TJPI - 0825194-27.2021.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
08/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 06:27
Decorrido prazo de RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825194-27.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: ANTONIA ALVES DA SILVA, CIRO DA SILVA BORGES, CONSTANCIA DA CRUZ MORAES ROCHA, FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS, JOSE DE RIBAMAR DE SOUZA NUNES, LEIDIANE DA LUZ SILVA, MARIA NAIR DE SAMPAIO, REGINALDO MACHADO DE ARAUJO, TICIANE SAMPAIO FONTENELE REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade da Apelação ,apresentada pelo ID 74500127 e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita .
O referido é verdade e dou fé.
Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 9 de junho de 2025.
CLÉLIA JANE SOUSA DE QUEIROZ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
09/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:39
Expedição de Informações.
-
02/06/2025 12:45
Expedição de Informações.
-
21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 20/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 21:07
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825194-27.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: ANTONIA ALVES DA SILVA, CIRO DA SILVA BORGES, CONSTANCIA DA CRUZ MORAES ROCHA, FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS, JOSE DE RIBAMAR DE SOUZA NUNES, LEIDIANE DA LUZ SILVA, MARIA NAIR DE SAMPAIO, REGINALDO MACHADO DE ARAUJO, TICIANE SAMPAIO FONTENELE REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FATO DE SERVIÇO ajuizada por REGINALDO MACHADO DE ARAÚJO e outros em face de EQUATORIAL PIAUÍ.
Os autores relatam que a falha na prestação de serviço da ré é caracterizada pelas constantes quedas e oscilações de energia elétrica na região em que residem, em especial a ocorrida entre os dias 31 de dezembro de 2020 a 03 de janeiro de 2021 e que tem lhes causado dano moral passível de indenização.
Requerem a procedência do pedido para que o réu seja condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
Contestação no id nº 20635589 pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que as alegações autorais são genéricas e não comprovam a má prestação do serviço.
Pedido de desistência formulado por MÁRCIO LIMA PINHEIRO no id n° 25192150, tendo sido homologado por este Juízo no id n° 63132291.
Réplica com reafirmações iniciais no id nº 32638662.
Despacho saneador no id nº 68850687.
Instadas à produção de provas, as partes juntaram documentos e pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a oitiva da parte autora em audiência.
As preliminares arguidas pela demandada já foram deliberadas na decisão de saneamento e organização do processo, razão pela qual passo a analisar o mérito.
DO MÉRITO O único ponto controvertido diz respeito à existência ou não de responsabilidade da ré em reparar os danos morais supostamente experimentados pela parte autora, em decorrência da falta de energia elétrica ocorrida por volta das 19 horas do dia 31 de dezembro de 2020 e que teria sido restabelecida tão somente em 03 de janeiro de 2021.
Dessa forma, para analisar os fundamentos da parte suplicante, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano.
Sobre o tema, é importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa.
No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei, há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas fornecedoras/prestadoras de serviços deve ser analisada de forma objetiva, ou seja, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade prevista no § 3º do art. 14 da referida norma consumerista.
No caso dos autos, há de ser ressaltado que a requerida é prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica sob o regime de concessão/subconcessão, respectivamente, por força da norma contida no art. 185 da CF/88, segundo o qual "incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, a prestação de serviços públicos." O dispositivo referenciado foi regulamentado pela Lei n° 8.987/95 que atribui àqueles a quem é delegada a prestação de serviço público o dever de prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, satisfazendo as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados aos usuários ou a terceiros (art. 6°, §1° c/c o art. 25 da Lei n° 8.987/95).
Logo, em se tratando de serviço público prestado mediante delegação, é de rigor a aplicação do § 6° do art. 37 da Constituição Federal de 1988, que aduz, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Dessa maneira, tem-se que, por força de dispositivo constitucional, a responsabilidade tratada nos presentes autos é objetiva, fundada na Teoria do Risco Administrativo, segundo o qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens ou serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes dele, independentemente de culpa, admitindo-se excludentes apenas nos casos em que prestar serviços sem defeitos ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, fixado o ponto sobre o qual a análise judicial se dedicará (responsabilidade civil objetiva), passo a analisar, o enquadramento de seus elementos para extrair a ocorrência, ou não, do dever de indenizar.
