TJPI - 0802128-77.2021.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DE LIMA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:50
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802128-77.2021.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAIMUNDO PEREIRA DE LIMA INTERESSADO: BANCO BRADESCO Nome: RAIMUNDO PEREIRA DE LIMA Endereço: Rua Francisco Alves Mendes, 297, Centro, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença.
Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença.
Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos.
Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 10%).
Existindo valores a serem restituídos ao executado, proceda-se com a expedição do respectivo alvará.
Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa.
Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19.
CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária.
Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo.
O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora.
Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121411422263200000021587797 INICIAL - BRADESCO FINAN - 1.621,02 Petição 21121411422278000000021587801 DOCS - RAIMUNDO PEREIRA DE LIMA Documentos 21121411422312000000021587802 HIST - RAIMUNDO PEREIRA DE LIMA Documentos 21121411422346500000021587803 TJMA - CONSUMIDOR.GOV Documentos 21121411422381700000021587804 Certidão Certidão 22010710562082500000021860643 Certidão Certidão 22010710593542700000021860663 PEDIDO DE HABILITAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22012017372232800000022181877 Procuração nova Procuração 22012017372246500000022181879 SUBSTABELECIMENTO - BRADESCO 2022 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22012017372290800000022181878 Atos Constitutivos - Bradesco_p001-048 - Assinado Documentos 22012017372327700000022181881 Despacho Despacho 22021515582955200000022964106 Intimação Intimação 22071217424915300000027766428 Petição Petição 22071312330924300000027796811 Petição de juntada de Comprovante de Residência - esposa - RAIMUNDO PEREIRA DE LIMA Petição 22071312330979000000027796814 Comprovante de residencia atualizado - esposa - RAIMUNDO PEREIRA DE LIMA Documentos 22071312331032000000027796816 Certidão Certidão 22072614171738500000028237244 Decisão Decisão 22080210570791800000028406056 Citação Citação 22090608364916900000029724343 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22100711374420200000030777070 CT - 0802128-77.2021.8.18.0088 CONTESTAÇÃO 22100711374429900000030777078 Breve relato - 0802128-77.2021.8.18.0088 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22100711374444600000030777075 Contrato - 0802128-77.2021.8.18.0088 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22100711374457700000030777076 Intimação Intimação 23021513420448700000034884662 Decisão Decisão 23032809502696700000036341497 Certidão Certidão 23090518022422700000043388875 Sistema Sistema 23090518023736800000043388878 Petição Petição 23091911170303500000043904697 REPLICA - emprestimo consignado - ausência de ted - 0802128-77.2021.8.18.0088 - RAIMUNDO PEREIRA DE Petição 23091911170316300000043904704 Sentença Sentença 23112713041171500000046008373 Petição Petição 23121516325655300000047702251 PETIÇÃO OF- 0802128-77.2021.8.18.0088 Petição 23121516325658300000047702253 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24031112265894000000050836297 Certidão Certidão 24031112304817600000050836694 0802128-77.2021.8.18.0088 Informação 24031112304824400000050836699 Intimação Intimação 24031112313514100000050836712 Sistema Sistema 24031112314903700000050836719 Petição Petição 24061210085673400000043904732 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -RAIMUNDO PEREIRA DE LIMA -0802128-77.2021.8.18.0088 - danos morais e materi Petição 24061210085706800000055092281 RAIMUNDO PEREIRA DE LIMA-0802128-77.2021.8.18.0088- DANO MORAL Documentos 24061210085742600000055092788 RAIMUNDO PEREIRA DE LIMA- 0802128-77.2021.8.18.0088- DANO MATERIAL Documentos 24061210085762100000055092790 Sistema Sistema 24062014443435800000055522061 Despacho Despacho 24090919060533600000059134877 Despacho Despacho 24090919060533600000059134877 Petição Petição 24101816330938200000061266779 IMPUGNAÇÃO - 0802128-77.2021.8.18.0088 Petição 24101816330960500000061266781 CÁLCULO - 0802128-77.2021.8.18.0088 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101816330992200000061267035 COMPROVANTE - 0802128-77.2021.8.18.0088 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101816331012900000061267036 Petição Petição 25020312465848500000065550346 Petição concordando com calculos do executado - RAIMUNDO PEREIRA DE LIMA - 0802128-77.2021.8.18.0088 Petição 25020312465872800000065550349 Sistema Sistema 25021110400796900000065981243 -PI, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
24/04/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/11/2024 23:59.
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18/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:44
Conclusos para despacho
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20/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 04:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2024 23:59.
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11/03/2024 12:31
Baixa Definitiva
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11/03/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 12:31
Expedição de Acórdão.
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11/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 12:26
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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02/02/2024 03:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DE LIMA em 31/01/2024 23:59.
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15/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:04
Julgado procedente o pedido
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05/09/2023 18:02
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 18:02
Expedição de Acórdão.
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05/09/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 14:14
Expedição de Acórdão.
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04/05/2023 01:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DE LIMA em 03/05/2023 23:59.
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27/04/2023 04:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/04/2023 23:59.
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28/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2023 08:17
Conclusos para decisão
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21/03/2023 04:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DE LIMA em 20/03/2023 23:59.
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15/02/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 11:37
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:57
Outras Decisões
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01/08/2022 10:46
Conclusos para decisão
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26/07/2022 14:17
Conclusos para despacho
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26/07/2022 14:17
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 11:01
Conclusos para despacho
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07/01/2022 10:59
Juntada de Certidão
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07/01/2022 10:56
Juntada de Certidão
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14/12/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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