TJPR - 0006913-12.2018.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 09:54
Recebidos os autos
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29/11/2023 09:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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24/11/2023 19:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/09/2023 16:53
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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27/09/2023 01:08
Conclusos para decisão
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12/07/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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12/04/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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10/04/2023 10:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/04/2023 10:09
Recebidos os autos
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10/04/2023 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2023 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/04/2023 17:48
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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23/02/2023 19:14
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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15/12/2022 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/12/2022 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/12/2022 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/12/2022 16:29
Juntada de Certidão
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03/10/2022 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2022 13:56
Recebidos os autos
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03/10/2022 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/09/2022 16:30
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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01/09/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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28/07/2022 09:28
Recebidos os autos
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28/07/2022 09:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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26/07/2022 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/06/2022 19:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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04/04/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 07:51
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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01/04/2022 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2021
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01/04/2022 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2022
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01/04/2022 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
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02/02/2022 17:58
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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17/11/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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13/10/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 19:00
Conclusos para despacho
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10/09/2021 20:00
Recebidos os autos
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10/09/2021 20:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/09/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/08/2021 15:18
Juntada de COMPROVANTE
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27/08/2021 15:03
MANDADO DEVOLVIDO
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29/07/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 17:41
Expedição de Mandado
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23/07/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 18:21
Conclusos para despacho
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16/06/2021 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
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16/06/2021 14:32
Expedição de Mandado
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18/05/2021 15:24
Recebidos os autos
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15/05/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE JOSE GONÇALVES DE CAMPOS
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12/05/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JOSE GONÇALVES DE CAMPOS
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11/05/2021 01:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 18:49
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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07/05/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006913-12.2018.8.16.0045 Processo: 0006913-12.2018.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 11/05/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Ibis, 888 - CENTRO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-270 - Telefone: 32521470 Réu(s): JOSE GONÇALVES DE CAMPOS (RG: 51215370 SSP/PR e CPF/CNPJ: *57.***.*78-59) RUA EBANO, 661 - JARDIM LEONOR - LONDRINA/PR 1 – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, através do Ilustre Promotor de Justiça lotado nesta comarca, ofereceu denúncia, em desfavor de JOSÉ GONÇALVES DE CAMPOS, brasileiro, portador do RG nº 5.121.537.0-PR, natural de Arapongas/PR, nascido em 11 de julho de 1973, com 44 anos de idade na data dos fatos, filho de Izair Pinto de Campos e Leni Gonçalves, residente e domiciliado na Rua Ebano, nº 661, Jardim Eleonor, na cidade e comarca de Londrina/PR, onde postula a condenação deste nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, pela prática do seguinte fato: “No dia 11 de maio de 2018, por volta das 14:50 horas no estabelecimento comercial O Boticário, localizado na Avenida Arapongas, nº 373, Centro, nesta cidade e comarca de Arapongas /PR o denunciado JOSÉ GONÇALVES DE CAMPOS, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta , com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu para si coisa alheia móvel consistente em 1 (um) frasco de perfume, Quasar Surf, do estabelecimento comercial em epigrafe, de propriedade da vítima Bruno Ideriha, avaliado em R$ 99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos), conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 31/32, Auto de Entrega de fl. 33 e Auto de Avaliação de fls. 36/37.
Consta nos autos que o denunciado adentrou a na loja O Boticário, pegou o perfume que estava exposto á venda e empreendeu fuga do local.
Apurou-se que o vendedor da loja visualizou a ação, seguiu o denunciado e lhe conteve até a chegada dos policiais.
Logo após, o objeto foi apreendido e posteriormente restituído a vitima”. O feito está devidamente instruído com auto de prisão em flagrante (seq. 1.1), boletim de ocorrência (seq. 1.7), auto de exibição e apreensão (seq. 1.8), auto de avaliação (seq. 41.2), além de depoimentos de testemunhas.
Houve o oferecimento de denúncia pelo Parquet (seq. 20.1).
A denúncia foi recebida por este Juízo em 30/05/2018, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado (seq. 31.1).
Devidamente citado, conforme certidão de seq. 56.4, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensora nomeada (seq.64.1).
