TJPI - 0753769-30.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
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17/06/2025 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PIAUI em 16/06/2025 23:59.
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23/05/2025 11:01
Decorrido prazo de OSMAR MENDES DE CARVALHO NETO em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753769-30.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Oeiras - PI RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) AGRAVANTE: Osmar Mendes de Carvalho Neto ADVOGADO: Dr.
Tarcísio Sousa e Silva (OAB/PI 9176) AGRAVADO: Fabiano Araújo de Moura (Prefeito de São Francisco do Piauí) e Município de São Francisco do Piauí EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
REDUÇÃO CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR.
POSSIBILIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TUTELA RECURSAL INDEFERIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por OSMAR MENDES DE CARVALHO NETO, face decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras – PI, nos autos do mandado de segurança impetrado em face do Prefeito Municipal de São Francisco do Piauí Sr.
Fabiano Araújo de Moura (processo nº 0800458-42.2025.8.18.0030)), decisão esta que indeferiu o pleito liminar do ora agravante.
Diz o agravante que é professor concursado junto ao Município de São Francisco do Piauí, exercendo a carga horária de 40 (quarenta) horas, mas que houve uma redução de 20 (vinte) horas do seu contracheque, sem qualquer justificativa, ou procedimento administrativo adequado, levando-o a crer que se trata de perseguição política já que outros servidores em situação idêntica e aprovados no mesmo concurso tiveram seus vencimentos inalterados.
Requer o benefício da gratuidade e a concessão da tutela recursal para o imediato restabelecimento da carga horária de 40 (quarenta) horas.
Suficientemente relatados, passo a decidir sobre o pleito liminar.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, convém destacar a inexistência de prevenção específica deste feito, embora já tenham sido proferidas decisões similares em outros agravos de instrumento sobre o mesmo tema, distribuídos a diferentes desembargadores deste Tribunal.
Tais decisões tratam de matérias correlatas, mas foram alocadas a relatores distintos, conforme a sistemática de distribuição processual.
Assim, a presente análise segue de forma autônoma e independente, respeitando a regularidade da distribuição e a ausência de conexão que estabeleça a prevenção, garantindo que cada recurso seja examinado individualmente, sem que se configure a vinculação entre os processos.
Por outro lado, não restou evidente nestes autos a hipossuficiência financeira alegada pela agravante, razão pela qual indefiro o pleito de gratuidade.
O presente recurso é cabível, na forma do parágrafo único do art. 1.015, do CPC, foi ajuizado tempestivamente por parte legítima, interessada, e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15.
Assim, conheço do presente Agravo de Instrumento.
No estrito âmbito da análise da pretensão de efeito suspensivo ativo, cabe averiguar, neste momento processual, o atendimento aos requisitos autorizadores da medida, que são a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em análise, verifica-se claramente que tais requisitos não estão comprovados nestes autos.
Ora, o agravante foi aprovado no concurso para o cargo de professor 20 (vinte) horas, mas exercia 40 (quarenta) horas, nos termos do artigo 96 da Lei Municipal nº465/2011: Art. 96º.
O regime de trabalho para o pessoal do magistério será de 40 (quarenta) horas semanais, permitido a nomeação para cumprimento de 20 (vinte) horas em casos especiais, se assim definido no edital para o concurso público. §1º – Ao professor efetivo em regime de vinte horas semanais poderá ser concedido um segundo turno, por convocação expressa e justifica em portaria do Secretário Municipal de Educação, de acordo e limitado à necessidade do município e a disponibilidade do servidor, sendo a compensação salarial pelo exercício do segundo turno equivalente ao valore do vencimento estabelecido para o professor 20 horas da mesma classe funcional.
Portanto, ao contrário do que afirma o agravante, não ficou comprovado o direito ao retorno às 40 (quarenta) horas semanais (fumaça do bom direito), e à consequente remuneração condizente a esta carga horária, sendo este o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
CUMULATIVIDADE DE CARGOS.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
COMPATIBILIDADE DE CARGA HORÁRIA E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Havendo expressa previsão editalícia quanto à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, é legal a prática da Administração ao não se permitir sua cumulatividade com outro cargo, ainda que da carreira de magistério público. 2. É possível a redução da carga horária semanal de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas, mediante solicitação do servidor, nos termos do art. 9º, § 2º da Lei 5.105/2013.
Essa possibilidade, contudo, não vincula a Administração, que pode ou não concedê-la, conforme sua discricionariedade. 3.
O edital de concurso público faz lei entre as partes, funcionando como instrumento que vincula tanto a Administração, quanto o candidato que a ele se submete.
Assim, havendo cláusula expressa acerca da carga horária do cargo a que se submete o candidato, sua redução não é direito objetivo do aprovado. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 73.343/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ACUMULAÇÃO.
CARGO DE PEDAGOGO E PROFESSOR.
REDUÇÃO DE JORNADA.
DISCRICIONARIEDADE.
POSTULADA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
QUESTÃO FÁTICA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PRECEDENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
PRECEDENTE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança ao pleito mandamental impetrado contra o ato que negou posse à ocupante de cargo público - em regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - para acumular este com outro, na mesma jornada, num total de 80 (oitenta) horas semanais. 2.
Desde que haja a demonstração de compatibilidade de horários, aferida faticamente, a Constituição Federal, por meio do art. 37, XVI, permite a acumulação de cargos públicos, os quais são indicados em seus incisos. 3.
De acordo com a prova dos autos, a jornada diária do cargo atualmente ocupado se inicia às 12h30 e finda às 18h30 (fl. 25, e-STJ), e a jornada do outro cargo público - professora - é de 40 (quarenta) horas e poderá ser fixada pela autoridade de acordo com as necessidades da Administração.
Não há como garantir que haverá compatibilidade, de forma abstrata. 4.
Não é possível localizar o direito líquido e certo à acumulação se a jornada de trabalho do novo cargo público - mais 40 (quarenta) horas - poderá ser fixada de acordo com os critérios da Administração Pública estadual, pois não há como garantir que a sobreposição não ocorrerá. 5.
A redução de carga horária dos servidores é um tema que está afeto à discricionariedade da Administração Pública.
Precedente: RMS 44.548/AP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17.11.2014. 6.
Sem que haja a demonstração por meio de robusta prova documental pré-constituída do direito à acumulação, não há como conceder a segurança pretendida na via mandamental.
Precedente: RMS 28.644/AP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 19.12.2011.
Recurso ordinário improvido. (RMS n. 47.041/AP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015.) O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também não está evidente. É que a manutenção da decisão agravada não colocará em risco o resultado útil do processo, e certamente não irá interferir na decisão final de mérito a ser proferida pelo juízo de piso, já que não há nos autos evidência do direito alegado pelo agravante.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal, e mantenho a decisão agravada em todos os seus termos, até ulterior deliberação.
Comunique-se imediatamente o juízo de 1º grau para ciência e cumprimento.
Intime-se a parte agravada, para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, II, do CPC).
Intime-se a agravante sobre a presente decisão.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora -
24/04/2025 10:45
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:30
Expedição de intimação.
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27/03/2025 13:31
Não Concedida a Medida Liminar
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23/03/2025 10:21
Conclusos para Conferência Inicial
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23/03/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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