TJPI - 0841972-38.2022.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841972-38.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIANA BAPTISTA BORGES COELHO, G.
B.
B.
C., ANTONIO GILBERTO BORGES COELHO REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Fundamentação legal: art.152,VI do CPC) Certifico e Dou Fé que a apelação foi apresentada tempestivamente.
Certifico que houve o preparo.
Intime-se a parte apelada para no prazo de 15(quinze) dias querendo apresentar contrarrazões a apelação TERESINA, 15 de maio de 2025.
JOAO DE SOUSA BARROSO PRIMO FILHO 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:48
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 04:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841972-38.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTORES: M.
B.
B.
C., G.
B.
B.
C. (Representante ANTONIO GILBERTO BORGES COELHO) RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Nº 536/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por M.
B.
B.
C. e G.
B.
B.
C., menores impúberes, representados por seu genitor, Sr.
ANTÔNIO GILBERTO BORGES COELHO, em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. (TAP), todos devidamente qualificados na peça de ingresso.
Os autores alegam, em síntese, que adquiriram passagens aéreas da ré para viajar de Teresina para Hamburgo, na Alemanha, com escala em Lisboa, em Portugal, a fim de visitar um tio residente naquele país.
Narram que a viagem de ida transcorreu normalmente, mas afirmam que na volta, o voo de Hamburgo para Lisboa atrasou mais de duas horas, o que ocasionou a perda da conexão para Recife.
Sustentam que a genitora dos menores, ao procurar auxílio da companhia aérea, não obteve o suporte adequado, sendo orientada a procurar a área de transferência sem qualquer acompanhamento, mesmo estando com duas crianças.
Aduzem que, após longa espera, foram realocados em voo da empresa Azul, com destino a Viracopos e, posteriormente, a Teresina, recebendo um voucher para jantar.
Contudo, devido aos transtornos e à demora no atendimento, não conseguiram jantar, pois o restaurante já havia fechado quando chegaram ao hotel.
Relatam, ainda, que o hotel não dispunha de quarto triplo, o que obrigou a genitora a dormir com os filhos em uma cama de solteiro.
Aduzem, ainda, que no dia seguinte, sem recursos financeiros para o transfer, tiveram que caminhar até o aeroporto, onde foram auxiliados por um taxista que se sensibilizou com a situação, tendo em vista que a companhia aérea não forneceu transporte para deslocamento entre o hotel onde foram acomodados e o aeroporto.
Por fim, alegam que a bagagem foi extraviada, sendo entregue somente dois dias depois.
Sustentam ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, devendo a suplicada ser responsabilizada objetivamente pelos prejuízos causados.
Diante do exposto, requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, decorrentes de alegada falha na prestação de serviços de transporte aéreo.
Pleiteiam, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade judiciária.
Determinou-se a intimação da parte autora para juntar documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (ID 31754099).
Em atendimento ao despacho, o representante dos autores juntou documentos para comprovar a hipossuficiência financeira (IDs 32676529 a 32676853).
Deferiu-se o pedido de gratuidade judiciária e determinou-se a designação audiência de conciliação no CEJUSC, bem como a citação da ré (ID 32685064).
A parte suplicada apresentou contestação (ID 37231497), na qual arguiu, preliminarmente, a impossibilidade de concessão da gratuidade judiciária aos autores.
No mérito, alega, em síntese, que atraso do voo ocorreu por determinação do controle de tráfego aéreo, caracterizando caso fortuito e que a genitora dos autores não seguiu as orientações da companhia aérea quanto aos horários de embarque; sustenta a ausência de danos morais indenizáveis e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Junta documentos (IDs 37231494 a 37231498).
Realizou-se audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 37675543).
Os suplicantes apresentaram réplica à contestação, refutando as alegações da suplicada e reiterando os termos da inicial (ID 45543939).
As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 52911903), tendo ambas as partes requerido o julgamento antecipado da lide (ID 53596560 e 62529188).
Determinada a notificação do Ministério Público para apresentar manifestação acerca dos aspectos legais e fáticos pertinentes à defesa dos interesses do incapaz, com fundamento no art. 178, II, do Código de Processo Civil (ID 68941843).
O Ministério Público apresentou parecer opinando pela procedência total dos pedidos constantes na inicial (ID 73336926). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a demanda em tela encontra-se suficientemente madura para análise, notadamente porque os documentos juntados pelas partes permitem a cognição exauriente da controvérsia apresentada, não havendo necessidade de dilação probatória, conforme disposto no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
Ademais, intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 52911903), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 53596560 e 62529188). 2.1.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A requerida, em sua contestação (ID 37231497), arguiu preliminarmente a impossibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita aos autores.