Durante a instrução processual houve a inquirição de três testemunhas e feito o interrogatório do réu (seq.114.1; 138).
Sobrevieram os antecedentes criminais do denunciado no seq. 145.1.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos do art. 155, caput, do Código Penal e teceu comentários sobre a dosimetria da pena (seq. 148.1). Por seu turno, a defesa do acusado apresentou suas alegações no seq. 152.1 requerendo a absolvição. É o que basta a relatar.
Passo a fundamentar e a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação Penal por afronta, em tese, ao disposto no art. 155, caput, do Código Penal cometido pelo acusado JOSÉ GONÇALVES DE CAMPOS.
No plano processual, foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a causa está apta para julgamento e inexiste nos autos matéria de nulidade arguida pelas partes. – Da materialidade: A materialidade encontra amparo no auto de prisão em flagrante (seq. 1.1), boletim de ocorrência (seq. 1.7), auto de exibição e apreensão (seq. 1.8), auto de avaliação (seq. 41.2) e depoimentos colhidos na fase policial e judicial. – Da autoria: A autoria é certa e recai sobre o acusado, consoante atestam as provas colacionadas aos autos.
Os policiais militares Any Gisele Cavalari e Auriel Fernando Raittz Mendes dos Santos em sede policial narraram que na data dos fatos a equipe se descolou até o estabelecimento comercial denominado O Boticário e que José Gonçalves Campos, que estava usufruindo do indulto do dia das mães, conforme autorização de saída nº 0029/2018 da PEL, havia cometido o crime de furto.
Relataram que o proprietário do local, Bruno Ideriha, relatou que JOSÉ pegou o perfume Quasar Surf, colocou dentro de uma sacola, se dirigiu até o balcão, pegou certa quantia em dinheiro que estava em seu bolso, porém, a guardou novamente e empreendeu fuga sem efetuar o pagamento do perfume.
Informou que Rafael Aparecido Panicio, o qual estava no local, seguiu o acusado, o abordou e o conteve até a chegada da equipe de policiais militares (seq. 1.2 e 1.3).
Inquirida por este Juízo, a policial militar Any Gisele Cavalari esclareceu que em patrulhamento pela Avenida Arapongas a equipe foi informada por populares sobre a ocorrência de um furto e chegando ao local, o funcionário da loja O Boticário apresentou o produto e o autor do crime.
Relatou, ainda, que no dia dos fatos era véspera ou dia das mães e havia grande movimentação de clientes na loja.
Afirmou que de acordo com as informações colhidas, o acusado chegou na loja experimentou alguns perfumes e perguntou preços.
Que o funcionário informou que se afastou um pouco para deixá-lo mais à vontade para escolher o produto que queria, porém, visualizou que o acusado estava subtraindo o perfume.
Por fim, relatou que, de acordo com funcionário, o acusado saiu do interior da loja com o bem e andou alguns metros pela Avenida Arapongas e posteriormente foi detido (seq. 138.2).
Perante a Autoridade Policial a testemunha Rafael Aparecido Panicio informou que na data dos fatos foi até o estabelecimento comercial denominado O Boticário e percebeu um indivíduo em atitude suspeita.
Relatou que permaneceu na porta do local, momento em visualizou o acusado pegando uma sacola da própria loja e guardou em seu interior um perfume Quasar Surf, que estava a venda.
Afirmou que por diversas vezes as funcionárias da loja perguntaram ao indivíduo se ele havia sido atendido e o mesmo afirmou que estava aguardando sua esposa.
Por fim, relatou que pouco tempo depois o acusado evadiu-se da loja levando o produto sem pagá-lo, oportunidade que foi atrás e o abordou até a chegada da equipe da polícia militar (seq. 1.4). Inquirido por este Juízo, Rafael Aparecido Panicio reiterou os exatos termos do depoimento prestado em sede policial.
Acrescentou que o acusado pegou o perfume quando as vendedoras estavam de costas.
Afirmou que indagou o acusado sobre a subtração do perfume e que este negou tê-lo subtraído, afirmando que possuía a nota fiscal do produto.
