TJPI - 0000192-03.2002.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 14:51
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0000192-03.2002.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial] APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: JOAO ORLANDO SOARES DE ARAUJO REIS DESPACHO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face da sentença , proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO (Processo nº. 0000192-03.2002.8.18.0028 ) movida pelo apelante em desfavor de JOÃO ORLANDO SOARES DE ARAÚJO REIS, na qual, o magistrado julgou extinta a execução, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, em razão da ocorrência prescrição intercorrente.
Compulsando os autos, verifica-se que o valor pago pela apelante, a título de custas e despesas do preparo recursal (R$ 260,85 – duzentos e sessenta reais e oitenta e cinco centavos), encontra-se insuficiente, uma vez que, na Guia de Recolhimento da Justiça consta como valor da ação: Inestimável Diante da insuficiência no valor do preparo no ato de interposição do recurso, o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 2º.
A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis, notadamente, no que concerne a emissão de guia do recolhimento da justiça no valor correspondente à complementação do preparo recursal.
Após a emissão da guia, intime-se o apelante, através de seu causídico, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à complementação do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Após o transcurso do prazo, certifique-se se, voltando-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
12/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
26/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0000192-03.2002.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial] APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: JOAO ORLANDO SOARES DE ARAUJO REIS DESPACHO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face da sentença , proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO (Processo nº. 0000192-03.2002.8.18.0028 ) movida pelo apelante em desfavor de JOÃO ORLANDO SOARES DE ARAÚJO REIS, na qual, o magistrado julgou extinta a execução, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, em razão da ocorrência prescrição intercorrente.
Compulsando os autos, verifica-se que o valor pago pela apelante, a título de custas e despesas do preparo recursal (R$ 260,85 – duzentos e sessenta reais e oitenta e cinco centavos), encontra-se insuficiente, uma vez que, na Guia de Recolhimento da Justiça consta como valor da ação: Inestimável Diante da insuficiência no valor do preparo no ato de interposição do recurso, o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 2º.
A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis, notadamente, no que concerne a emissão de guia do recolhimento da justiça no valor correspondente à complementação do preparo recursal.
Após a emissão da guia, intime-se o apelante, através de seu causídico, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à complementação do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Após o transcurso do prazo, certifique-se se, voltando-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
23/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 22:28
Conclusos para o Relator
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27/08/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/08/2024 23:59.
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17/08/2024 04:50
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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23/07/2024 09:09
Expedição de intimação.
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23/07/2024 09:09
Expedição de intimação.
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23/07/2024 09:09
Expedição de intimação.
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23/07/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 23:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/02/2024 09:17
Recebidos os autos
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16/02/2024 09:17
Conclusos para Conferência Inicial
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16/02/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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