Alega que a própria natureza da ação, que versa sobre atraso de voo internacional, demonstra que os autores possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Conforme dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Tal presunção, embora relativa, somente pode ser elidida mediante prova robusta em contrário.
Logo, como se trata de presunção relativa, caberia ao demandado desconstituir tal presunção, o que não ocorreu no caso em apreço.
Ademais, a parte autora, em atendimento ao despacho de ID 31754099, juntou aos autos diversos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira (IDs 32676529 a 32676853), tais como comprovantes de renda, extratos bancários, contas de consumo e declarações de imposto de renda.
Tais documentos demonstram que o genitor dos autores, que os representa neste processo, possui renda mensal limitada e diversas despesas, o que compromete sua capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Não pode passar despercebido que também não foi afastada a afirmação autoral de que as passagens aéreas para a viagem em apreço foram custeadas por membro da família dos autores.
Assim, a justiça gratuita fora concedida após a análise da documentação e demais elementos juntados aos autos pela parte autora, sendo possível extrair a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual não há motivo para revogar a decisão que deferiu tal benefício.
Portanto, considerando a documentação apresentada e a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, rejeito a preliminar arguida pela ré e mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos autores. 2.2.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre os suplicantes e a suplicada é tipicamente consumerista, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Os autores, na qualidade de passageiros, são considerados consumidores, enquanto a ré, na qualidade de prestadora de serviços de transporte aéreo, é considerada fornecedora.
Nesse sentido, o artigo 2º do CDC define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Já o artigo 3º do mesmo diploma legal define fornecedor como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Inicialmente, no que concerne à aplicação da Convenção de Montreal aos casos de transporte aéreo internacional, conforme precedente firmado em repercussão geral (RE n. 646.331/RJ - Tema n. 210 do STF), foi afastada expressamente a aplicação da referida norma ao dano moral, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1."O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da Republica, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no REsp 1.863.697/RS, Relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.666.262/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022).
Dessa forma, aplicam-se ao caso as normas protetivas do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do referido código.
Tal dispositivo estabelece que "a inversão do ônus da prova, a favor do consumidor, será deferida quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Na hipótese em debate, a verossimilhança das alegações autorais é evidente, diante dos documentos juntados aos autos, que comprovam o atraso do voo, a perda da conexão, a falta de assistência adequada e o extravio da bagagem.
No ponto, a hipossuficiência dos autores, tanto técnica quanto econômica, é manifesta, uma vez que se encontram em posição de vulnerabilidade em relação à parte requerida, que detém o conhecimento técnico e os meios de produção das provas necessárias à solução da controvérsia.
Ainda nesse campo, pondero que a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, tendo em vista que, em se tratando de reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, o ônus da prova quanto às excludentes de sua responsabilidade recai desde o início em face do fornecedor (art. 14, §3º, do CDC). 2.3.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA DEMANDADA A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil da companhia aérea suplicada em decorrência de alegada falha na prestação de serviços de transporte aéreo.
Sobre esse tema, registro que a responsabilidade civil pelo transporte aéreo de pessoas e coisas é de natureza contratual e está regulada em vários diplomas legais.
O Código Civil dispõe no artigo 732 que: “aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais.” No caso em tela, a relação jurídica entre as partes é regida pelo CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva.
Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação, seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade.
No caso em apreço, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, é possível enquadrar a atuação da suplicada como sujeita à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica sujeita às normas do CDC (art. 14 do CDC).
Neste caso, estamos diante de um contrato de transporte, no qual a empresa aérea requerida assumiu uma obrigação de resultado e, portanto, eventual dano causado ao consumidor é de sua responsabilidade, por força da teoria do risco atribuída à sua atividade, até mesmo porque posicionamento ao contrário premiaria a negligência da requerida, que, mesmo diante do consumidor ser pontual com suas obrigações de embarque, se vê impossibilitado de fruir do serviço contratado, sujeitando-se a aguardar mais de 24 horas, a contar do horário previsto originalmente, para chegar ao seu destino.
