TJPI - 0803813-26.2022.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/06/2025 07:47
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 20:11
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 03:23
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 03:23
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803813-26.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Assinatura Básica Mensal, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: FAUSTO CHAVES DE OLIVEIRA COSTA REU: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS movida por FAUSTO CHAVES DE OLIVEIRA COSTA em face da OI MÓVEL S.A., qualificados nos autos.
O requerente aduziu, em suma, que fora surpreendido com inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes atinente à dívida referente ao contrato nº 0005090759998559, no valor de R$ 143,06, celebrado com a empresa OI S.A.
Declara que desconhece o contrato.
Requereu a procedência da demanda para anular todo e qualquer contrato em nome do autor, especialmente o de valor de R$ 143,06 (cento e quarenta e seis reais e seis centavos) e condenar a requerida em danos morais em montante não inferior a R$ 18.180,00 (dezoito mil e cento e oitenta reais).
Em sede de tutela provisória requereu seja a requerida obrigada a, em 48 horas, suspender qualquer cobrança no nome/CPF do autor, parar de efetuar cobranças em face do autor e se abster de negativar o nome/CPF do autor por estes ou qualquer outro contrato que porventura venha indevidamente ser lançado em seu nome.
Na decisão de ID. 36719138 foi concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita, postergando-se a análise do pedido de tutela provisória.
Em sede de contestação (ID. 38877513), a parte requerida alegou que ao verificar possibilidade de fraude retirou a negativação em nome do autor e suspendeu outras cobranças, defendeu a inexistência de culpa e de responsabilidade por fato de terceiro.
Requereu a improcedência da demanda.
Réplica à contestação no ID. 41064368.
Instadas sobre provas a produzir, a parte requerida respondeu negativamente; a parte autora permaneceu silente.
No despacho de ID. 51485283 foi designada audiência de conciliação.
Em razão da manifestação das partes, em despacho de ID. 61061563 foi determinado o cancelamento da audiência. É o relatório.
DECIDO.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC.
A demanda trata de relação consumerista, de modo que incide os dispositivos do CDC, cuja relação é regida pela responsabilidade civil objetiva, a qual está pautada na teoria do risco integral da atividade econômica.
O fornecedor tem o dever de ofertar seus produtos e prestar os serviços, assegurando aos consumidores a prevenção de fraudes decorrentes de atos praticados por seus prepostos, bem como por terceiros.
Assim, a teor da redação do art. 14 do CDC, a responsabilidade independe de culpa, uma vez que o fornecedor tem o dever de reparar os danos causados por serviço defeituoso originado dos riscos que dele se esperavam.
Por isso, é inexigível a prova da negligência, imperícia ou imprudência por parte do fornecedor que responderá pelo risco oriundo do negócio.
Desse modo, defiro a inversão do ônus probatório, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Entretanto, o menor rigor para a responsabilização, atinente à relação consumerista, não exime o consumidor de realizar prova mínima do seu direito, ao menos apresentar indícios da ocorrência dos fatos alegados.
Dessa maneira, tem-se que a autora busca a declaração de inexistência de relação jurídica com a reclamada e do débito, bem como a responsabilização pela negativação originada por débito inexistente.
Pois bem, observo que a reclamada não apresentou nenhuma prova da contratação que originou a negativação em testilha.
Por outras palavras, inexiste nos autos contrato assinado, áudio da celebração do negócio, e-mail ou outro documento que demonstre o assentimento do consumidor, como é prática rotineira na celebração dos contratos, em que é colhida a assinatura digital e feita captura de biometria, ou gravada a ligação da contratação.
Ante a total ausência de prova da contratação que deu origem a dívida, que pudesse desconstituir o direito da autora, a falha na prestação dos serviços deve ser reconhecida.
Do dano moral Embora, em regra, para a caracterização da responsabilidade civil seja exigido prova dos danos experimentados, o ordenamento jurídico prevê situações em que essa exigência é dispensada, ante a ocorrência do denominado dano moral ‘in re ipsa’, cuja constatação do dano se faz mediante apenas a comprovação da prática do ato ilícito.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME.
DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n. 7/STJ. 3.
A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) Assim, tendo em vista a repercussão social do dano, a situação econômica das partes, e as circunstâncias fáticas do evento gerador, o requerido deverá a indenizar a autora a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que este montante é eficaz e razoável para indenizar o dano sofrido pela parte autora.
Pelo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de declarar a inexistência de débito da parte autora junto a requerida, determinar a reclamada que promova a baixa definitiva do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como, se abstenha de efetuar qualquer cobrança relacionada ao referido contrato.
Considerando a informação trazida em contestação de que o nome da parte autora foi excluído do cadastro de inadimplentes por iniciativa da requerida, ainda no curso da demanda, INDEFIRO o pedido de tutela provisória requerida por não verificar o perigo de dano.
Condeno, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando, desde já, juros de mora mediante taxa SELIC, cuja incidência deverá ser feita a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 STJ), deduzido o IPCA.
A correção monetária deve ser arbitrada segundo IPCA-E, índice da Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal, a teor do que demanda o Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI.
Na vigência da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, os valores acima deverão ser corrigidos monetariamente apenas pelo IPCA (art. 389, CC).
Custas e honorários pela parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante prévia baixa no sistema processual.
Publique-se e intime-se.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
16/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:09
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 03:40
Decorrido prazo de FAUSTO CHAVES DE OLIVEIRA COSTA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:35
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/07/2024 09:42
Recebidos os autos.
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30/07/2024 09:42
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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25/04/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:02
Conclusos para despacho
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10/04/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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10/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:00
Audiência Conciliação designada para 29/07/2024 11:10 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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10/04/2024 12:00
Recebidos os autos.
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22/01/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 10:08
Conclusos para despacho
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26/06/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 04:27
Decorrido prazo de FAUSTO CHAVES DE OLIVEIRA COSTA em 19/06/2023 23:59.
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15/06/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 22:06
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 14:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/03/2023 04:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/02/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FAUSTO CHAVES DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *24.***.*52-89 (AUTOR).
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21/03/2022 09:35
Conclusos para despacho
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21/03/2022 09:34
Juntada de Certidão
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20/03/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 20:49
Outras Decisões
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01/02/2022 18:51
Conclusos para decisão
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01/02/2022 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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