TJPI - 0800486-66.2024.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 09:39
Baixa Definitiva
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22/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:39
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de PAULO GONCALVES PINHEIRO JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de HERVAL RIBEIRO em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 03:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800486-66.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ADEILSON DE SOUSA RODRIGUES REU: REJIVAN SEBASTIAO MARTINS S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito movida por ADEILSON DE SOUSA RODRIGUES, em face de REJIVAN SEBASTIÃO MARTINS.
Na data de 29/7/2023, por volta das 15h30 da tarde, o demandante afirma que transitava em destino a Cidade de Itainópolis-PI e parou o seu carro no acostamento da via (CHEVROLET, CELTA, PLACA OEF3E28, Renavam 501053409) e foi surpreendido com uma batida provocada pelo demandado, que conduzia o veículo CHEVROLET, ONIX, PLACA PIB8531, Renavam 1036400368.
O demandado teria levado o veículo do demandante para ser consertado em três oficinas, mas afirmaram que houve perda total.
Uma quarta oficina, alega o demandante, consertou, mas apenas após mais de cinco meses do acidente e não ficou em perfeito estado.
Por isso requer indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, a parte demandada alega que o veículo foi consertado e entregue em perfeitas condições, não havendo que se falar em qualquer espécie de dano.
Com efeito, também alegou, como preliminar, a necessidade de perícia técnica para a constatação dos defeitos no veículo alegados pela parte demandante na inicial.
Em verdade, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, não há possibilidade de se concluir, sem a realização de perícia técnica, se os defeitos no veículo alegados pela parte demandante permanecem ou se foram completamente reparados, isso porque inexistente laudo técnico ou qualquer outro documento nos autos nesse sentido, apenas fotos.
Por isso, a presente demanda assume contornos que transcendem os limites cognitivos deste Juizado Especial Cível, diante da complexidade da investigação técnica necessária a ser desenvolvida.
E, conforme a jurisprudência pátria, não há como se dar seguimento à presente demanda neste juizado especial, por se mostrar indispensável a produção de prova pericial, caso contrário, haveria cerceamento de defesa.
Apresento decisões com esse entendimento: E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AUSÊNCIA DE PROVA DA EXTENSÃO DO DANO MATERIAL –COMPLEXIDADE DA CAUSA – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO – RECURSO PREJUDICADO. (TJ-MS 0805737-60.2022.8 .12.0101 Dourados, Relator.: Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias, Data de Julgamento: 11/03/2024, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 13/03/2024) (grifou-se) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
DÚVIDA ACERCA DA EXTENSÃO DOS DANOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
PROVA DE PRODUÇÃO COMPLEXA NÃO PREVISTA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS .
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA ANULADA.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
Recurso conhecido e prejudicado. (TJ-PR 0006021-07.2022.8 .16.0064 Castro, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 02/12/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/12/2023) (grifou-se) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA REQUERIDA .
DOCUMENTOS ACOSTADOS SÃO INSUFICIENTES PARA ELIDIR O IMBRÓGLIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0414853-55.2023.8 .04.0001 Manaus, Relator.: Luiz Pires de Carvalho Neto, Data de Julgamento: 14/06/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/06/2024) (grifou-se) Portanto, considerando que a opção pelo Juizado Especial, no caso concreto, afronta o art. 98, I, da Constituição Federal, e o art. 3º da Lei nº 9.099/1995, concluo que o feito merece ser extinto sem resolução do mérito, podendo a parte demandante buscar abrigo junto na Justiça Comum, se assim desejar. 3 – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, considerando a incompetência deste Juizado Especial Cível, em razão da complexidade da causa, motivada pela necessidade de produção de prova pericial, julgo EXTINTO o presente feito SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, e o faço com fundamento no artigo 51, inciso II, combinado com o artigo 3º, caput, ambos da Lei nº 9.099/05, ficando ressalvado ao demandante o direito de formular o pedido ao órgão jurisdicional competente, se assim desejar.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei nº 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo irresignação a tempo e modo, certifiquem-se o trânsito em julgado e, a seguir, deem-se baixa e arquivem-se eletronicamente os presentes autos.
P.
R. e Intimem-se.
Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
16/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/12/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:14
Juntada de Certidão
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11/12/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 11:58
Desentranhado o documento
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03/12/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 03:12
Decorrido prazo de REJIVAN SEBASTIAO MARTINS em 22/11/2024 23:59.
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25/11/2024 08:47
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/11/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 08:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/11/2024 03:28
Decorrido prazo de PAULO GONCALVES PINHEIRO JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 10:31
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 11:04
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/10/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 09:41
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/10/2024 03:18
Decorrido prazo de PAULO GONCALVES PINHEIRO JUNIOR em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 10:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/09/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 10:04
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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25/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:35
Determinada a citação de REJIVAN SEBASTIAO MARTINS - CPF: *27.***.*24-03 (REU)
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30/08/2024 09:12
Conclusos para decisão
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30/08/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 12:56
Determinada diligência
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26/02/2024 11:53
Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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