No caso em tela, restou comprovado o dano sofrido pelos autores, consubstanciado nos transtornos, na frustração e no desconforto causados pelo atraso do voo no trecho Hamburgo (Alemanha)-Lisboa (Portugal), que ocasionou a perda da conexão no trecho Lisboa (Portugal)-Recife (Brasil), resultando na necessidade de os autores pernoitarem em Lisboa, sem o oferecimento de assistência adequada por parte da empresa ré, como alimentação, hospedagem e transporte que atendessem às necessidades dos autores, bem como pelo extravio de suas bagagens.
Não se pode perder de vista que esses transtornos foram de larga monta, mormente porque recaíram sobre menores impúberes, desassistidos pela suplicada quando se encontravam em outro país.
O nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o dano sofrido pelos suplicantes também é evidente, a considerar que os transtornos foram diretamente decorrentes da falha na prestação dos serviços de transporte aéreo pela suplicada, ou seja, pelo atraso do voo e falta de assistência adequada daí decorrente.
Em contrapartida, a empresa requerida não traz provas aos autos que o serviço fora prestado da forma como deveria, ou seja, que não houvera falha na sua prestação, limitando-se a alegar que o atraso do voo ocorreu por determinação do controle de tráfego aéreo, caracterizando caso fortuito.
Entretanto, tal alegação não merece prosperar.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o congestionamento aéreo ou a reestruturação da malha aérea não configuram caso fortuito ou força maior, mas sim fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial da companhia aérea.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
ALEGAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A reestruturação da malha aérea não configura caso fortuito ou força maior, mas sim fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial da companhia aérea, não eximindo a responsabilidade objetiva desta pelos danos causados aos passageiros. 2.
O atraso excessivo de voo, que causa transtornos, angústia e frustração ao passageiro, configura dano moral indenizável. 3.
O quantum indenizatório deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI, Apelação Cível nº 0701348-52.2018.8.18.0106, Relator(a): Des.
José Ribamar Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, Julgado em: 27/06/2019).
Ademais, ainda que se considerasse a ocorrência de caso fortuito, a ré não comprovou ter adotado todas as medidas razoavelmente necessárias para evitar o dano, como prestar assistência adequada aos passageiros, fornecer informações claras e precisas sobre a situação e minimizar os transtornos causados.
Ao contrário, restou demonstrado que a requerida foi negligente ao não prestar o suporte adequado à genitora dos autores, que se foi obrigada a procurar auxílio por conta própria, em uma cidade desconhecida, fora de seu país, e com duas crianças.
Constata-se, ademais, que a contestação do requerido é vaga, não trazendo inovação aos autos, não juntando nenhum documento ou qualquer outro tipo de prova que comprove a regular prestação dos serviços aos requerentes.
Logo, demandada não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos requerentes, restando configurada a falha na prestação de serviços.
Diante dessa situação, em face da ausência de justificativa para o cumprimento do contrato por parte da requerida, vislumbro que houve falha na prestação de serviço por parte desta, a qual, na qualidade de prestadora de serviço, foi negligente na adoção de medidas que solucionassem o problema de forma tempestiva e sem maiores transtornos a parte requerente.
Portanto, restando comprovados o dano e o nexo de causalidade, e não tendo a ré comprovado a ocorrência de excludente de responsabilidade, deverá responder pelos prejuízos causados aos autores, ora parte consumidora, na forma do artigo 14 do CDC. 2.4.
DOS DANOS MORAIS Cumpre examinar, neste momento, se desses atos ilícitos resultaram prejuízos de ordem extrapatrimonial à parte requerente.
A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
A parte autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do abalo psicológico e emocional sofrido em decorrência da falha na prestação do serviço pela parte demandada.
O dano moral se configura pela lesão a atributos da personalidade, como a honra, a imagem, o bom nome, a intimidade e a vida privada, causando dor, sofrimento, angústia e humilhação à vítima.
O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa: “(...) 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.” (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
No caso em tela, contudo, constata-se que os autores, menores impúberes, foram submetidos a uma situação que, de fato, lhe causaram lesões aos direitos da personalidade.
A parte autora comprovou a ocorrência de atraso do primeiro trecho voo, gerou diversos transtornos como: a perda de conexão, o extravio da bagagem, e a necessidade de longa espera no aeroporto e de pernoite na Cidade de Lisboa, agravados pela falta de assistência adequada por parte da ré, como alimentação, hospedagem e transporte que atendessem às necessidades dos autores, resultando em um atraso de mais de 24 horas, a contar do horário previsto originalmente, para que os autores pudessem chegar ao seu destino final.
Tais fatos, por si sós, já são capazes de gerar dano moral.
