TJPI - 0001543-82.2010.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0001543-82.2010.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] INTERESSADO: MIGUEL NUNES MOURAO REU: INSS AUTARQUIA FEDERAL AGENCIA RUA AAREOLINO DE ABREU N. 1015, CENTRO, TERESINA PIAUI e outros DECISÃO Trata-se de ação de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pugnada a concessão de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Distribuída a exordial, vieram-me os autos conclusos.
Eis a síntese do necessário.
Decido.
A competência para processamento e julgamento de demandas cíveis é orientada a partir das regras insertas nos arts. 42 e seguintes do diploma processual civil.
Das normas reguladoras da matéria suprarreferida, a doutrina processual estabelece duas modalidades, quais sejam, a competência absoluta e a competência relativa.
Sem olvidar dos dispositivos concernentes à modalidade relativa de competência, considerando que no feito em questão, diante dos fatos trazidos a lume pela parte autora, a celeuma orbita na competência absoluta deste Juízo para conhecimento e posterior julgamento da demanda, passo às considerações inerentes à referida espécie de competência.
Sendo de natureza absoluta a competência em razão da pessoa, tem-se que, acaso ajuizada ação em que figure interesse de pessoa jurídica descrita no inciso I do art. 109 da Constituição Federal, o reconhecimento da incompetência é possível em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme previsto no § 1º do art. 64 do Código de Processo Civil.
Desta feita, nos termos do § 3º do supracitado art. 109 da Lei Maior, embora cabível a imposição de competência residual à Justiça Estadual Comum para processamento e julgamento das causas em que constante como parte instituição de previdência social, a teor do disposto no art. 15, III, da Lei n. 5.010/1966, tal delegação de competência somente ocorrerá nas situações em que a Comarca na qual residente o segurado esteja localizada em distância superior a 70 Km (setenta quilômetros) do juízo federal mais próximo, o que, no entanto, não é o caso desta demanda, visto que o espaço de quilometragem entre esta Comarca e a Vara Federal mais próxima, situada no município de Parnaíba/PI, é inferior à metade da base legal.
Ademais, em cumprimento a dispositivo normativo inserto no § 2º do art. 15 da Lei n. 5.010/1966, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que exerce jurisdição federal neste Estado do Piauí, por intermédio da Portaria n. 411/2021, Anexo II, retirou desta Comarca de Buriti dos Lopes a delegação de competência para conhecimento, processamento e julgamento das ações próprias da Justiça Federal, ante a proximidade de localização da Subseção de Parnaíba, razão por que impossibilitada a atuação deste órgão judicante estadual no direcionamento da lide em voga.
Assim sendo, tratando a demanda em estudo de matéria de interesse de autarquia federal, a qual figura no polo passivo estabelecido em preambular, consoante a redação do art. 109, I, CF, cumulada com o caput do art. 45 do CPC e art. 15, III e § 2º da Lei Federal n. 5.010/1966, declaro absolutamente incompetente este Juízo para conhecimento, processamento e julgamento do presente feito, razão pela qual declino da competência em favor do juízo federal da subseção judiciária de Parnaíba, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos àquele Juízo.
Intime-se a parte do teor desta decisão.
Proceda-se a baixa na distribuição, e arquivem-se os autos.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
BURITI DOS LOPES-PI, 23 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
24/04/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 12:53
Baixa Definitiva
-
24/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0001543-82.2010.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] INTERESSADO: MIGUEL NUNES MOURAO REU: INSS AUTARQUIA FEDERAL AGENCIA RUA AAREOLINO DE ABREU N. 1015, CENTRO, TERESINA PIAUI e outros DECISÃO Trata-se de ação de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pugnada a concessão de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Distribuída a exordial, vieram-me os autos conclusos.
Eis a síntese do necessário.
Decido.
A competência para processamento e julgamento de demandas cíveis é orientada a partir das regras insertas nos arts. 42 e seguintes do diploma processual civil.
Das normas reguladoras da matéria suprarreferida, a doutrina processual estabelece duas modalidades, quais sejam, a competência absoluta e a competência relativa.
Sem olvidar dos dispositivos concernentes à modalidade relativa de competência, considerando que no feito em questão, diante dos fatos trazidos a lume pela parte autora, a celeuma orbita na competência absoluta deste Juízo para conhecimento e posterior julgamento da demanda, passo às considerações inerentes à referida espécie de competência.
Sendo de natureza absoluta a competência em razão da pessoa, tem-se que, acaso ajuizada ação em que figure interesse de pessoa jurídica descrita no inciso I do art. 109 da Constituição Federal, o reconhecimento da incompetência é possível em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme previsto no § 1º do art. 64 do Código de Processo Civil.