A análise da ocorrência ou não do dever de indenizar depende do preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil consistente em conduta, dano e nexo de causalidade, sem prejuízo da verificação da existência de algum elemento apto a romper o nexo causal, o que pode ocorrer mediante a comprovação da culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato de terceiro Analisando o caso dos autos, pretende a parte autora a condenação da concessionária requerida ao pagamento de indenização por danos morais pela interrupção do fornecimento de energia elétrica no período compreendido entre 19 horas do dia 31 de dezembro de 2020 a 03 de janeiro de 2021, consubstanciada no Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE da ANEEL (id n° 18605585).
A ré, em sua contestação, alega a regularidade dos serviços prestados a autora e que não incorreu em nenhum ato ilícito passível de indenização, tendo centrado sua defesa nas alegações genéricas encartadas pela parte autora em sua petição inicial, não tendo sido comprovado os requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
O réu, em sua manifestação, alegou também que não recebeu nenhuma reclamação da parte autora na época dos fatos reportados na inicial e que as reclamações recebidas à época, foram solucionadas dentro do prazo legal.
Noutra quadra, não há dúvidas de que houve a interrupção e as oscilações narradas pela parte autora na inicial, dificuldades da demandada em atuar tempestivamente para solucionar e/ou atenuar as consequências da interrupção do serviço, deficiência no planejamento e alocação de equipes em quantidades adequadas, falha na correção tempestiva de defeitos em alimentadores de baixa tensão, bem assim dificuldade da distribuidora em realizar o atendimento e comunicação adequada com os consumidores, conforme se extrai da conclusão do Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE da ANEEL (Processo nº 48500.001135/2021-11).
Dessa forma, resta caracterizada a conduta da ré consubstanciada nas dificuldades em solucionar a interrupção e as oscilações do serviço de energia elétrica no período compreendido entre 19 horas do dia 31 de dezembro de 2020 e 03 de janeiro de 2021, bem assim, o dano, que decorre da própria suspensão/impossibilidade da utilização de serviço público essencial.
Agora, deve ser feita a análise do nexo de causalidade entre a conduta e o dano acima especificados, sendo imprescindível a verificação da existência de causas que excluam o nexo causal.
Analisando especialmente o documento que acompanha a inicial, consubstanciado no Relatório de Fiscalização RF-5/2021 da ANEEL (id n° 18605585), constata-se que, no dia 31 de dezembro de 2020, por volta de 16h30min, um fenômeno climático atípico de alta severidade, conhecido como Vórtice Ciclônico em Altos Níveis (VCAN), atingiu o município de Teresina-Piauí, com ventos fortes de até 87 km/h, intensa atividade elétrica com cerca de 986 descargas atmosféricas nuvem-nuvem, 772 descargas elétricas nuvem-solo e chuva torrencial com precipitação superior a 30 mm, perdurando até as 00h00min.
O referido relatório indica ainda que o evento climático provocou queda de aproximadamente 280 árvores de grande e médio porte, outdoors, antenas de rádio e placas de publicidade que causaram estragos nas redes de distribuição da Equatorial Piauí.
Além disso, consta do relatório que o sistema de distribuição de energia elétrica teve 14 alimentadores interrompidos, 85 ocorrências em transformadores de distribuição e 55 ocorrências em chaves, resultando na interrupção de energia para aproximadamente 91 mil unidades consumidoras, as quais ficaram sem o fornecimento dos serviços no período de 19h do dia 31 de dezembro de 2020 as 12h do dia 03 de janeiro de 2021.
No período em que ocorreu a interrupção da prestação do serviço de energia elétrica, a própria ANEEL identificou a ocorrência de um fenômeno climático atípico de alta severidade que atingiu o município de Teresina-Piauí, ocasionando intensa atividade elétrica com cerca de 986 descargas atmosféricas, estragos nas redes de distribuição da Equatorial Piauí e problemas no sistema de distribuição de energia elétrica, repercutindo em 14 alimentadores interrompidos, 85 ocorrências em transformadores de distribuição e 55 ocorrências em chaves.
As referidas circunstâncias comprovam que os danos experimentados pela impossibilidade na utilização dos serviços de energia elétrica não decorrem diretamente da conduta da suplicada, mas sim, de evento climático excepcional que pode ser qualificado juridicamente como caso fortuito, apto a romper o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Dispõe o parágrafo único do art. 393, do Código Civil, que o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Sabe-se que o caso fortuito ou de força maior, tem natureza jurídica no âmbito da responsabilidade civil, como excludente de responsabilidade civil, na medida em que rompe o nexo entre a conduta e o dano.
