TJPI - 0753923-48.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:21
Outras Decisões
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08/07/2025 15:23
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:45
Juntada de Petição de resposta
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20/05/2025 12:17
Juntada de Petição de outras peças
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19/05/2025 16:48
Juntada de petição
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28/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0753923-48.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar, Tutela de Urgência] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MASSAPÊ DO PIAUI AGRAVADO: MAXIMINA RODRIGUES COELHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal (efeito suspensivo ativo), interposto pelo MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ e sua SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0800151-07.2025.8.18.0057, que deferiu liminar para determinar o retorno da impetrante MAXIMINA RODRIGUES COELHO à sua lotação originária anterior.
O agravante alega que o ato impugnado é legítimo, fruto do poder discricionário da Administração Pública, devidamente motivado por considerações relativas à nucleação de unidade escolar, déficit funcional e reorganização interna da rede municipal de ensino.
Sustenta que não há direito líquido e certo à inamovibilidade, tampouco comprovação de perseguição política, tratando-se de mera inconformidade pessoal da servidora.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, para que se suspendam os efeitos da liminar concedida até o julgamento final do mandado de segurança.
Passo à análise do pedido de tutela recursal.
A decisão agravada deferiu liminar para suspender os efeitos do ato de remoção, assim fundamentando: “Diante da ausência de demonstração de motivação concreta e objetiva que justifique a alteração da lotação da servidora impetrante, bem como a ausência de prévio procedimento administrativo, DEFIRO o pedido liminar para suspender os efeitos do ato administrativo contido no Ofício n° 54/2025 e determinar o retorno da impetrante à sua lotação anterior, no prazo de 48 horas.” Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator pode deferir, em sede de Agravo de Instrumento, tutela provisória se presentes os requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e risco de dano.
No caso concreto, vislumbro a presença do fumus boni iuris, pois, embora o Município tenha afirmado que a remoção da servidora foi motivada por “interesse público”, “déficit de servidores” e “nucleação de escola”, não se constata nos autos justificativa individualizada, contextual e concreta quanto à lotação da agravada em unidade diversa da original.
A jurisprudência do TJPI é firme ao exigir que atos de remoção unilateral de servidor estável sejam devidamente motivados, com análise objetiva e não genérica.
Nesse sentido, destaca-se precedente da 6ª Câmara de Direito Público: “É permitido ao poder público a relotação de servidores quando existe necessidade pública e motivação fundamentada, não sendo aplicável aos servidores a garantia da inamovibilidade. (...) Inexistindo provas conclusivas da prática de conduta ilícita pela administração, não se pode concluir pela nulidade do ato impugnado baseada em presunção de perseguição política.
Agravo provido.” (TJPI, AI nº 0753199-15.2023.8.18.0000, Rel.
Des.
Pedro de Alcântara, j. 26/01/2024) Contudo, no caso dos autos, a motivação apresentada resume-se a considerandos genéricos constantes no ofício/portaria, sem análise específica do caso da servidora Maximina, tampouco referência a quadro funcional, déficit por unidade ou critérios técnicos que orientaram a realocação.
Tais generalidades, por si sós, não atendem ao dever constitucional de motivação dos atos administrativos (art. 37, caput, da CF/88), tampouco ao disposto no art. 50 da Lei nº 9.784/99.
A jurisprudência do STJ também reconhece que: “É inválido o ato de remoção de servidor público fundado em motivação genérica, sem demonstração da real necessidade do serviço ou de critérios objetivos que justifiquem o deslocamento.” (STJ, AgRg no RMS 43.395/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 27/05/2015) Quanto ao periculum in mora, o ato de remoção, se implementado, pode implicar alteração súbita e indevida da rotina funcional e pessoal da servidora, com reflexos financeiros e familiares, sobretudo porque exercia suas funções em localidade próxima de sua residência há anos.
Além disso, conforme reiterado pelo STF: “A motivação é exigência inafastável de todo ato administrativo, inclusive os discricionários, não sendo admissível a motivação genérica ou posterior.” (STF, MS 26.603/DF, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 27/06/2008) Diante do exposto, nego o pedido de efeito suspensivo e mantenho a decisão agravada, que deferiu liminar para suspender os efeitos do ato de remoção da servidora MAXIMINA RODRIGUES COELHO, até o julgamento final do mandado de segurança.
Intime-se o agravante.
Após, à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
24/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:09
Expedição de intimação.
-
24/04/2025 10:09
Expedição de intimação.
-
27/03/2025 08:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2025 21:03
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/03/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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