TJPI - 0833307-96.2023.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 07:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:25
Execução Iniciada
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09/06/2025 09:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 09:25
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:53
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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06/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:29
Baixa Definitiva
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04/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:28
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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28/05/2025 08:37
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:17
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833307-96.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: AMANDA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – Relatório Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A, contra Sentença de ID 63756744, que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência da relação jurídica discutida, condenando o banco a restituir em dobro os valores descontados, e à indenização por danos morais, no valor de R$1.000,00 (mil reais).
Em suas razões recursais (ID 65041230), a parte embargante alega contradição na sentença embargada, pois houve a efetiva celebração do contrato, com depósito dos valores na conta de titularidade da autora, de modo que não há dano material ou moral a ser reparado.
Em contrarrazões (ID 65704964), a parte autora afirmou que os embargos são manifestamente protelatórios.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – Fundamentação Inicialmente, conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos genéricos de admissibilidade, conforme o art. 1.022 do CPC.
Não assiste razão à parte embargante.
Esclareça-se que o julgado está de acordo com o inciso IV, §1º, do art. 489 do CPC, onde se lê que “não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.
No presente caso, a sentença recorrida avaliou, de forma simples, direta e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da questão.
Assim, observa-se que a embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado, pois não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando a sentença devidamente fundamentada.
Quanto à a alegação de de que o contrato foi celebrado de forma regular, assim dispõe a sentença: “Assim, ante a inércia do requerido quanto à juntada de documento essencial para o deslinde da demanda (contrato realizado entre autor e a instituição bancária), admito como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, sendo, portanto, inválido o negócio jurídico questionado nesta demanda.
Interpretação dada pelo artigo 400 do CPC.”.
Além disso, a sentença combatida também se manifesta de forma suficiente em relação à repetição do indébito e à indenização por danos morais, veja-se: “Assim, considerando demonstrada a ausência de contrato de empréstimo celebrado entre a demandante e a demandada, não se afigura justo qualquer desconto em seu benefício.
Ademais, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí aduz que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Patente, pois, no caso, a conduta ilícita da parte ré. [...] No que tange aos danos morais, também deverá o banco requerido indenizar a parte autora pela dor sofrida e angústia de ter descontado de seu rendimento parcela de dívida indevida, tendo que suportar considerável redução na renda familiar e aperto no orçamento, o que, certamente, causou-lhe tormento de extrema proporção.” Inexiste, portanto, qualquer omissão ou erro material na decisão recorrida, em relação aos argumentos aduzidos pela embargante, razão pela qual seus aclaratórios não merecem ser acolhidos.
Resta claro, então, que o que se pretende com os presentes embargos é rediscutir a causa, algo incabível por esta via.
Como se sabe, a pretensão de reavaliar fatos, circunstâncias e provas supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (error in judicando), implica a rediscussão do mérito da causa, referente a questões já decididas, o que é incabível nos estritos balizamentos dos embargos de declaração, uma vez que a decisão que deles trata não possui caráter substitutivo da decisão embargada, e sim integrativo ou aclaratório.
As conclusões da sentença embargada, portanto, decorreram do fundamentado entendimento do magistrado, que, se certo ou não, deve ser discutido pela via adequada, e não por meio de embargos de declaração, razão pela qual estes não merecem ser acolhidos.
Vislumbra-se que houve manifestação em relação à matéria objeto dos presentes embargos na sentença, de modo que o convencimento foi realizado, observando-se todas as provas.
III – Dispositivo Ante o exposto, conhecendo dos embargos opostos, decido pelo seu não acolhimento, mantendo a sentença (ID 63756744) na sua integralidade.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
24/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 18:58
Conclusos para decisão
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29/01/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 18:58
Juntada de Certidão
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26/10/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:42
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 12:21
Conclusos para decisão
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05/03/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:49
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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15/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 10:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2023 21:28
Conclusos para decisão
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19/09/2023 21:28
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 21:28
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 20:55
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 20:55
Juntada de Certidão
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01/08/2023 05:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 17:00
Outras Decisões
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29/06/2023 08:50
Conclusos para despacho
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29/06/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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