TJPI - 0802074-40.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 04:44
Decorrido prazo de JEANE PEREIRA DE SOUSA SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 06:31
Decorrido prazo de JEANE PEREIRA DE SOUSA SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:44
Conclusos para decisão
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30/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:44
Execução Iniciada
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30/05/2025 12:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 10:19
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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22/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:11
Desentranhado o documento
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22/05/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:23
Decorrido prazo de JEANE PEREIRA DE SOUSA SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:59
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:59
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:52
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:52
Decorrido prazo de JEANE PEREIRA DE SOUSA SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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05/05/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 21:39
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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28/04/2025 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802074-40.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] AUTOR: JEANE PEREIRA DE SOUSA SANTOS REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO JEANE PEREIRA DE SOUSA SANTOS ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de WILL S.A.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, alegando que celebrou acordo com a parte ré no valor de R$ 4.389,34, quitado em 11 de julho de 2024, com a expectativa de quitação integral de dívida anteriormente existente, no montante de R$ 6.551,26.
No entanto, após a quitação, foi surpreendida com nova cobrança de R$ 811,62, considerada indevida.
Sustenta que a cobrança gerou abalo psicológico e insegurança, requerendo a declaração de inexistência do referido débito e indenização por danos morais.
A parte requerida apresentou contestação, alegando que os valores cobrados decorrem de encargos por atraso entre o vencimento da fatura original e a efetiva celebração do acordo, sendo, portanto, legítimos.
Defendeu a regularidade da cobrança e a ausência de ilicitude ou dano moral indenizável.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
MÉRITO Cumpre destacar que a relação jurídica objeto desta ação possui natureza consumerista, uma vez que o requerente é destinatário final dos serviços prestados pelas requeridas, que os prestam de forma contínua e habitual no desenvolvimento de suas atividades comerciais, o que enseja o perfeito enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No que diz respeito ao pedido da inversão do ônus da prova, verifico incabível no presente caso, tendo em vista que, se tratando de um fato do serviço, o ônus da prova recai desde o início em face do fornecedor (art. 14, §3º, do CDC).
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, incluindo informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 14. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No caso concreto, restou incontroverso que a autora quitou integralmente o valor do acordo pactuado.
Entretanto, após tal quitação, foi surpreendida com nova cobrança no valor de R$ 811,62.
A requerida justifica que se trataria de encargos moratórios incidentes pelo lapso entre o vencimento original da fatura e o acordo.
Contudo, não há comprovação de que a autora tenha sido previamente e adequadamente informada de que haveria encargos residuais após o cumprimento do acordo.
Não se mostra suficiente, sob a ótica da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, remeter o consumidor a cláusulas genéricas de contrato ou links de ajuda online, especialmente diante da alegação clara e reiterada de quitação integral da dívida e encerramento da relação.
O art. 6º, III, do CDC, garante ao consumidor o direito básico à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, preço e riscos: “São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.” A ausência de transparência compromete a confiança legítima da parte consumidora e representa violação ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as fases contratuais (arts. 421 e 422 do Código Civil): Art. 421, CC: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.” Art. 422, CC: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Assim, à luz dos princípios da confiança e da transparência, é ilegítima a cobrança de encargos posteriores ao cumprimento integral do acordo, sem que a instituição financeira tenha apresentado, de forma clara e acessível, tais informações à parte consumidora.
A conduta da ré fere a boa-fé e configura falha na prestação do serviço.
Dessa forma, faz-se necessária a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 811,62.
Por outro lado, a cobrança em si não se revela, no caso concreto, gravemente ofensiva à dignidade da autora a ponto de justificar a indenização por danos morais de forma automática.
Não houve negativação indevida, tampouco comprovação de efetiva restrição de crédito, abalo psicológico relevante ou exposição vexatória.
Os elementos apontam para um descumprimento contratual mitigado, não o bastante para configurar dano extrapatrimonial indenizável.
Com efeito, o dano moral decorre da violação de valores imateriais caros ao homem, como a honra e a sua dignidade, não havendo dano indenizável quando ausente qualquer fato nesse sentido, devendo a reparação moral ficar resguardada para situações violadoras do íntimo do ser humano, destinada a proteção de sua dignidade, e não para amenizar ou compensar os aborrecimentos da vida cotidiana, como revelou a hipótese dos autos, conforme se demonstram os entendimentos jurisprudenciais abaixo: DANO MORAL.
ABORRECIMENTO X ABALO EMOCIONAL.
Há que se distinguir o dano moral daquele aborrecimento advindo de situações adversas do cotidiano.
A Constituição Federal (1988) consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.
Considera-se dano moral a dor subjetiva, dor interior que fugindo à normalidade do dia a dia do homem médio venha a lhe causar ruptura em seu equilíbrio emocional interferindo intensamente em seu bem estar.
Refere-se ao sofrimento humano.
A indenização relativa ao dano moral é instituto destinado a proteção da dignidade da pessoa humana e que não pode ser banalizada e empregada como panacéia para todos os males.
Nego Provimento (TRT-2 - RO: 00012913420125020034 SP 00012913420125020034 A28, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, Data de Julgamento: 01/04/2014, 4ª TURMA, Data de Publicação: 11/04/2014) AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
REVENDEDORA AVON.
COBRANÇA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO.
Cuida-se de ação ordinária na qual a autora objetiva o desfazimento de negócio jurídico entre ela e a empresa ré e reparação pelo dano moral sofrido.
A r. sentença de primeiro grau deu parcial procedência ao pedido para declarar desfeito o negócio jurídico.
Ataca a autora, em sede de apelação, a r. decisão para a condenação da empresa ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação pelo dano moral sofrido face as cobranças indevidas.
Não há, porém, suporte fático para dano moral no presente caso, posto que preocupações e aborrecimentos não constituem, obrigatoriamente, dano moral, tão somente consequências normais das relações jurídicas desenvolvidas em sociedade.
O dano moral pressupõe violação à honra, à dignidade da pessoa, não sendo devido em situações como a descrita nos autos, na qual evidenciou-se um mero transtorno cotidiano, sem relevância potencial.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00071912720108190007 RJ 0007191-27.2010.8.19.0007, Relator: DES.
ROBERTO DE ABREU E SILVA, Data de Julgamento: 11/02/2014, NONA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 17/03/2014 18:35) Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Atendendo ao art. 38 da Lei 9.099/95 e ao Enunciado 162 do FONAJE, frise-se que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmica e objetiva possível.
III-DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 811,62 (oitocentos e onze reais e sessenta e dois centavos) em nome da autora junto à parte ré; b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
23/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/01/2025 11:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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21/01/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2024 03:22
Decorrido prazo de JEANE PEREIRA DE SOUSA SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 22/01/2025 11:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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07/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:01
Conclusos para decisão
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23/10/2024 12:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/11/2024 08:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
23/10/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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