TJPI - 0800761-33.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCA VALERIA DE SOUSA SILVA OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:54
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0800761-33.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito Autoral] AUTOR: FRANCISCA VALERIA DE SOUSA SILVA OLIVEIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.9.099/95.
Inicialmente, a preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida.
Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Observo que o feito tramitou regularmente, não havendo quaisquer nulidades a serem declaradas.
Destarte, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupo-me do exame de mérito.
A documentação e os fatos alegados pela parte autora não me convenceram da necessidade de transferência integral do ônus da prova à parte ré.
A inversão do ônus da prova, com amparo no Art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, só é cabível se presentes, além da hipossuficiência econômica ou técnica, em especial, a verossimilhança das alegações.
Acrescente-se que os documentos ofertados com a inicial não demonstram, pelo menos em tese, a ocorrência de abuso ou de violação nas relações de consumo.
Posto assim, indefiro, ante o analítico cotejo dos fatos e aferições em juízo de sumária cognição, a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, segue posicionamento do STJ (grifos nossos): “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO. 1.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VIOLAÇÃO AO ART. 6º, VIII, DO CDC.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 2.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em recurso especial, em função da aplicação da Súmula 7 do STJ. 2.
Consoante dispõe o RISTJ, é dever do recorrente mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, de modo a evidenciar a similitude fática entre os julgados e a divergência de interpretações, não sendo suficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1607759/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020)” No caso dos autos, a parte autora alega que teve seu nome inscrito em grupos de dívidas nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) pelas empresas rés em razão de dívidas prescritas há mais de 5 anos, datada de 07/2014, o que acabou por alterar o seu score e a submetê-la a situação vexatória de cobranças que extrapolam o razoável.
A parte requerida ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, a seu turno, relata que adquiriu onerosamente da Instituição Cedente Banco do Brasil mediante contrato de cessão de direitos, crédito de diversos devedores daquela instituição financeira amparada na Resolução CMN/Banco Central do Brasil nº 2.686 de 26.01.2000 e art. 286 e seguintes do Código Civil e, consequentemente, passou, legalmente a ser a credora de tais dívidas.
Também aduz que não se trata de inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito, que apesar de ser um débito legítimo, o nome da parte autora jamais foi negativado por ordem desta empresa ré, justamente por ser um débito prescrito.
Alega também a empresa ré que a existência de débito prescrito, sem haver cobrança judicial ou negativação, é legal conforme entendimento jurisprudencial.
Da análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de dano moral, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois se constata que seu nome não foi negativado, mas registrado em plataforma de negociação de dívida em que apenas as partes do processo têm acesso.
Além disso, a parte autora não comprovou as cobranças excessivas ou insuportável por parte da empresa ré.
Logo, inexistente dano moral a ser reparado.
Igualmente, ainda que as dívidas estejam prescritas, elas podem ser negociadas (o que não ocorre mais é a exigibilidade em juízo).
Não prospera, então, o pedido de inexigibilidade das dívidas e da pretensão que a ré se abstenha de praticar atos de cobranças ou de apontar tais informações em meios de proteção ao crédito.
Pedido prejudicado da parte autora para que seja oficiada a SERASA determinando que sejam excluídos os apontamentos efetivados pela Ré em decorrência da dívida prescrita objeto dessa lide.
Nesse sentido, segue posicionamento jurisprudencial: “O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma 'Serasa Limpa Nome', porquanto a quitação da dívida pode ocorrer por outras vias.” Acórdão 1381091, 07086874320208070004, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021. “O 'Serasa Limpa Nome' é ferramenta disponibilizada pela Serasa Experian que possibilita a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores. 2.
A inscrição de dados no "Serasa Limpa Nome" não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes operado pela Serasa Experian.
Acórdão 1384942, 07087296720218070001, Relator Designado: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 3/12/2021.” Quanto ao pedido de reconhecimento de prescrição do débito objeto desta lide, destaca-se: O prazo a incidir, in casu, é o estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, 5 anos.
Por se tratar de relação de trato sucessivo, o direito se inicia para cada parcela, do respectivo vencimento, de modo que reputa-se procedente o pedido de reconhecimento de prescrição dos débitos aqui discutidos.
NÃO ACOLHO o pedido de justiça gratuita requerida, tendo em vista que a parte autora não comprovou a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF.
Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA: a) RECONHECER a prescrição da dívida objeto desta lide, no entanto, a prescrição não proíbe as cobranças extrajudiciais, como supracitado. b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de exclusão dos apontamentos realizados pelos réus no Serasa e indenização por danos morais. c) DENEGAR à parte autora o benefício da Justiça Gratuita pelos motivos acima expostos.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
27/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCA VALERIA DE SOUSA SILVA OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCA VALERIA DE SOUSA SILVA OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/05/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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14/05/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 08:38
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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25/04/2025 00:06
Publicado Citação em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:06
Publicado Citação em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800761-33.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito Autoral] AUTOR: FRANCISCA VALERIA DE SOUSA SILVA OLIVEIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: FRANCISCA VALERIA DE SOUSA SILVA OLIVEIRA Rua Santa Elisa, 4265, Novo Horizonte, TERESINA - PI - CEP: 64079-135 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 14/05/2025 10:00, a realizar-se presencialmente na sede do Juizado Especial Cível da Zona Sudeste ANEXO II (AESPI) desta Capital, facultado às partes o uso da plataforma MICROSOFT TEAMS, através do LINK: https://link.tjpi.jus.br/03915b abaixo: LINK QR CODE https://link.tjpi.jus.br/03915b CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: Ligação e whatsapp (86) 98187-9431, LOCAL: Rua Arlindo Nogueira, 285-A – Centro-sul, dentro da faculdade UNIP, em frente a praça do Fripisa, Teresina - PI, 64001-290. 1.
Ressalto que a parte que optar por participar da audiência da forma telepresencial (ou seja, se não comparecer pessoalmente ao JECC), caso no dia da audiência tenha problemas de conexão, será considerada ausente, arcando com as respectivas consequências processuais. 2.
Ressalto que a ausência injustificada da parte promovente, extinguir-se-á o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de ausência injustificada da parte promovida incidirá os efeitos da revelia, com fulcro nos arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95; 3.No dia e horário designados, caso a parte esteja impossibilitada de participar da audiência, esse impedimento e os motivos que o ensejaram deverão ser efetivamente demonstrados até o início da audiência para registro em ata. 4.O acesso à sala de audiência telepresencial na plataforma Microsoft Teams, pelas partes, seus procuradores, bem como testemunhas se fará por meio do link. 5.Atenção: Solicita-se que, caso aconteça de a parte acessar a sala de audiência no horário agendado e ser exibida mensagem indicando que deverá aguardar admissão do anfitrião, permaneça aguardando na sala de espera/lobby, pois o fato decorrerá de atraso da audiência virtual anterior. 6.Disponibilizam-se o número de telefone, (86) 98187-9431 (WhatsApp) e o balcão virtual, para prestar auxílio aos usuários com dificuldade de acesso, durante o horário das audiências. 7.
Caso as partes não disponham do aplicativo a ser utilizado, podem baixar pelo link https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app ou podem comparecer presencialmente à sede do Juizado AESPI, endereço na Rua Arlindo Nogueira, 285-A – Centro-sul, dentro da faculdade UNIP, em frente a praça do Fripisa, Teresina - PI, 64001-290.
TERESINA-PI, 15 de abril de 2025.
ANDRESSA STIVAL LOPES Secretaria do(a) JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI -
15/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:45
Juntada de Petição de documento comprobatório
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08/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:25
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 12:24
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/05/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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11/02/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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