TJPI - 0801532-36.2024.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:30
Juntada de petição
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27/05/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 18:51
Baixa Definitiva
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27/05/2025 18:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 18:50
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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27/05/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:00
Decorrido prazo de ROSEMARY DE OLIVEIRA ASSIS em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801532-36.2024.8.18.0073 APELANTE: ROSEMARY DE OLIVEIRA ASSIS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CLIENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DESCONTO INDEVIDO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 35, TJ/PI.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DO BANCO IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ROSEMARY DE OLIVEIRA ASSIS e BANCO BRADESCO S.A, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: “(...) Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487 I do NCPC, para declarar a nulidade da cobrança do valor descontado da conta bancária da parte requerente sob a rubrica “anuidade de cartão de crédito”, devendo ser devolvida a quantia descontada de forma dobrada.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desconto, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Custas e honorários, estes arbitrados em R$ 15% do valor da condenação pela parte requerida (...)”.
Em razões recursais, a parte autora, primeira apelante, sustenta que, embora tenha sido reconhecida a nulidade da cobrança e determinada a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de anuidade de cartão de crédito, o juízo de origem deixou de condenar o banco ao pagamento de danos morais.
Alega que os descontos indevidos causaram abalo emocional, frustração e constrangimento, pois sua única fonte de renda advém do benefício previdenciário.
Defende a aplicação da responsabilidade objetiva da instituição financeira e a existência de nexo causal entre a conduta do banco e os danos experimentados.
Requer a reforma parcial da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
Aduz, ainda, a ausência de fixação de multa cominatória e requer sua imposição com base nos arts. 497, 536 e 537 do CPC.
Pleiteia, por fim, a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa.
A instituição financeira apelante, alega, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que não há nos autos prova de tentativa prévia de solução extrajudicial, o que configuraria ausência de interesse processual.
Sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição trienal para a propositura da ação de reparação civil, nos termos do art. 206, §3º do Código Civil, e art. 27 do CDC.
No mérito, defende a regularidade da contratação e da cobrança da anuidade do cartão de crédito, afirmando que a autora aderiu de forma livre e consciente ao contrato, tendo sido informada sobre a taxa.
Alega que, por liberalidade, foi realizado o estorno do valor cobrado, e que, inexistente má-fé, é incabível a restituição em dobro.
Requer, assim, a reforma da sentença para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, que a restituição ocorra de forma simples.
Devidamente intimada, as partes não apresentaram contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Preparo da autora ausente, por ser beneficiária da Justiça gratuita.
Preparo do Banco recolhido.
Preenchidos os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO dos apelos.
III.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Ausência de interesse de agir Não se sustenta a preliminar de ausência de interesse de agir em virtude da ausência de requerimento administrativo, vez que inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévia reclamação administrativa, o que inviabiliza a exigência de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento, preponderando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Da Prescrição Trienal O art. 27 do CDC prevê que a pretensão reparatória decorrente de fato do produto ou serviço prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano.
No caso em tela, por se tratar de relação de trato sucessivo, a violação do direito e a ciência do dano ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela descontada.
Assim, não prospera a preliminar de prescrição trienal, por se aplicar a prescrição quinquenal.
Ademais, como o desconto questionado, comprovado na exordial, remonta a 06/2018 e a parte autora ajuizou a presente ação em 05/05/2023, portanto, há menos de 05 (cinco) anos da propositura da demanda, não resta configurada a prescrição da presente demanda.
Não acolho as preliminares.
Superadas as preliminares.
Passo ao Mérito.
MÉRITO Versa o caso acerca da legalidade da cobrança de valores descontados em conta corrente da autora sob a rubrica “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado, autorizando a cobrança da tarifa/serviço em questão.
Contudo, conforme consignado pelo d.
Juízo a quo, a instituição requerida não apresentou instrumento contratual ou autorização expressa relativa ao negócio jurídico objeto da demanda.
Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida à restituição em dobro do valor descontado e ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido a súmula nº 35 deste egrégio tribunal de justiça: SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).
Não resta dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em sua conta corrente.
Da Repetição do Indébito Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro, não abrangidos os descontos efetuados anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, posto que atingidos pela prescrição quinquenal.
Dos Danos Morais No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo ou inexistente, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo ser devida a fixação do quantum indenizatório a título de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54, STJ, os juros fluem a partir do evento danoso.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Por oportuno, registra-se que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, ou,
por outro lado, a dar provimento a recurso em conformidade com súmula deste Tribunal (art.932, inciso V, “a”, CPC), como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (grifou-se).
Assim, reconhecida a ilegalidade da cobrança da tarifa bancária, dada a não apresentação de contrato ou autorização expressa da cobrança pela autora/consumidora, ensejando o direito à reparação por danos materiais, cuja restituição das parcelas indevidamente descontadas deve se dar de forma dobrada, na forma do art. 42, CDC, bem como a necessidade de fixação dos danos imateriais em quantum satisfatório, conforme a magnitude do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consoante o disposto na Súmula 35, TJ-PI, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para julgar provido o recurso da autora, e
por outro lado, julgar improvido o recurso do Banco.
IV.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art.932, incisos V, “a” c/c art.487, I, CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para: a) condenar o Banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária com base no IPCA a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios a contar do evento danoso (art.398, CC e Súmula 54, STJ), conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Por outro lado, com fulcro no art. 932, IV, “a”, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco.
Em razão da sucumbência da instituição financeira apelante, majoro os honorários sucumbenciais em seu desfavor para o importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art.85, §11 c/c Tema 1059, STJ).
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Teresina/PI, 16 de abril de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
24/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 22:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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16/04/2025 22:10
Conhecido o recurso de ROSEMARY DE OLIVEIRA ASSIS - CPF: *87.***.*22-20 (APELANTE) e provido
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04/04/2025 15:35
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:35
Conclusos para Conferência Inicial
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04/04/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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