Relatou que quando pediu para ver a nota fiscal o acusado tentou se evadir do local com o perfume, momento em que o deteve e solicitou a equipe policial.
Por fim, afirmou que visualizou o exato momento em que o acusado colocou o perfume dentro da sacola (seq. 114.1). Perante Autoridade Policial Bruno Ideriha, proprietário da loja O Boticário, informou que na data do fato foi contatado pela gerente Jane, relatando que a loja havia sido furtada.
Relatou que foi até o local afim de se aprofundar dos pormenores da ação delituosa praticada por José Gonçalves Campos (seq. 1.5).
Inquirido por este Juízo o ofendido Bruno Ideriha reiterou o depoimento prestado em sede policial e afirmou que não presenciou o momento em que aconteceu o furto.
Por fim, afirmou que recuperou a colônia Quasar Surf (seq. 138.3). Perante a Autoridade Policial o acusado José Gonçalves Campos fez uso do direito de permanecer em silêncio (seq.1.6).
Perante este Juízo o acusado José Gonçalves Campos negou que a subtração do perfume e relatou possuía R$ 500,00 (quinhentos Reais) no bolso.
Afirmou que foi até a loja "O Boticário" para comprar um presente para sua amiga e que saiu do estabelecimento com o produto em mãos para chamar sua esposa, momento em que abordado sem motivo.
Relatou, ainda, que queria pagar pelo perfume, mas não quiseram receber.
Afirmou que não se evadiu do local e que a colônia masculina apreendida foi recuperada pelos policiais (seq. 138.1). O Ministério Público pleiteou pela condenação do acusado nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal e teceu comentários sobre a dosimetria de pena.
A defesa pleiteou pela absolvição do réu sustentando ausência de provas e, subsidiariamente, requereu a aplicação do princípio da insignificância.
Compulsando os autos, nota-se que o conjunto probatório se encontra plenamente apto ensejar um decreto condenatório.
Conforme restou demonstrado nos autos a conduta delituosa do acusado restou constatada pela testemunha Rafael Aparecido Panicio, o qual afirmou, tanto em sede policial e judicial, que visualizou o exato momento em que o acusado pegou o perfume, o colocou dentro da sacola e saiu do estabelecimento, oportunidade em que o abordou.
Ademais, as palavras dos policiais militares corroboram as informações prestadas pela referida testemunha.
Outrossim, muito embora o acusado negue a prática do delito, tem-se que seus argumentos não merecem credibilidade, vez que isolados e divergentes das demais provas das demais provas constantes dos autos.
Não é crível, tampouco justificável, o acusado afirmar que apenas saiu da loja na posse do produto para procurar sua esposa, vez que de acordo com a testemunha Rafael Aparecido Panicio o acusado, ao ser indagado, afirmou que havia adquirido o produto e que possuía a respectiva nota fiscal, todavia, ao solicitar o documento o acusado tentou se evadir da loja.
Do mesmo modo, de acordo com a testemunha e os policiais militares, o acusado estava sozinho, sendo que se, de fato, estivesse acompanhado por sua esposa, ao ser apreendido pelos policiais militares esta se apresentaria, a fim de esclarecer as alegações por ele ventiladas.
Tem-se, ainda, que foi furtado um perfume masculino, sendo que de acordo com o próprio acusado a colônia seria, em tese, adquirida para uma amiga.
Frisa-se, o acusado diverge em suas próprias afirmações.
Assim, verifica-se que o conjunto probatório constante dos autos é robusto e conferem credibilidade a imputar ao acusado os fatos descritos na denúncia, afastando todas as alegações ventiladas em seu interrogatório judicial e, consequentemente, a tese de falta de provas sustentada pela defesa em suas alegações finais.
Ressalta-se que o relato da testemunha que presenciou os fatos é corroborado pelos policiais militares que efetuaram a prisão do acusado.
A rigor, a palavra dos agentes públicos, possui grande valor e eficácia, quando em conformidade com os demais elementos dos autos.
Neste sentido é o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, senão vejamos: APELAÇÃO CRIME.
CRIME DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL).
