TJPI - 0800942-28.2019.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:30
Recebidos os autos
-
22/07/2025 09:30
Juntada de Petição de decisão terminativa
-
26/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800942-28.2019.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: LUIZA RAIMUNDA DA SILVA APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DO CRÉDITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO INTERMEDIUM S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUIZA RAIMUNDA DA SILVA, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial.
A sentença recorrida (ID 24965371) declarou a inexistência de débito relativo ao contrato de empréstimo nº 5000000000001146599, supostamente firmado entre a parte autora e o Banco requerido, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, bem como fixando indenização por danos morais, considerando a ausência de comprovação da contratação e a vulnerabilidade da autora, idosa e hipossuficiente.
Irresignado, o Banco Intermedium interpôs Apelação Cível (ID 24965392), argumentando, que a contratação foi válida, com liberação dos valores à parte autora, que teria assinado a documentação de forma regular, afastando a alegação de fraude.
Por fim, impugna a condenação por danos morais e a restituição em dobro, pleiteando, alternativamente, a minoração da indenização arbitrada.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 24965397), pugnando pela manutenção integral da sentença, argumentando que não contratou o empréstimo, nem recebeu qualquer valor a ele referente, não havendo nos autos comprovação documental da transação.
O processo foi devidamente instruído.
Considerando a natureza da matéria e a ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que importa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
No presente caso, constata-se que o banco acostou aos autos elementos suficientes a indicar a existência de relação contratual entre as partes, com liberação de valores à autora mediante contratação formalizada e assinada (ID 24965366).
Nesse sentido, o contrato de mútuo consignado de nº 1146599, celebrado em 01/03/2013, com pagamento mediante 58 parcelas, foi apresentado juntamente com documentos que evidenciam a liberação parcial do crédito e a retenção de valores para quitação de dívida anterior.
Ainda, há nos autos a comprovação da transferência do valor contratado por meio da TED (ID 24965368) realizada em favor da parte autora, evidenciando não apenas a formalização do vínculo contratual, mas também a efetiva disponibilização do numerário, afastando, portanto, a tese de ausência de relação jurídica entre as partes.
Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber, in verbis: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
A sentença de origem, embora bem fundamentada, contraria a jurisprudência consolidada desta Corte, pois reconheceu vício de consentimento e abusividade sem a devida demonstração de elementos objetivos que o comprovassem.
Conforme reiterado em julgados deste Tribunal, a simples alegação de desconhecimento não é suficiente para invalidar o contrato, quando há demonstração documental de ciência e utilização do produto contratado.
Além disso, a jurisprudência nacional, inclusive do STJ, tem reconhecido a validade do contrato de cartão consignado nos casos em que o consumidor utiliza o crédito e recebe faturas, não sendo cabível a devolução em dobro ou indenização por danos morais quando inexistente conduta ilícita da instituição financeira, conforme os precedentes abaixo: TJ-MG – AC 10074180063864002: "Havendo previsão legal de empréstimo por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável e estando claro no contrato que o autor contratou tal modalidade de empréstimo, constatando-se a inexistência de vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da validade do negócio jurídico." TJPR – RI 0004771-25.2020.8.16.0058: "Ausência de comprovação do vício de consentimento.
Recurso conhecido e desprovido." TJ-RS – AC *00.***.*91-73: "Ausente a demonstração de vício de consentimento, não é de ser procedida à conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado." Assim, diante da comprovação documental da contratação, do uso do cartão, da ciência da modalidade contratada e da ausência de prova de irregularidade, é de rigor a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inverto o ônus da sucumbência, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, Data do sistema.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior -
12/05/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
12/05/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
28/04/2025 03:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
28/04/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800942-28.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: LUIZA RAIMUNDA DA SILVA REU: BANCO INTERMEDIUM SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
BURITI DOS LOPES, 16 de abril de 2025.
HUDSON NOGUEIRA NASCIMENTO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
16/04/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 12:19
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/10/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 01/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:12
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 13:11
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
30/04/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 12:20
Juntada de informação
-
03/09/2021 01:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 01:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/05/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 14:14
Decretada a revelia
-
30/03/2021 16:13
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 13:13
Juntada de aviso de recebimento
-
08/05/2020 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2020 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 13:04
Conclusos para decisão
-
21/01/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2020 07:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2019 23:07
Conclusos para despacho
-
31/08/2019 23:06
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801707-28.2021.8.18.0140
F da S Amorim Calcados - ME
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/06/2021 10:45
Processo nº 0800049-11.2017.8.18.0042
Municipio de Redencao do Gurgueia
Antonio Carlos Dias dos Santos
Advogado: Termonilton Barros Medeiros
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/11/2024 10:39
Processo nº 0800049-11.2017.8.18.0042
Antonio Carlos Dias dos Santos
Municipio de Redencao do Gurgueia
Advogado: Termonilton Barros Medeiros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/11/2017 02:28
Processo nº 0800594-22.2023.8.18.0026
Sheila Maria de Sousa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Myssrrain Santana da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/02/2023 17:09
Processo nº 0830399-71.2020.8.18.0140
Maria Eliete de Sena Cunha
Banco do Brasil SA
Advogado: Francisco Washington do Nascimento Santo...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33