TJPI - 0804741-42.2024.8.18.0031
1ª instância - 3ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:26
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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18/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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28/04/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804741-42.2024.8.18.0031 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: GLAUCYENE BAQUIL COSTA REQUERIDO: EUNICE DE LIMA BAQUIL SENTENÇA Trata-se de Ação de Substituição de Curador que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos.
Em síntese, na exordial a parte autora informa que a curadora da interditada faleceu e que atualmente está exercendo os encargos de curador, requerendo, pois, sua substituição.
Ao pedido inicial juntou os documentos de ID 60432338.
Curatela provisória concedida em ID 61306655.
O Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido com substituição da curatela nos termos do peido inicial (ID 71916062).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, conquanto maiores, não possuem condições de reger a própria vida e administrar o seu patrimônio.
Portanto, é a curatela um encargo conferido a outrem, para administrar os bens e a vida de quem, impossibilitado pela falta de lucidez, não pode fazê-lo por si mesmo.
Como cediço, a curatela é um encargo conferido a outrem, para administrar os bens e a vida de quem, impossibilitado pela falta de lucidez, não pode fazê-lo por si mesmo.
Compulsando os autos, verifico que a curatela de Eunice de Lima Baquil era exercida por Maria Sonia Baquil Costa, que faleceu conforme atestado de óbito de ID 60433246.
A parte requerente demonstrou-se como pessoa apta a exercer a curatela, inclusive, bem como demonstrou seu grau de parentesco com a parte requerida.
O Ministério Público e os estudos foram favoráveis ao pedido.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, JULGO PROCEDENTE o pedido e nomeio GLAUCYENE BAQUIL COSTA, CPF nº *10.***.*31-15, curadora de EUNICE DE LIMA BAQUIL, CPF nº *01.***.*15-05, em substituição ao curador anterior, devidamente qualificado(a) nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775, do Código Civil.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91, da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da substituição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º, do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil.
Demais expedientes necessários.
Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106, da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
23/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:33
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 21:04
Conclusos para despacho
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12/03/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 09:07
Decorrido prazo de ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:21
Recebidos os autos
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19/12/2024 09:20
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 09:13
Juntada de Laudo Pericial
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06/09/2024 03:13
Decorrido prazo de GLAUCYENE BAQUIL COSTA em 05/09/2024 23:59.
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07/08/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAMPAR
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07/08/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 09:26
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2024 11:22
Conclusos para decisão
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24/07/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLAUCYENE BAQUIL COSTA - CPF: *10.***.*31-15 (REQUERENTE).
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16/07/2024 17:22
Conclusos para decisão
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16/07/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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