RECURSOS DAS DEFESAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS, CONTIDO NO RECURSO 2, DE SIDNEI.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
PALAVRA DE TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU OS FATOS, CORROBORADA, EM SEDE JUDICIAL, PELAS OITIVAS DA DIRETORA DA APAE E DO POLICIAL MILITAR QUE REALIZOU A ABORDAGEM.
NEGATIVA DE AUTORIA NÃO COMPROVADA. [...].
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000457-05.2017.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 28.09.2020 – destacou-se).
No que atine a tese de absolvição levantada pela defesa com base no princípio da insignificância, tem-se que, do mesmo modo, não merece prosperar.
Explico.
O princípio da insignificância constitui-se em uma criação doutrinária e jurisprudencial, cuja aplicação sujeita-se à análise da ofensividade ocasionada ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
O jurista Claus Roxin cunhou-o como forma de limitar a intervenção penal ao estritamente necessário, atuando apenas nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade.
Ao tratar da tipicidade penal, o autor destaca: “Aqui pertence igualmente o chamado princípio da insignificância, que permite excluir logo de plano lesões de bagatela da maioria dos tipos: maus-tratos são uma lesão grave ao bem-estar corporal, e não qualquer lesão; da mesma forma, é libidinosa, no sentido do código penal só uma ação sexual de alguma relevância; e só uma violenta lesão à pretensão de respeito social será criminalmente injuriosa.
Por ‘violência’ não se pode entender uma agressão mínima, mas somente a de certa intensidade, assim como uma ameaça deve ser ‘sensível’, para adentrar no marco da criminalidade” (Política criminal e sistema jurídico-penal, Tradução: Luís Greco.
Renovar, 2000, p. 47-48).
Neste sentido, a jurisprudência estabeleceu que, para a incidência do mencionado princípio, mister se faz o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica causada.
No que atine ao requisito “inexpressividade da lesão jurídica causada” a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, embora não vinculante, de que é inaplicável o princípio da insignificância quando o valor dos bens for superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO SIMPLES.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
RES FURTIVA SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO.
HABITUALIDADE DELITIVA.
REINCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
REGIME ABERTO.
INVIÁVEL.
PLEITO DE AGUARDAR SURGIMENTO DE VAGA NO REGIME SEMIABERTO EM REGIME ABERTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
O valor da res furtiva é superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. É certo que o pequeno valor da vantagem patrimonial ilícita não se traduz, automaticamente, no reconhecimento do crime de bagatela.
Assim, a referida quantia do caso em tela, nos termos do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser considerada insignificante.
Precedentes. [...]. (AgRg no AREsp 1550027/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020 – destacou-se).
In casu, verifica-se que os fatos se deram em maio de 2018, época em que o salário mínimo vigente correspondia a R$954,00 (novecentos e cinquenta e quatro), nos termos do Decreto nº 9.255, de 2017.
Por sua vez, o valor dos bens furtados e que ensejaram a receptação cometida pelo acusado, de acordo com os autos, corresponde a R$99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos).
Assim, por uma simples análise matemática, verifica-se que o valor do bem ultrapassa 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, razão pela qual, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância ao presente caso.
Importante ressaltar que, em que pese o valor do bem furtado não se enquadre no requisito valor insignificante por uma ínfima quantia, ainda que o enquadrasse, há que se ponderar que o acusado demonstra ter conduta voltada à prática de delitos, vez que reincidente, haja vista que ostenta condenação por furto qualificado e latrocínio (autos nº 88-13.1998.8.16.0026) e roubo majorado, associação criminosa, uso de documento falso, corrupção de menores, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e explosão (autos nº 772-10.2014.8.16.0047), tudo conforme certidão de seq. 145.1.
Ademais, além das condenações com trânsito em julgado acima indicadas, o acusado ainda ostenta condenação em primeiro grau pelo crime de posse de drogas para consumo pessoal, uso de documento falso e corrupção ativa (autos nº 7875-46.2009.8.16.0014).
A reincidência e os maus antecedentes do acusado impedem o reconhecimento da benesse do princípio de insignificância, vez que evidenciam que as ações por ele praticadas exigem uma resposta mais efetiva pelo Estado punitivo.
