TJPI - 0833245-56.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
23/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 06:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 01:56
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0833245-56.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: JENARIO PEREIRA DE AGUIAR REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
BOM JESUS, 23 de maio de 2025.
MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
23/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 16:47
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0833245-56.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: JENARIO PEREIRA DE AGUIAR REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito-cobrança c/c indenização por danos morais e repetição de indébito", ajuizada por Benilde Bispo da Silva em face de Banco Bradesco S.A., na qual a parte autora pleiteia a devolução de valores descontados de sua conta bancária sem a devida autorização e indenização pelos supostos danos morais decorrentes dos alegados descontos indevidos.
Foi proferido despacho (ID nº 61535526), determinando que a parte autora emendasse a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, com o objetivo de suprir omissões relevantes e apresentar documentos indispensáveis ao regular processamento da ação.
Em face do despacho de emenda, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, objetivando desconstituir a decisão que determinou o saneamento da inicial.
Contudo, o recurso foi analisado e não foi conhecido.
Apesar da manutenção do comando judicial, a parte autora não promoveu a emenda da petição inicial, deixando transcorrer o prazo legal sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que o feito em questão deve ser extinto sem julgamento do mérito, considerando que a parte autora foi regularmente intimada para emendar a inicial, corrigindo os vícios apontados, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem atender à determinação judicial.
Mesmo após a rejeição do recurso, a parte autora permaneceu inerte, não promovendo a emenda da inicial nos moldes estabelecidos.
Conforme estabelece o artigo 321 do Código de Processo Civil, o magistrado deve oportunizar a emenda à inicial quando verificar a ausência de requisitos legais ou a existência de defeitos que impeçam o regular prosseguimento do feito.
Todavia, caso a parte autora não cumpra a diligência no prazo assinalado, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao afirmar que o descumprimento da determinação judicial para emenda à inicial acarreta a extinção do processo: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC. 2.
Proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. 3.
Recurso improvido.” (Acórdão 1292327, 07043859020198070008, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, TJDFT, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020) Assim, constatada a inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial, impõe-se o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, em face da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BOM JESUS-PI, 13 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
22/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 10:22
Indeferida a petição inicial
-
25/11/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 09:57
Expedição de Informações.
-
22/11/2024 03:39
Decorrido prazo de JENARIO PEREIRA DE AGUIAR em 21/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:31
Juntada de comunicação entre instâncias
-
08/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2024 03:18
Decorrido prazo de JENARIO PEREIRA DE AGUIAR em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
26/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:13
Declarada incompetência
-
26/06/2024 16:13
Determinada a redistribuição dos autos
-
03/04/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:10
Determinada a citação de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0405-05 (REU)
-
18/08/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 03:23
Decorrido prazo de JENARIO PEREIRA DE AGUIAR em 28/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 04:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801669-08.2021.8.18.0078
Maria Elzenir Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/06/2021 10:43
Processo nº 0804609-90.2017.8.18.0140
Cristiane Carvalho de Oliveira
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/05/2017 12:33
Processo nº 0833245-56.2023.8.18.0140
Jenario Pereira de Aguiar
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/06/2025 11:51
Processo nº 0800244-11.2022.8.18.0045
Banco Bradesco
Maria Sofia de Souza
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/12/2023 09:21
Processo nº 0805725-24.2023.8.18.0140
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Junielson Lima Lopes
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2023 14:18