max Paulo Soares de Alcântara, Juiz de Direito do Juizado Especial Civel e Criminal e Fazenda Pública desta cidade e comarca de Parnaíba/PI.
Ficando, também, intimados, que é obrigatório o comparecimento pessoal das PARTES, ADVOGADOS e TESTEMUNHAS neste Juizado Especial SEDE - jurisdicional situado à Av.
São Sebastião, 1733, Bairro de Fátima, CEP 64202-020.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com a secretaria através do E-mail: [email protected] ou WhatsApp (86) 98144 – 6672.
PARNAÍBA, 16 de abril de 2025.
CLARA LIS DA ROCHA MOTA JECC Parnaíba Sede Cível -
16/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 10:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/06/2025 09:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
03/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:34
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE OLIVEIRA SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2024 03:04
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE OLIVEIRA SOUSA em 25/10/2024 23:59.
-
02/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 10:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/10/2024 10:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
02/09/2024 10:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/10/2024 10:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
02/09/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
30/08/2024 23:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/10/2024 10:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
30/08/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804624-61.2023.8.18.0136
Maria de Assuncao Rodrigues Pessoa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/12/2023 22:07
Processo nº 0800121-44.2025.8.18.0033
Jose Fernandes dos Santos
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Joao Victor Lima Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/01/2025 09:41
Processo nº 0802633-05.2022.8.18.0033
Banco Gmac S.A.
Erivanete Ribeiro Dias de Sousa
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2022 14:06
Processo nº 0801586-85.2024.8.18.0013
Wanndersonn Machado Soares
Construtora e Imobiliaria Tropical LTDA
Advogado: George Henrique Medina Prado
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/06/2025 12:44
Processo nº 0801586-85.2024.8.18.0013
Lia Rachel Queiroz de Brito Soares
Construtora e Imobiliaria Tropical LTDA
Advogado: Ramon Azevedo Pessoa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/08/2024 08:23