TJPI - 0804546-71.2023.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0804546-71.2023.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] INTERESSADO: JOAO PEDRO MARTINS FORTES ARAUJO DE SOUSA, LUCELIA MARIA ARAUJO DE SOUSA INTERESSADO: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado e o comprovante de pagamento do preparo foram interpostos TEMPESTIVAMENTE pelo recorrente.
Certifico, ainda, que foram recolhidos os valores abaixo descritos.
Ato contínuo, de ordem do MM.
Juiz, Dr.
Roberth Rogério Marinho Arouche, intima-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
CERTIDÃO PREPARO RECURSAL Demonstrativos dos valores dos serviços Descrição do serviço Valor Devido Valor Pago Suficiência Causas do Juizado Especial Cível R$ 497,89 R$ 497,89 Suficiente Recurso Inominado - Turma Recursal R$ 746,91 R$ 746,91 Suficiente Taxa Judiciária (1% do valor da ação, máximoR$ 13.651,98) R$ 100,00 R$ 100,00 Suficiente Total devido pelo recorrente R$ 1.344,80 Total pago pelo recorrente R$ 1.344,80 SITUAÇÃO DO PREPARO Suficiente O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 10 de junho de 2025.
ANDRESSA STIVAL LOPES JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI -
10/06/2025 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 04:32
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MARTINS FORTES ARAUJO DE SOUSA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:32
Decorrido prazo de LUCELIA MARIA ARAUJO DE SOUSA em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 10:24
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MARTINS FORTES ARAUJO DE SOUSA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:24
Decorrido prazo de LUCELIA MARIA ARAUJO DE SOUSA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 23:13
Juntada de Petição de certidão de custas
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16/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:12
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 23:03
Juntada de Petição de certidão de custas
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09/05/2025 09:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/05/2025 02:08
Decorrido prazo de LUCELIA MARIA ARAUJO DE SOUSA em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO II – AESPI) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Arlindo Nogueira, 285-A, Centro-Sul, Teresina - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0804546-71.2023.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] EMBARGANTE: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA EMBARGADOS: JOAO PEDRO MARTINS FORTES ARAUJO DE SOUSA, LUCELIA MARIA ARAUJO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Execução (id 71795427), em que a parte embargante, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, afirma que não houve o trânsito em julgado, por não ter sido analisado os embargos de id 59553708.
Registre-se que a análise dos embargos de declaração poderá causar prejuízos ao réu, pois não houve o trânsito em julgado da sentença, por não ter sido julgado os aclaratórios.
Ante o exposto, CHAMO o feito à ordem para tornar nulo todos os atos subsequentes a partir do id 63873939, nos termos do art. 281, do CPC.
Passo a analisar os embargos de id 59553708.
Em síntese, o Embargante, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, opôs Embargos de Declaração (id 59553708) alegando erro material, pois a sentença condenou valores acima do que equivale o Kit 4 bobina de ignição Civic 1.7 16v 01/06 que não foi entregue.
Assim como os juros moratórios dos danos morais devem ser a partir da citação e não do efetivo prejuízo.
Instada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
A priori, cumpre aduzir que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Em análise aos autos, verifico que houve erro material, pois a sentença de id 56143785 apenas colocou o valor de R$ 938,00, mas, na verdade, os danos materiais são R$ 938,88.
Isso porque, o desconto foi realizado de forma duplicada na fatura do cartão da parte autora, sem que tenha recebido o produto, qual seja, Kit 4 bobina de ignição Civic 1.7 16v 01/06, devendo o valor a ser restituído a importância de R$ 938,88.
Nesse ponto, observo que o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado, pois informou que o Kit bobina teve condenação acima do valor do produto, porém a parte embargante cobrou duas vezes na fatura do consumidor por um produto que não foi entregue.
Isso enseja o reexame de fatos e provas, sendo que os embargos não se prestam para a reanálise do acervo fático-probatório.
No tocante ao termo inicial dos juros moratórios dos danos morais, assiste razão ao embargante, visto que trata-se de responsabilidade contratual, devendo os danos morais serem corrigidos a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC.
Ante o exposto, DOU provimento, em partes, aos embargos de declaração de id 59553708, nos moldes do art. 1.022, do CPC, passando a sentença de id 56143785 a constar o seguinte teor: SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
A presente demanda visa à restituição do valor de produto adquirido, pois não foram entregues produtos adquiridos juntos aos réus, além da reparação por danos morais.
Os autores informam que, na data de 15/01/2022, foram feitos pedidos de algumas peças automotivas: 1 Unidade – Selo do cabeçote motor Honda Civic 1.7 16v 2001/2006 – NOVO – valor de R$ 27,90; 1 Unidade - Kit 4 bobina de ignição Civic 1.7 16v 01/06 Pandão – valor de R$ 394,61; 1 Unidade – Bomba reservatório limpador parabrisa Honda Civic 1994/2005 – valor de R$ 45,00; 1 Unidade – Mangueira reservatório direção hidráulica Civic 2001/2006 – valor de R$ 41,06; O código da compra dos produtos fora #1000002098109932.
