TJPI - 0801360-42.2024.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801360-42.2024.8.18.0155 RECORRENTE: RAIMUNDO CAVALCANTE GOMES Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PELO BANCO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA OPERAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso inominado interposto por Raimundo Cavalcante Gomes contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c devolução de valores e indenização por danos morais.
O autor alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado, enquanto o banco apresentou contrato assinado e comprovante de TED com a efetiva transferência do valor.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é válido e eficaz, afastando a alegação de contratação inexistente; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para a restituição de valores e a condenação por danos morais.
A apresentação, pelo banco, do contrato de empréstimo devidamente assinado e do comprovante de TED comprova a regularidade da operação financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A negativa genérica da parte autora, desacompanhada de elementos mínimos que apontem vício de consentimento, fraude ou erro, não afasta a validade do negócio jurídico celebrado.
A jurisprudência entende que, comprovada a formalização contratual e a efetiva liberação dos valores ao contratante, não há que se falar em inexistência da relação jurídica ou em dano moral indenizável.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega estar sofrendo descontos por um empréstimo consignado não contratado.
Requer a declaração de nulidade dos contratos e inexistência do débito fundado em contrato de empréstimo, com a restituição, de forma dobrada, do valor indevidamente descontado.
Além disso, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos autorais, in verbis: “[...] A documentação apresentada pelo banco, incluindo o contrato e o comprovante de TED, evidencia a regularidade da operação financeira e a efetiva disponibilização dos valores ao autor.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, o banco requerido se desincumbiu do ônus probatório referente à existência e validade do negócio jurídico. [...] Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO CAVALCANTE GOMES, reconhecendo a validade do contrato e a regularidade da operação financeira realizada pelo banco requerido.
Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, RAIMUNDO CAVALCANTE GOMES, interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: nulidade do negócio jurídico e falta de instrumento contratual.
Por fim, requer a reforma da sentença, a fim de julgar procedente a presente demanda.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente, RAIMUNDO CAVALCANTE GOMES, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o voto.
Teresina, 15/07/2025 -
06/05/2025 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/04/2025 16:06
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801360-42.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO CAVALCANTE GOMES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO
Vistos.
Recebo o recurso interposto pela parte autora, no efeito devolutivo, visto que tempestivo, desacompanhado do comprovante de pagamento do preparo, uma vez que foi acolhido o pedido da Justiça Gratuita, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Dê-se vista dos autos à parte recorrida para oferecer resposta escrita, querendo, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo acima assinado, com a resposta ou sem ela, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal, com os cumprimentos deste juízo, feitas as anotações devidas.
Intimações e expedientes necessários.
PIRIPIRI-PI, 22 de abril de 2025.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juiz(a) de Direito do(a) JECC Piripiri Sede Cível -
22/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/03/2025 08:21
Conclusos para decisão
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31/03/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:59
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 20:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:50
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/03/2025 10:30 JECC Piripiri Sede Cível.
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05/03/2025 16:58
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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05/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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03/12/2024 11:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/03/2025 10:30 JECC Piripiri Sede Cível.
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03/12/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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