TJPI - 0801860-18.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:15
Juntada de Petição de termo de acordo
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13/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:35
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:39
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:47
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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28/04/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801860-18.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ALBERTO GONCALVES DE SOUSA Nome: ALBERTO GONCALVES DE SOUSA Endereço: Conjunto São João, SN, Califórnia, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: sede Núcleo Cidade de Deus, Prédio Vermelho - 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Alphaville, 779, 10 ANDAR, LADO B, SALA 1.002, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se o presente feito de uma ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas qualificadas nos autos. É o relatório.
DECIDO. 1 – Distribuição do ÔNUS DA PROVA Dispõe a SÚMULA 26 do TJ/PI, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” A inversão do ônus da prova exige a comprovação da hipossuficiência e, mais importante, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
In casu, emergem duas questões.
Primeiro, o consumidor deve provar a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
Os indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, no caso concreto, residem em provar qual a abrangência do pacote/cesta de serviços vinculado à sua conta bancária.
Se a conta bancária do cliente abrange 06 (seis) saques mensais, em havendo 07 (sete), naturalmente se presumirá a onerosidade da operação extra.
Da mesma forma com o número de extratos mensais, por exemplo.
Dessa forma, surgirá o direito (à repetição do indébito), se comprovada a ilegalidade, ou seja, que o cliente se utilizou dos serviços dentro dos limites contratados pelo pacote/cesta e, mesmo assim, houve cobrança extra sem causa.
No segundo momento, exige-se, conforme enunciado da SÚMULA 26, a comprovação da HIPOSSUFICIÊNCIA do consumidor.
A HIPOSSUFICIÊNCIA condiz com a dificuldade de produção de prova.
Não se vislumbra qualquer dificuldade ao consumidor, que pode retirar extratos bancários das mais variadas formas, seja na agência bancária, seja pela internet, de demonstrar a abrangência dos pacotes/cestas de serviços vinculados à sua conta bancária, e que, de outro lado, não houve qualquer utilização adicional que pudesse resultar em tarifação extra.
A inexistência de indicação da abrangência do pacote/cesta de serviços pagos pelo consumidor, torna impossível saber se lhe foi prestado serviços extras ou não pela instituição bancária, tornando impossível ainda, a verificação pelo Julgador, se a tarifa extra é devida ou ilegal.
A parte autora pleiteia, portanto, direito com base em alegação ABSOLUTAMENTE GENÉRICA, negando-se a mencionar na petição inicial, QUAIS OS SERVIÇOS BANCÁRIOS INCLUSOS EM SUA CONTA (considerando a tarifa que paga pelos serviços, que presumidamente não são gratuitos), E SE HOUVE UTILIZAÇÃO NOS LIMITES DO PACOTE CONTRATADO.
Sobre a descrição genérica dos fatos, que dificulta o direito de defesa e impossibilita a análise pelo julgador, menciona a NOTA TÉCNICA n°. 04, Surge, então, a necessidade de coibir a litigância abusiva, de forma a proporcionar uma prestação jurisdicional proba e efetiva, o que nitidamente é dificultado quando ocorrem os casos de fatiamento de ações. (...).
Assim, mesmo existindo o direito de acesso à Justiça, direito de ação, direito ao duplo grau de jurisdição, o que a princípio poderia ser tido como um ato lícito acaba por se tornar ilícito por razão do abuso em sua utilização.
Trata-se da utilização abusiva do processo judicial como uma ferramenta para obtenção de resultados contrários à ordem jurídica.
A par da gravidade da situação, A NOTA TÉCNICA n°. 06, no ITEM V, estabeleceu o dever de cautela do juiz, assim mencionando, Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Nota-se que o ITEM V, é claro ao fixar ao juiz, o dever de ADOTAR MEDIDAS NECESSÁRIAS para coibir a LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
Ante o exposto, apresentando menções genéricas que dificultam o julgamento do mérito, e nos termos da SÚMULA 26, do TJPI, DETERMINO, a DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA nos seguintes termos: – À parte autora I – Comprovação da abrangência dos serviços vinculados à conta bancária da parte autora, habitualmente denominados cestas ou pacotes de serviços, podendo adotar outras denominações; II – Comprovação de utilização dos serviços dentro do âmbito (pacote/cesta) contratado, inexistindo utilização adicional Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes sobre a presente decisão e PARA QUE INFORMEM SE HÁ OUTRAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, no prazo de 05 (cinco) dias.
O requerimento de provas deverá ser fundamentado, especificando a real necessidade, sob pena de indeferimento, haja vista a questão eminentemente jurídica dos autos.
Não havendo requerimento de outras provas, ou não havendo fundamentação idônea, haverá o julgamento antecipado da lide.
CUMPRA-SE.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061315410379300000055191242 Ação Tatifária ALberto x Bradesco Petição 24061315410400500000055191247 END - ALBERTO GONÇALVES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061315410415600000055191248 Extrato de Tarifa Alberto Gonçalves DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061315410437100000055191250 PROCURAÇÃO - ALBERTO GONÇALVES Procuração 24061315410455800000055191251 RG - ALBERTO GONÇALVES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061315410477600000055191252 TERMO - ALBERTO GONÇALVES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061315410496600000055191253 PETICAO_6347648_91B73 Petição 24062508065986300000055676902 DOCUMENTOS_DIVERSOS_6347648_DE3C5 Documentos 24062508070016400000055676906 DOCUMENTOS_DIVERSOS_6347648_28854 Documentos 24062508070046600000055676907 Petição Petição 24062717283914900000055868468 Atos Constitutivos - Bradesco PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24062717283931400000055868469 Procuração PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24062717283962400000055868470 Substabelecimento PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24062717283981400000055868472 Certidão Certidão 24071809241585900000056800357 Sistema Sistema 24071810502221300000056810742 Decisão Decisão 24080621131582400000057634660 Decisão Decisão 24080621131582400000057634660 Procuração Procuração 24101019365657900000060837625 Procuração Pública Alberto Gonçalves de Sousa Procuração 24101019365679300000060837628 Sistema Sistema 24111109462732600000062316610 Decisão Decisão 24120909313030100000063086532 Decisão Decisão 24120909313030100000063086532 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25012716264470700000064427095 CT 01- 0801860-18.2024.8.18.0088 CONTESTAÇÃO 25012716264500800000064427110 CONTESTACAO_7711540_6906D Petição 25020312362779600000065251056 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25020313245042200000065554114 Réplica a Contestação Cesta X Bradesco Listiconsórcio MANIFESTAÇÃO 25020313245045500000065554115 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25020519134048000000065717106 Procuração Pública Alberto Gonçalves de Sousa Procuração 25020519134121600000065717107 Sistema Sistema 25031814511575300000067764017 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
22/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 03:11
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:13
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 09:46
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 19:36
Juntada de Petição de procuração
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29/08/2024 03:06
Decorrido prazo de ALBERTO GONCALVES DE SOUSA em 28/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 21:13
Outras Decisões
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18/07/2024 10:50
Conclusos para despacho
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18/07/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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