TJPI - 0800376-11.2022.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
16/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:40
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
10/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 06:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
20/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 04:36
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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28/04/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800376-11.2022.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS PASSOS REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DE LOURDES DOS PASSOS contra a instituição financeira BANCO PAN, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente, em seu benefício previdenciário, valor referente a parcelas de empréstimo que não contraiu.
A parte autora aduz que não reconhece a existência da contratação de empréstimo consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de nº 319008391-9, com valor de R$ 407,58 (quatrocentos e sete reais e cinquenta e oito centavos) a serem pagos em parcelas de R$ 11,40 (onze reais e quarenta centavos).
Requereu que seja declarada a inexistência do negócio jurídico em discussão e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro e a indenizar por danos morais.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a conexão com outros processos instaurados pela parte autora, a ausência de interesse de agir, a prescrição da pretensão da parte autora, sustentando, no mérito, a regularidade do contrato de empréstimo com desconto direto no benefício previdenciário, e que os valores do mútuo foram depositados em conta de titularidade da parte autora.
Seguiu aduzindo que todos os atos por ele praticados foram estritamente dentro dos limites legais, inexistindo hipótese de responsabilidade e dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos.
Ante a apresentação de TED pela parte requerida, o requerente foi intimado para anexar aos autos extratos bancários para conferência acerca do recebimento de valores, sendo que deixou de apresentar tal documento, informando que se trata de documento de difícil obtenção, defendendo sua desnecessidade para o julgamento do feito, conforme petição em ID. 69175116.
Após, vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Passo à análise das questões preliminares arguidas pela parte demandada.
De acordo com o artigo 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Entre as causas indicadas pelo requerido, não há identidade de pedido ou de causa de pedir, uma vez que os processos em questão versam sobre a discussão de contratos diversos.
Existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir à juízo para alcançar a tutela pretendida, a qual possa lhe trazer alguma utilidade.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de necessidade e utilidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo.
Em relação à arguição de prescrição, o Código de Defesa do Consumidor estabelece: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”.
Nesse contexto, deve-se analisar a prescrição do pedido de dano material em relação à cada uma das parcelas questionadas, ao passo que a do dano moral deve ser aferida em relação à data do último desconto efetivado.
Verifico que entre a data do primeiro desconto questionado e a do ajuizamento da ação, ainda não ultrapassado o termo prescricional legal.
Por tais razões, rejeito as preliminares arguidas e passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaco que a prova documental é suficiente para a formação da convicção judicial, uma vez que a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo consignado com descontos diretos em benefício previdenciário.
Assim, cabe à instituição financeira o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de comprovação do negócio jurídico.
Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, mediante a apresentação do instrumento da contratação e comprovante da disponibilização dos valores ao contratante.
O demandado trouxe aos autos cópias do instrumento contratual referente à operação de crédito em questão (ID 54463684) e comprovante de pagamento no valor de R$ 407,58 (quatrocentos e sete reais e cinquenta e oito centavos) (ID 54463686).
Dos documentos analisados, constata-se que a contratação foi levada a efeito por consumidor analfabeto, o qual teria manifestado vontade a partir da aposição de sua impressão digital no instrumento contratual.
A pessoa maior e capaz, ainda que analfabeta, pode contrair válidas obrigações, firmando negócios jurídico, a teor do enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí, segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor.
Relativamente ao negócio jurídico que possua por objeto empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o requisito “forma” exige que a avença seja pactuada de acordo com as exigências do art. 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1868099 CE 2020/0069422-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Em igual sentido é o entendimento firmado na Súmula nº 30 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Súmula nº 30 – TJPI: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Nessa esteira, o não atendimento das cautelas previstas para a forma do contrato de prestação de serviço firmado por analfabeto, assim como exige o art. 595 do Código Civil, atenta contra o direito básico do consumidor à informação, tutelado pelo art. 31 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim é que apenas se reconhece que ao consumidor idoso analfabeto foi dada possibilidade de compreensão adequada do conteúdo do contrato firmado quando lhe é oportunizado a assistência de pessoa de sua confiança, a qual é presumidamente aquela que assina o instrumento contratual a seu rogo e quando a leitura e explicação dos termos avençados é ratificada por duas testemunhas.
Deve, pois, o instrumento representativo do contrato discutido possuir a aposição da digital do contratante, acompanhado de assinatura a rogo e da subscrição por duas testemunhas, anexando-se a documentação que identifique todos os envolvidos na consecução do contrato.
Registra-se que especificamente sobre a oferta de crédito, a Lei 14.181/2021 incluiu no Código de Defesa do Consumidor exigência qualificada, impondo ainda o dever de informação segundo as características dos consumidores e do crédito ofertado.
Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
Art. 54-D.
Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; No caso dos autos, o instrumento do contrato juntado no ID 54463684, apesar de não constar assinatura a rodo acompanhada da digital, tem como testemunha uma das filhas da contratante/autora, o que leva a crer na higidez do procedimento de contratação.
Ademais, o requerido juntou aos autos comprovante de pagamento que demonstra que os valores do mútuo ingressaram na conta da parte autora (ID 54463686).
Assim, torna-se imperiosa a assertiva de que a parte autora realmente realizou a operação de crédito questionada e recebeu os valores dela decorrentes, sendo legítimas as consignações questionadas, na forma do art. 6º da Lei 10.820/03, não havendo prova de ilegalidade passível de ensejar qualquer sanção à parte ré.
Por via de consequência, improcedem os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela parte autora.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Intimem-se.
PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana -
16/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:45
Julgado improcedente o pedido
-
07/04/2025 09:19
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:29
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:41
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Paulistana.
-
27/02/2024 16:28
Juntada de Petição de documentos
-
22/01/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 12:13
Audiência Conciliação designada para 28/02/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Paulistana.
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14/12/2023 04:24
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS PASSOS em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/12/2023 23:59.
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09/11/2023 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 08:25
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 17:03
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:03
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2023 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
15/05/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/04/2023 23:59.
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02/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:58
Indeferida a petição inicial
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12/12/2022 16:23
Conclusos para despacho
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12/12/2022 16:22
Expedição de Certidão.
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03/07/2022 14:20
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS PASSOS em 29/06/2022 23:59.
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27/05/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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