TJPI - 0800761-12.2020.8.18.0069
1ª instância - Vara Unica de Regeneracao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:32
Decorrido prazo de GONCALO PEREIRA DE CARVALHO em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/06/2025 03:21
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 21:05
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 10:18
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 00:50
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr.
Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800761-12.2020.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: GONCALO PEREIRA DE CARVALHO REU: BANCO PAN SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A contra a sentença de ID n.º 57832088 proferida nos autos do processo em epígrafe, com base nos arts. 1.022 e seguintes do Código do Processo Civil.
Afirma o embargante que a sentença prolatada nos presentes autos apresenta omissão, conforme petição de ID n.º 60613502.
A parte embargada, por sua vez, apresentou manifestação aos embargos de declaração em ID n.º 65837052. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Recebo os presentes embargos declaratórios, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, interposto nas hipóteses legais (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais em caso de manejo indevido pelo embargante (CPC, art.1.026, §2º).
O princípio da congruência requer que o julgamento se faça nos limites da lide apresentada, mediante interpretação lógica e sistemática dos fatos, fundamentos e provas que integram as razões de decidir do Juízo.
A parte embargante alega que os juros de mora e a correção monetária quanto aos danos morais foram fixados erroneamente.
No entanto, pela análise da sentença prolatada, observo que não há omissões, tanto os juros de mora quanto a correção monetária dos danos morais foram fixadas corretamente.
Claro está que, portanto, que a sentença proferida por este Juízo fundamentou o direito das partes, não havendo que se falar em qualquer ponto que padeça de modificação.
Ressalta-se que os embargos de declaração é o instrumento processual excepcional e se destina ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradições ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à simples análise da causa, ou à correção de "error in judicando", nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
O inconformismo do embargante deve ser veiculado mediante recurso cabível endereçado a instancia superior.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 1024 do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS APRESENTADOS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença de ID n.º 57832088.
Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, certificando-se, em seguida.
Caso haja recurso, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça (com a respectiva baixa).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
REGENERAÇÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração -
24/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 20:45
Conclusos para decisão
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13/02/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 03:59
Decorrido prazo de GONCALO PEREIRA DE CARVALHO em 05/11/2024 23:59.
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27/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 03:27
Decorrido prazo de GONCALO PEREIRA DE CARVALHO em 12/08/2024 23:59.
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19/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2024 10:38
Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 22:02
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 08:25
Expedição de #Não preenchido#.
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01/08/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/07/2023 23:59.
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07/07/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 13:34
Juntada de aviso de recebimento
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22/09/2022 10:39
Conclusos para despacho
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22/09/2022 10:37
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 11:00
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 12:03
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2022 09:35
Expedição de Ofício.
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05/08/2022 09:23
Expedição de Ofício.
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29/06/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 15:56
Determinada Requisição de Informações
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12/05/2021 21:08
Conclusos para despacho
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11/05/2021 21:58
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2021 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/04/2021 23:59.
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15/04/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 09:57
Outras Decisões
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26/02/2021 13:59
Conclusos para despacho
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25/02/2021 22:04
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
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27/01/2021 14:36
Juntada de Certidão
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09/12/2020 12:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/11/2020 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2020 12:41
Juntada de contrafé eletrônica
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03/11/2020 15:23
Conclusos para despacho
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03/11/2020 15:22
Juntada de Certidão
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03/11/2020 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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