TJPI - 0801625-89.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 11:26
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 08:15
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de SEBASTIANA DAS CHAGAS em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de SEBASTIANA DAS CHAGAS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
24/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801625-89.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIANA DAS CHAGAS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Sebastiana das Chagas em face de Banco Bradesco S.A., tendo como objeto pretensões relacionadas à nulidade de contrato de empréstimo consignado e consequente devolução de valores.
Contudo, a parte autora, por meio de petição protocolada sob ID nº 67849708, requereu a desistência da ação, sem que tenha havido a citação da parte ré. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Verifica-se que a parte requerida não foi citada, razão pela qual dispensa-se a anuência da parte ré para homologação da desistência, conforme disposto no art. 485, § 4º, do CPC, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Assim, presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência da ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado por Sebastiana das Chagas e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BURITI DOS LOPES-PI, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
15/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:41
Extinto o processo por desistência
-
30/01/2025 03:09
Decorrido prazo de SEBASTIANA DAS CHAGAS em 29/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 15:55
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 09:35
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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02/12/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
29/11/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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