Desta feita, nos termos do § 3º do supracitado art. 109 da Lei Maior, embora cabível a imposição de competência residual à Justiça Estadual Comum para processamento e julgamento das causas em que constante como parte instituição de previdência social, a teor do disposto no art. 15, III, da Lei n. 5.010/1966, tal delegação de competência somente ocorrerá nas situações em que a Comarca na qual residente o segurado esteja localizada em distância superior a 70 Km (setenta quilômetros) do juízo federal mais próximo, o que, no entanto, não é o caso desta demanda, visto que o espaço de quilometragem entre esta Comarca e a Vara Federal mais próxima, situada no município de Parnaíba/PI, é inferior à metade da base legal.
Ademais, em cumprimento a dispositivo normativo inserto no § 2º do art. 15 da Lei n. 5.010/1966, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que exerce jurisdição federal neste Estado do Piauí, por intermédio da Portaria n. 411/2021, Anexo II, retirou desta Comarca de Buriti dos Lopes a delegação de competência para conhecimento, processamento e julgamento das ações próprias da Justiça Federal, ante a proximidade de localização da Subseção de Parnaíba, razão por que impossibilitada a atuação deste órgão judicante estadual no direcionamento da lide em voga.
Assim sendo, tratando a demanda em estudo de matéria de interesse de autarquia federal, a qual figura no polo passivo estabelecido em preambular, consoante a redação do art. 109, I, CF, cumulada com o caput do art. 45 do CPC e art. 15, III e § 2º da Lei Federal n. 5.010/1966, declaro absolutamente incompetente este Juízo para conhecimento, processamento e julgamento do presente feito, razão pela qual declino da competência em favor do juízo federal da subseção judiciária de Parnaíba, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos àquele Juízo.
Intime-se a parte do teor desta decisão.
Proceda-se a baixa na distribuição, e arquivem-se os autos.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
BURITI DOS LOPES-PI, 23 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
23/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:45
Declarada incompetência
-
14/01/2025 20:28
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 20:28
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 04:46
Decorrido prazo de MIGUEL NUNES MOURAO em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 02:27
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
03/03/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 08:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/03/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:51
Decorrido prazo de MIGUEL NUNES MOURAO em 29/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
26/06/2021 00:14
Decorrido prazo de MIGUEL NUNES MOURAO em 25/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/06/2021 23:59.
-
25/05/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 11:34
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
15/03/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2021 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2021 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2021 09:55
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 09:41
Juntada de informação
-
28/01/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2021 12:22
Juntada de informação
-
09/07/2020 13:06
Juntada de Ofício
-
09/06/2020 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 09:43
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 09:43
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 01:13
Decorrido prazo de ARTHUR ARAUJO SANTOS em 15/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 12:41
Distribuído por dependência
-
31/05/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-31.
-
30/05/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2019 11:55
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
30/05/2019 11:45
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
15/05/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-15.
-
14/05/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/05/2019 09:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 08:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/08/2018 12:17
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2018 11:50
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
23/03/2017 10:11
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2015 11:46
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2014 08:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/07/2014 08:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2014 11:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/05/2014 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2014 11:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/04/2014 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
28/02/2014 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2014 12:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/02/2014 12:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2013 10:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/12/2013 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2013 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2013 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2013 10:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/11/2013 08:43
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
13/11/2013 08:52
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
13/11/2013 08:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/10/2013 09:38
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
23/09/2013 14:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/09/2013 11:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2013 11:27
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
-
28/05/2013 11:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/03/2013 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
04/03/2013 13:41
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
04/12/2012 11:47
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2012 13:41
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
21/11/2012 11:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2012 08:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/10/2012 08:11
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
19/09/2012 08:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2012 11:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/08/2012 11:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/07/2012 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
02/07/2012 08:22
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
29/06/2012 09:00
[ThemisWeb] Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2012 10:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/06/2012 10:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2012 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2012 07:32
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2012 09:10
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
25/05/2012 07:49
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
27/04/2012 13:27
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/012 01:04, sala de audiências.
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24/04/2012 09:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2012 09:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/11/2011 11:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/11/2011 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2011 13:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2011 08:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/03/2011 12:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2011 10:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/02/2011 10:28
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
07/02/2011 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2010 14:42
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
09/09/2010 14:40
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
08/09/2010 12:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/09/2010 14:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2010 12:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/08/2010 12:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/08/2010 13:21
Distribuído por sorteio
-
23/08/2010 13:21
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2010
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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