Acerca do tema, este é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, veja-se: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO SIMPLES.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E MAUS ANTECEDENTES.
DIVERSAS CONDENAÇÕES ANTERIORES.
RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL.
VALOR DO BEM SUPERIOR A 20% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. (...) 2.
No caso concreto, em uma análise conjunta, associando-se o valor da res furtiva com o histórico de reiteração em delitos contra o patrimônio, infere-se que a aplicação do princípio da bagatela não se mostra recomendável, uma vez que o agravante ostenta contra si três guias de execução penal, todas pela prática do crime de furto, além de uma condenação pela prática do crime de falsa identidade. (STJ, Sexta turma, AgRg no AREsp 1484552/ES, Rel.
Min.
Sebastião Reis Junior, Julgado em 22.10.2019, DJe 05.11.2019 – destacou-se).
Destarte, comprovadas a existência do fato e da autoria, verifico que a conduta praticada pelo acusado se adequa perfeitamente ao tipo penal previsto no do art. 155, caput, do Código Penal.
Para concluir, destaco que, na hipótese sub judice, não ocorre qualquer causa de exclusão de antijuridicidade em favor do acusado.
Além disso, era o acusado, ao tempo da ação, plenamente imputável, tendo o potencial conhecimento da ilicitude de seu comportamento, mesmo lhe sendo exigível, na circunstância, conduta diversa, o que demonstra sua culpabilidade. 3 – DISPOSITIVO: Diante do que acima foi exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de CONDENAR o réu JOSÉ GONÇALVES DE CAMPOS, já qualificado nos autos, nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal. 4 – DOSIMETRIA DA PENA: Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma legal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena: Parto do mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Circunstâncias Judiciais: a) Da pena base: A culpabilidade é o grau de reprovabilidade da conduta do réu que, no caso em tela, não lhe é desfavorável, visto que agiu de forma comum aos delitos desta espécie.
O acusado foi condenado nos autos 772-10.2014.8.16.0047 por roubo majorado, associação criminosa, uso de documento falso, corrupção de menores, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e explosão, cujos fatos se deram em 20/03/2014 e trânsito em julgado em 28/06/2018.
Assim, considerando que possui condenação por fato anterior ao delito analisado nestes autos, mas com trânsito em julgado posterior, possui maus antecedentes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça[1].
Não há nos autos elementos necessários a apuração da sua conduta social, bem como de sua personalidade.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal que é a busca pelo lucro fácil, por assenhorar do que não lhe pertence.
As circunstâncias do crime são normais à espécie.
O delito não teve maiores consequências.
Não há nada a ser sopesado no tocante ao comportamento da vítima.
Posto isto, e nos termos do que estabelece o art. 59 do CP, majoro a pena em 1/6, em razão dos maus antecedentes e fixo a pena base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. b) Das Circunstâncias Legais: Não há circunstância atenuante.
Incide circunstância agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), já que o acusado possui condenação de 22 (vinte e dois) anos de reclusão com trânsito em julgado em 24/09/2001 perante os autos 88-13.1998.8.16.0026, além de outras condenações unificadas nos autos de execução de pena nº 47558-56.2010.8.16.0014 (seq. 145.1).
Desta maneira, ante a incidência de uma circunstância agravante, majoro a reprimenda em 1/6 e fixo-a em 01 (ano) e 04 meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. c) Das Causas de Aumento e Diminuição: Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, mantenho a pena em 01 (ano) e 04 meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. d) Da pena final: Inexistindo outras circunstâncias que possam influenciar na aplicação da pena, torno definitiva a pena fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Inexistindo provas sobre a situação econômica do réu, arbitro o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo, de acordo com o art. 43 da Lei 11.343/06. 5 – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: O regime inicial de pena será o SEMIABERTO, nos termos do art. 33, parágrafo 2º, “b” e parágrafo 3º, CP.
Eventual detração (art. 387, parágrafo 2º, CPP) em nada alterará o regime ora fixado. 6 – SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS: O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que não satisfeito o requisito insculpido no inciso II do art. 44 do Código Penal, uma vez que é reincidente.