No Relatório de Fiscalização RF-5/2021 da Aneel ainda consta que os danos consistentes na suspensão, interrupção e oscilações na prestação do serviço público de energia elétrica não decorreram diretamente da conduta da parte demandada, que, inclusive, atuou no sentido de disponibilizar “uma quantidade significativa de equipes adicionais para atendimento às ocorrências emergenciais registradas a partir das 19h do dia 31/12/2020”.
Ainda no ponto, também consta do Relatório que houve um dimensionamento de estrutura de atendimento emergencial com quantidade de equipes 3,3 vezes maior do que em dias normais, o que ficou evidenciado já nos primeiros indícios de temporal, com acionamento de equipes de sobreaviso antes mesmo do primeiro registro de reclamação de falta de energia e equipes de outros Municípios para reforçar a estrutura.
Dessa forma, a concessionária de serviços de energia elétrica demandada engendrou todos os esforços que lhe eram disponíveis no sentido de sustar os efeitos decorrentes do evento climático na rede de distribuição de energia elétrica, o que comprova que a demora no restabelecimento da prestação do serviço ocorreu por fatores externos que não podem ser atribuídos à suplicada, consubstanciados em caso fortuito que rompe o nexo de causalidade. É de consignar ainda que o lapso temporal de até quase quatro dias para regularizar/restabelecer o serviço de energia elétrica em sua totalidade nas unidades consumidoras atingidas decorre justamente da dimensão do evento climático atípico que atingiu toda cidade de Teresina-Piauí.
Não pode passar despercebido que constitui dever da distribuidora de energia elétrica a prestação de serviço adequado, que deve ser compreendido como aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, consoante se extrai do § 1° do art. 140 da Resolução n° 414/10 c/c o § 1° do art. 4° da Resolução n° 1.000/21, ambas da ANEEL.
Ainda nesta quadra, não se descaracteriza como descontinuidade do serviço, a interrupção em situação emergencial, assim caracterizada a deficiência técnica ou de segurança em instalações de unidade consumidora que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou, ainda, o caso fortuito ou de força maior, nos termos do inciso I do § 3° do art. 140 da Resolução n° 414/10 c/c o inciso I do § 3° do art. 4° da Resolução n° 1.000/21, ambas da ANEEL.
Conforme já aduzido, a interrupção do serviço de energia elétrica teve como origem o caso fortuito relacionado a evento climático excepcional, de modo que não pode ser qualificado como descontinuidade do serviço, nos termos dos dispositivos regulamentares supracitados.
Desse modo, não há falar em aplicação dos prazos para restabelecimento, previstos no art. 176 da Resolução n° 414/10 c/c o art. 362 da Resolução n° 1.000/21, ambas da ANEEL, os quais incidem tão somente em situações de normalidade, isto é, em ocasiões cujo desligamento/interrupção do serviço não advém de situações imprevisíveis e emergenciais, cuja natureza depende de adoção de medidas igualmente excepcionais, como no caso dos autos, em que a requerida utilizou todos os instrumentos e medidas que eram de seu alcance.
Diante dessas considerações, não está presente o dever de indenizar, tendo em vista que a suspensão/interrupção e oscilações na prestação do serviço de energia elétrica decorreram de caso fortuito, elemento que rompe o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
23/04/2025 14:51
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:22
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2025 12:19
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 08:48
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 20/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2024 21:44
Conclusos para despacho
-
01/12/2024 21:44
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 21:44
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 03:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:42
Extinto o processo por desistência
-
06/09/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
01/07/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CIRO DA SILVA BORGES - CPF: *05.***.*79-91 (AUTOR).
-
16/05/2024 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA ALVES DA SILVA - CPF: *86.***.*92-34 (AUTOR).
-
12/01/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 22:30
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 04:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 04:48
Decorrido prazo de CONSTANCIA DA CRUZ MORAES ROCHA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 04:48
Decorrido prazo de CIRO DA SILVA BORGES em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 04:48
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 04:48
Decorrido prazo de TICIANE SAMPAIO FONTENELE em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 03:29
Decorrido prazo de REGINALDO MACHADO DE ARAUJO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 03:29
Decorrido prazo de MARIA NAIR DE SAMPAIO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 03:29
Decorrido prazo de MARCIO LIMA PINHEIRO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 03:29
Decorrido prazo de LEIDIANE DA LUZ SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 03:29
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DE SOUZA NUNES em 16/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
11/03/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 08:57
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2021 09:46
Juntada de Petição de documentos
-
23/08/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 08:25
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 08:18
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 08:17
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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