TJPI - 0804910-91.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804910-91.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUCIA MARIA DE BRITO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias.
PIRIPIRI, 19 de maio de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
18/05/2025 20:09
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 20:09
Baixa Definitiva
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18/05/2025 20:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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18/05/2025 20:08
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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18/05/2025 20:08
Expedição de Acórdão.
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18/05/2025 20:07
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/05/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0804910-91.2022.8.18.0033 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: LUCIA MARIA DE BRITO AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CÍVEL.
CONTRATAÇÃO REGULARMENTE ASSINADA.
COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO ANEXADO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA.
REDUÇÃO.
MULTA DE UM SALÁRIO-MÍNIMO AFASTADA.
APLICAÇÃO DO ART. 374 DO RITJPI.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por LUCIA MARIA DE BRITO em face de decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual conheceu e negou provimento à apelação, com fundamento no art. 932, IV, “a”, mantendo a integralidade dos termos da sentença.
Em suas razões (ID. 21706357), a parte Autora pugna pela reconsideração da decisão agravada, sob o argumento de que inexiste fundamentos para a manutenção da multa imposta em sentença.
Intimada, a entidade financeira apresentou contraminuta ao recurso, pugnado pela manutenção da decisão terminativa. É o que importa relatar.
II – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. ompulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Isto posto, de fato vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante apresenta argumentos consistentes.
III – DO MÉRITO RECURSAL Ab initio, o cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo incólume os termos da sentença guerreada, sob o fundamento de que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação.
Pois bem.
Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte Agravante que, demonstrando a existência de sucessivos descontos pelo banco Agravado em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato de empréstimo consignado, alega total desconhecimento da pactuação ou anuência para tanto.
Sucede que, conforme demonstrado nos autos, a instituição bancária se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de negócio jurídico, juntando, aos autos, o contrato discutido, ID. 19569526, assim como o documento relativo à TED, ID. 19569527, tornando indubitável o repasse do valor à conta de titularidade da parte Apelante.
Portanto, comprovada a validade da negociação, impositivo reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes.
Nesse sentido, ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora Agravante, desvirtuou a verdade dos fatos, buscando, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida.
Desse modo, a conduta intencional implementada pela parte Requerente, em alterar a verdade dos fatos, atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II, do CPC.
In litteris: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Assim, embora constatada a conduta tipificadora da litigância de má-fé, não se identifica, contudo, prejuízo à parte adversa capaz de ensejar a condenação ao pagamento da indenização no importe de 01 (um) salário-mínimo, nos termos do art. 81, caput, do CPC, razão pela qual deve ser excluída tal parte.
Destarte, mantenho a condenação da parte Autora/Agravante em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, ao lume do art. 80, II, do CPC, mas a reduzo ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
IV - DISPOSITIVO Desta forma, com fulcro no art. 374, do RITJPI, RECONSIDERO A DECISÃO AGRAVADA, para DAR PROVIMENTO EM PARTE ao presente agravo, a fim de reformar a decisão terminativa atacada tão somente para reduzir o percentual da condenação de litigância de má-fé arbitrada e para afastar a multa de 01 (um) salário-mínimo arbitrada em desfavor da parte Autora, mantendo incólume seus demais termos.
Intimem-se as partes.
Após, transcorrido in albis o prazo recursal e considerando o juízo de retratação ora fixado, certifique-se nos autos, arquivando-se o feito e dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 14 de abril de 2025. -
15/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:51
Conhecido o recurso de LUCIA MARIA DE BRITO - CPF: *77.***.*25-15 (AGRAVANTE) e provido em parte
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12/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
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11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 17:35
Juntada de petição
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07/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 09:08
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:08
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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28/01/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/01/2025 23:59.
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03/12/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:04
Conhecido o recurso de LUCIA MARIA DE BRITO - CPF: *77.***.*25-15 (APELANTE) e não-provido
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06/11/2024 10:22
Conclusos para o Relator
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01/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/08/2024 12:25
Recebidos os autos
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29/08/2024 12:25
Conclusos para Conferência Inicial
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29/08/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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