Também, incabível a aplicação da suspensão condicional de pena, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos presentes no art. 77 do Código Penal. 7 – DO DIREITO DE RECORER EM LIBERDADE: Não presentes os requisitos da custódia cautelar, não se justifica a necessidade de sua prisão, para fins de interposição de recurso.
CONCEDO, pois, ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, ficando, desde já, o réu ciente que a extinção de punibilidade somente se dará após o cumprimento da pena. 8 – CUSTAS PROCESSUAIS: Nos termos do artigo 804 do CPP, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, a serem calculadas ex lege. 9 – DETRAÇÃO: Com advento da Lei nº 12.736/12, foi introduzido no art. 387 do Código de Processo Penal novo parágrafo com a seguinte redação: “§2º.
O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime de pena privativa de liberdade”.
Em que pesem as consideráveis controvérsias doutrinárias sobre o tema, entendo que o referido dispositivo legal, da forma como disposto, revela-se manifestamente inconstitucional.
Com efeito, a redação do novel parágrafo desconsidera, para efeitos de detração e progressão de regime, o mérito da condenada e a eventual necessidade de exame criminológico, ensejando inadmissível afronta ao princípio da isonomia, eis que beneficia, de forma desigual, aquele que cumpriu prisão processual em detrimento daquele que porventura não foi submetido à contenção cautelar, apesar de cometer o mesmo delito.
Assim, enquanto o primeiro seria diretamente promovido a regime mais benéfico, já pelo Juízo da condenação, o último somente seria agraciado com a eventual progressão após a análise dos requisitos previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal, realizado pelo Juízo da execução.
A regra prevista pelo dispositivo mencionado enseja igualmente violação ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) na fase executória, uma vez que trata a matéria de forma desconexa da legislação específica, isto é, a Lei de Execução Penal, que estabelece que o condenado deverá cumprir a pena privativa de liberdade em fases, cada vez menos rigorosas, até obter a liberdade plena, devendo, para tanto, ser observado seu mérito.
Por fim, há que se ressaltar que o Juízo natural da causa (art.,5º, LIII, da Constituição Federal) é o das execuções penais – e não o prolator da sentença, por força no contido no art. 66, III, “b” e “c” da Lei de Execução Penal.
Vale registrar, neste ponto, que o cômputo da detração pelo Juízo do processo de conhecimento encontra uma série de impeditivos de ordem fática, já que não raras vezes aquele que está sendo sentenciado não está preso exclusivamente em razão do processo que está sendo ora julgado, pelo que apenas o juiz da execução pode avaliar a real situação executória de cada preso e aplicar a detração penal, mesmo porque lhe compete decidir sobre a soma ou a unificação das penas (art. 66, III, “a” da Lei de Execução Penal).
Assim sendo, em sede de controle difuso, declaro de forma incidental a inconstitucionalidade do §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, inserido pela Lei nº 12.736/12, por violação aos princípios constitucionais da igualdade, da individualização da pena e do juiz natural (art. 5º, caput, incisos XLVI e LIII, da Constituição Federal), e, em decorrência, deixo de aplica-lo no caso sob exame.
Saliente-se que remanesce o direito do sentenciado em ter seu direito à progressão de regime reconhecido, caso preenchidos seus pressupostos, pelo Juízo da execução pena, competente para tal análise. 10 – HONORÁRIOS A DEFENSORA DATIVA: Com fundamento no art. 22, § 1º da Lei 8.906/94, em virtude da necessidade de nomeação de Defensor Dativo e da inexistência de Defensoria Pública, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil Reais) a título de honorários advocatícios em favor da Dra.
Bruna Caroline Koishi - OAB/PR 63.926.
Tal valor tem como parâmetro o fixado na Resolução nº 015/2019, da PGE/SEFA.