No entanto, o único produto, vendido e comprado que não chegou as mãos dos Requerente fora Kit 4 bobina de ignição Civic 1.7 16v 01/06 Pandão - valor de R$ 394,61, frete de R$ 74,83, sendo que a parte ré cobrou em sua fatura duas vezes por um produto que não foi entregue.
A fornecedora do produto reclamado não alegou preliminares.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Desse modo, verificando-se a verossimilhança das alegações formuladas na inicial, aplico a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a ré deve provar fato extintivo ou modificativo da pretensão autoral.
Entretanto, de início, ponto fundamental da demanda é saber se o produto adquirido não foi entregue.
Pois bem, a parte autora junta uma série de documentos, dentre eles, a confirmação do pagamento e seus comprovantes (id 47501423).
Os requeridos, no entanto, não juntaram provas de que cumpriram sua obrigação no negócio jurídico, nem refutaram as alegações do autor de que deixou de receber alguns produtos.
Assim, entendo que o produto não foi entregue e, não supriu as necessidades do consumidor, tendo em vista que o produto precisava ser entregue em determinado prazo, conforme planejado pelo autor, tendo em vista que se trata de peças de automóvel para conserto.
Houve falha dos requeridos, o que trouxe aborrecimentos, tendo em vista a demora e o transtorno causado.
Deve-se, por conseguinte, serem responsabilizados os réus pela ocorrência dos prejuízos infligidos sem qualquer justificativa ou plausibilidade.
Nesse sentido: Art. 14, Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos.
Isso implica dizer que os réus possuem responsabilidade objetiva no negócio realizado, visto que ao assumir o risco da atividade econômica tem o dever de acompanhar a efetividade do serviço, desde a negociação até a efetiva entrega do produto correto ao consumidor.
Evidenciado o dano moral, a fixação de seu valor deve levar em conta as condições do ofendido, do ofensor, do bem jurídico lesado e as circunstâncias presentes em cada caso.
Deve ocasionar ao infrator efeito pedagógico no sentido de não ser reiterado e da atuação cautelosa frente ao consumidor, além de proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, mas, sem que possa se constituir, porquanto à míngua de autorização legal, em franco enriquecimento sem causa.
Neste passo, entendo irrazoável e desproporcional a quantia pretendida pelo autor a esse título, muito embora compreenda que os danos morais, por consabido, inadmitem mensuração.
Exsurge assim o dever de sua estipulação prudencial, com atenção aos temperamentos como já expresso.
No caso dos autos, observa-se que a situação apresentada não pode ser caracterizada como mero dissabor, pois a desídia da reclamada no fornecimento da mercadoria não pode ser tratada como ato normal e corriqueiro.
Na situação vertente, verifica-se por meio dos vídeos que os autores passou por muitos aborrecimentos ao tentar ter a posse dos bens adquiridos.
Considerando todos esses fatos, verifica-se que há elementos suficientes para a caracterização do dano moral indenizável.
Assim, caracterizada a ocorrência de dano moral, impõe-se a condenação da reclamada em pecúnia, como forma de reparação do abalo por ela provocado, sem caracterizar, porém, enriquecimento sem causa por afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por esse motivo, entendo necessária a redução do valor requerido por danos morais.
Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS DA INICIAL, para: a) CONDENAR a(s) parte(s)ré(s) MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 938, 88 (novecentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (22/11/2023), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários, cumpra-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito -
24/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/04/2025 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 11:44
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 03:14
Decorrido prazo de LUCELIA MARIA ARAUJO DE SOUSA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:14
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MARTINS FORTES ARAUJO DE SOUSA em 19/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 07/03/2025 23:59.
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05/03/2025 10:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/11/2024 09:56
Conclusos para decisão
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05/11/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 03:34
Decorrido prazo de LUCELIA MARIA ARAUJO DE SOUSA em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2024 14:03
Expedição de Informações.
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20/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 04:04
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MARTINS FORTES ARAUJO DE SOUSA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:04
Decorrido prazo de LUCELIA MARIA ARAUJO DE SOUSA em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 03:18
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MARTINS FORTES ARAUJO DE SOUSA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:18
Decorrido prazo de LUCELIA MARIA ARAUJO DE SOUSA em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:23
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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28/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2024 23:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 11:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/01/2024 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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29/01/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 03:51
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/01/2024 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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19/12/2023 13:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 19/02/2024 12:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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19/12/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 18:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/02/2024 12:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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04/10/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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