E no caso dos autores, a situação se torna mais grave, por se tratarem de crianças, que necessitam de cuidados e atenção especiais.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o atraso de voo por logo período, ocasionando a necessidade de pernoite, e o extravio de bagagem configuram dano moral indenizável, porquanto causam transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA .
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS .
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO .
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO .
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2 .
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4 .
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5.
Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) . 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
O atraso de voo e o extravio de bagagem, por si só, são suficientes para caracterizar o dano moral indenizável, porquanto causam transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
O quantum indenizatório deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.035477-3/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2023, publicação da súmula em 10/08/2023).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS.
ATRASO DE VOO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE REQUERENTE.
SUBSISTÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA . 1.
Trata-se de recurso de apelação em que o recorrente se insurge contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais, consubstanciado em atraso de voo, com ausência de informações adequadas e de fornecimento de assistência material no período de atraso. 2.
Atraso do voo por fortuito interno.
Não comprovação pela companhia de aviação recorrida, do efetivo cumprimento da Resolução ANAC nº. 140, de 13 de dezembro de 2016, secundado pela Resolução nº. 400, em especial, da prestação pela mesma de informações adequadas sobre a causa do atraso do voo, e disponibilização de assistência material ao autor recorrente. 3.
Reacomodação de voo que implicou em atraso de 36 horas, situação que extrapola pequenos atrasos e mero dissabor do dia-a-dia, a configurar dano moral. 4.
Indenização de R$ 6.000,00 fixada em atenção aos ditames dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade .
Precedentes desta Turma Julgadora. 4.
Sentença reformada.
Recurso provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 10109452020238260003 São Paulo, Relator.: Celso Alves de Rezende, Data de Julgamento: 09/09/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2024).
No caso em tela, a situação vivenciada pelos autores foi ainda mais grave, pois, além do atraso e do extravio da bagagem, houve a falta de assistência adequada por parte da ré, que não se preocupou em minimizar os transtornos causados aos passageiros, especialmente aos menores em viagem fora de seu país.
Assim, restou comprovado o dano moral sofrido pelos autores, devendo a ré ser condenada a repará-lo.
Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos.
Com relação ao quantum indenizatório, a doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do valor devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte.
Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados.
Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro.
E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito.
Destaca-se que a fixação da indenização por danos morais deve guardar relação com a harmonização dos interesses dos sujeitos da relação de consumo consumidor e fornecedor de forma a concretizar o princípio explicitado no inciso III do artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor.
Deve ater-se ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, quantia capaz de gerar equilíbrio entre as partes.
Por tais razões, vislumbro razoável que o valor dos danos morais deve ser fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor, atendendo às funções compensatória (principal) e inibitória (secundária), concretizando-se o direito básico do consumidor. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos dos autores M.
B.
B.
C. e G.
B.
B.
C., para: a) Condenar a demandada TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. (TAP) ao pagamento de Indenização por Danos Morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor, totalizando R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), sobre o qual deverá incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ.
Em observância ao Provimento Conjunto nº 06/2009 do E.
TJ/PI, que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de correção monetária adotada na Justiça Federal, a correção monetária acima estipulada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, isto é, o IPCA-E/IBGE, atentando-se à vedação de cumulação com a Selic.
Ou seja, se o juros de mora corresponderem à taxa Selic, o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a partir da incidência da Selic.
No caso, por se tratar de devedor não enquadrado como Fazenda Pública, relativamente aos juros de mora, aplica-se a Selic (art. 406 do Código Civil), que deve incidir de forma simples a partir do termo inicial dos juros de mora até o mês anterior ao pagamento, e 1% no mês do pagamento.
Em face da sucumbência, condeno a suplicada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:47
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 07:56
Juntada de Petição de parecer do mp
-
07/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:02
Outras Decisões
-
14/01/2025 10:02
Determinada diligência
-
30/09/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:15
Juntada de Petição de documentos
-
29/08/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:45
Determinada diligência
-
03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
12/03/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 04:17
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 12:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/03/2023 12:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/03/2023 12:34
Recebidos os autos.
-
03/03/2023 12:34
Audiência Conciliação realizada para 02/03/2023 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
28/02/2023 12:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/02/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 20:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2022 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2022 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 10:56
Audiência Conciliação designada para 02/03/2023 09:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
-
05/10/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 08:12
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 18:18
Juntada de Petição de documentos
-
04/10/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 16:52
Juntada de Petição de documentos
-
08/09/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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