Expeça-se certidão em favor da profissional acima indicada para fins de recebimento dos valores. 11 – CONSIDERAÇÕES FINAIS: a) Intime-se o sentenciado e a defensora. b) Ciência ao Ministério Público. c) Cumpra a Escrivania as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, sobretudo, as comunicações acerca da condenação. - Após o trânsito em julgado para as partes: a) Cumpram-se todas as formalidades constantes do Código de Normas. b) Remetam-se os autos ao contador para cálculo da pena de multa. c) Intime-se o sentenciado para que efetue o pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, que deverá ser cobrada nos autos principais. d) Formem-se os autos de execução de pena definitivo e expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva, solicitando a implantação do réu no sistema carcerário do Estado com juntada nos autos de execução de pena. e) Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão, restando suspensos os direitos políticos dos apenados enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, nos termos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal. f) Secretaria, para fins de registro junto ao sistema, aplica-se a porcentagem de 20% para obtenção do benefício da progressão de regime (art. 112, II, Lei nº 7.210/84).
Incabível o livramento condicional (art. 83, do Código Penal).
Registro e publicação automáticos.
Intimem-se.
Arapongas, datado e assinado automaticamente. [1] HC 210.787/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 16/09/2013 -
30/04/2021 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/03/2021 18:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/02/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/02/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 14:33
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/01/2021 14:33
Recebidos os autos
-
17/12/2020 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2020 15:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/11/2020 12:28
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 13:42
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 18:50
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2020 18:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/10/2020 18:49
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/10/2020 17:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/10/2020 19:08
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 14:37
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 14:00
Recebidos os autos
-
27/10/2020 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/10/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2020 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2020 19:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
19/10/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
19/10/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
18/10/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 12:39
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2020 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2020 18:01
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 18:29
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 23:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/06/2020 19:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/06/2020 19:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/06/2020 13:26
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2020 18:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
29/05/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 16:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/05/2020 15:26
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2020 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2020 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 14:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/05/2020 14:54
Expedição de Mandado
-
14/05/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
14/05/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
14/05/2020 16:25
Recebidos os autos
-
14/05/2020 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2020 14:15
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2020 14:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
11/02/2020 16:11
Recebidos os autos
-
11/02/2020 16:11
Juntada de CIÊNCIA
-
10/02/2020 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 17:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2020 15:35
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2020 15:34
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 18:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/02/2020 18:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/01/2020 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2020 17:11
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2020 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2020 15:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/01/2020 14:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/01/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
29/01/2020 14:41
Expedição de Mandado
-
29/01/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
28/01/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 16:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/01/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 18:28
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/11/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 18:42
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE JOSE GONÇALVES DE CAMPOS
-
21/08/2019 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 15:48
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 18:30
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 10:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2019 10:28
Recebidos os autos
-
26/05/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2019 19:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/11/2018 18:14
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
06/09/2018 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 16:09
Conclusos para despacho
-
03/07/2018 11:07
Recebidos os autos
-
03/07/2018 11:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2018 06:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2018 15:08
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2018 13:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/06/2018 16:01
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2018 17:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/06/2018 15:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/06/2018 15:25
Recebidos os autos
-
04/06/2018 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2018 15:03
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2018 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 15:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/06/2018 15:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/05/2018 17:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/05/2018 13:30
Conclusos para decisão
-
30/05/2018 13:29
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2018 13:28
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2018 13:28
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2018 13:27
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2018 13:27
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2018 13:27
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2018 13:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
30/05/2018 13:26
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/05/2018 13:23
Juntada de DENÚNCIA
-
30/05/2018 13:23
Recebidos os autos
-
23/05/2018 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2018 17:46
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 17:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
17/05/2018 12:32
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
15/05/2018 18:34
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
14/05/2018 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
14/05/2018 20:36
APENSADO AO PROCESSO 0007012-79.2018.8.16.0045
-
14/05/2018 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/05/2018 14:12
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
14/05/2018 12:54
Recebidos os autos
-
14/05/2018 12:54
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
14/05/2018 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2018 18:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2018 18:41
Expedição de Mandado DE PRISÃO (E-MANDADO)
-
12/05/2018 17:45
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
12/05/2018 14:09
Conclusos para decisão
-
12/05/2018 14:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/05/2018 14:08
Recebidos os autos
-
12/05/2018 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2018
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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