TJPI - 0860180-36.2023.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE ARAUJO DUARTE em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE ARAUJO DUARTE em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860180-36.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Fornecimento] AUTOR: PAULO JOSE DE ARAUJO DUARTE REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Vistos, etc.
Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a “suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria” (STJ, EREsp 923459).
Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado.
Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença.
Ocorre que o embargante não logrou provar nenhum dos requisitos previstos no art. 1022 do CPC, razão pela qual não merece nenhuma modificação da sentença.
A meu ver, trata-se, na verdade, de inconformismo com o julgado proferido, devendo, assim, ser manejado o recurso hábil para tanto.
Ademais, o recurso interposto não pode ser encarado como meio hábil ao reexame da questão e nem à modificação do julgado, salvo se estivesse caracterizado como caso excepcional, já que, conforme dito, nenhum dos elementos constitutivos do instituto da contradição, omissão ou obscuridade obteve abrigo na decisão atacada.
No julgado me posicionei acerca dos pontos atacados no recurso, de modo que não reconheço da alegada contradição/omissão.
Com efeito, a decisão de Id.61782765 fora suficientemente clara, posto que detalhadamente este magistrado pontuou todas as colocações inerentes a lide processual, neste sentido, entendo desnecessário o depoimento do preposto da empresa, uma vez que da matéria apresentada em defesa bem como na exordial pendem exclusivamente sobre prova documental, o que afasta as alegações acostadas nos Embargos de Declaração interpostos.
Na realidade verifico que há inconformismo do embargante com relação a decisão impugnada.
Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, conheço dos Embargos de Declaração pelas partes processuais, não acolho os embargos de declaração.
Inobst
ante ao exposto, o requerente aduz que constatou que o sistema fotovoltaico ficou desativado, sem gerar energia, durante o período de 31/08/2022 a 29/11/2022, e que tal período se deu devido à falha na distribuição da empresa requerida.
Nos termos do art. 357, CPC, fixo como pontos controvertidos da lide: a) se o fornecimento do serviço de energia elétrica foi prestado de forma contínua e adequada; b) se a má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica foi apta a gerar danos morais.
Daí cumpre salientar que a requerida é a parte mais apta a comprovar o adequado fornecimento de energia elétrica, uma vez que detém as informações técnicas, os documentos e as instalações necessárias à geração e à transmissão de energia, o que pode ser feito através de prova documental.
Em razão disso, determino que a requerida apresente laudo técnico que comprove a energia fornecida para a unidade consumidora do autor é de qualidade aceitável e sem oscilação, em conformidade com padrões técnicos de qualidade impostos pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, INTIMEM-SE AS PARTES para apresentarem razões finais escritas, na forma do art. 364, §2, CPC.
Após, determino a conclusão dos autos para sentença, que deverá ser proferida de acordo com a ordem cronológica de julgamento, em razão de serem estritamente documental as provas Intime-se.
Cumpra-se TERESINA-PI, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:41
Outras Decisões
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28/02/2025 12:30
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:29
Juntada de Certidão
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30/11/2024 03:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
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01/10/2024 03:13
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE ARAUJO DUARTE em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 03:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:47
Outras Decisões
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23/06/2024 17:43
Conclusos para decisão
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23/06/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:41
Outras Decisões
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23/05/2024 11:27
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:50
Outras Decisões
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16/04/2024 20:36
Conclusos para despacho
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16/04/2024 20:36
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 20:35
Juntada de Certidão
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09/04/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:26
Outras Decisões
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01/04/2024 12:45
Conclusos para despacho
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01/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 14:32
Conclusos para despacho
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29/02/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 05:26
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE ARAUJO DUARTE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 10:15
Conclusos para despacho
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11/12/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 10:15
Juntada de Certidão
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11/12/2023 10:15
Juntada de Certidão
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05/12/2023 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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05/12/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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