TJPI - 0803067-16.2021.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 21:37
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 21:37
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 21:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
28/05/2025 21:37
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
28/05/2025 21:37
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:41
Decorrido prazo de GONCALA SOUSA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 03:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 03:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0803067-16.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: GONCALA SOUSA DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS DESCONTOS E DE DANO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Gonçala Sousa da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais C/C Repetição de Indébito, julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas e honorários advocatícios pela parte autora, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
A apelante, em suas razões recursais, requer a reforma da sentença vergastada, sob o argumento que a instituição financeira não comprovou a disponibilização do valor supostamente contratado e não apresentou o contrato legitimador dos descontos questionados. (Id. 23088343) O banco, em sede de contrarrazões, pugna pelo desprovimento do apelatório. (Id. 23088346) Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABPRE/GABJA PRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
II.
ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em decorrência da parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
III.
MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
O histórico de consignações juntado pela própria autora (Id. 17959013) evidencia a inclusão do contrato nº 338024545-0 objeto da lide em 05/08/2020 com sua posterior exclusão.
Nos termos da Súmula nº 26 do TJ/PI: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, a autora poderia, a fim de provar a existência dos descontos alegados, apresentar seus extratos.
Contudo, a parte Apelante não fez prova dos descontos em sua conta, requisito indispensável para comprovação nesse caso em específico.
Assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pelo requerente, uma vez que não ficou comprovado nenhum ato ilícito por parte do banco Requerido.
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação excluída antes do primeiro desconto, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, já que inexiste compromisso e, por óbvio, situação de fraude, erro ou coação.
IV.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente nos seus termos.
Alfim, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se. -
24/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:52
Conhecido o recurso de GONCALA SOUSA DA SILVA - CPF: *20.***.*40-78 (APELANTE) e não-provido
-
18/02/2025 23:21
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
18/02/2025 10:18
Recebidos os autos
-
18/02/2025 10:18
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/02/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831971-28.2021.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Ricardo Augusto Nunes Prado
Advogado: Fernanda de Sousa Abreu
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/09/2021 12:20
Processo nº 0802083-73.2021.8.18.0088
Banco Bradesco S.A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rychardson Meneses Pimentel
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/06/2023 15:38
Processo nº 0802083-73.2021.8.18.0088
Manoel Cardoso de Macedo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/12/2021 09:35
Processo nº 0000592-89.2016.8.18.0104
Jefferson Thiago Alves da Costa
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Advogado: Eucherlis Teixeira Lima Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/07/2025 14:49
Processo nº 0803067-16.2021.8.18.0037
Goncala Sousa da Silva
Banco Pan
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/06/2021 15:59