TJPI - 0800801-57.2021.8.18.0069
1ª instância - Vara Unica de Regeneracao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr.
Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800801-57.2021.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE DE SOUSA ALVES REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
REGENERAçãO, 14 de maio de 2025.
THIAGO JARED DA SILVA SANTOS Vara Única da Comarca de Regeneração -
14/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:53
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 22:19
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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28/04/2025 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr.
Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800801-57.2021.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE DE SOUSA ALVES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta JOSE DE SOUSA ALVES em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, já qualificados.
A parte autora aduz que recebe benefício previdenciário e que constatou que o valor a ser recebido estava inferior, sendo informado que havia descontos em seu benefício referente ao contrato de n.º 0123356929419, no valor de R$ 3.202,34 (três mil duzentos e dois reais e trinta e quatro centavos), a ser pago em 52 (cinquenta e duas) parcelas de R$ 103,27 (cento e três reais e vinte e sete centavos).
Ao final, requer que seja declarada a inexistência da relação jurídica, o pagamento de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais.
Citado, o requerido apresentou contestação em ID n.º 31062781, alegando preliminarmente a inépcia da inicial por ausência dos documentos indispensáveis a propositura da ação.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Réplica em ID n.º 45075193.
Decisão determinando a inversão do ônus da prova, bem como a intimação das partes acerca da produção de provas em ID n.º 61030946.
A parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado, já o requerido não se manifestou.
Tudo ponderado.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento.
A matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015.
DEIXO de apreciar as PRELIMINARES arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488 do CPC/2015, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.
PRIMAZIA DO MÉRITO.
ART. 488 DO CPC.
OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI.
ART. 485, IV E V, DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Diante da omissão no que respeita ao cumprimento da ordem judicial de integralizar o depósito do art. 968, II, do CPC, faleceria ao autor a existência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, todavia pela primazia da decisão de mérito, avança-se na temática, nos termos do art. 488 do CPC. 2.
Os elementos cotejados, à evidência, notadamente a publicação da decisão de não conhecimento do agravo pelo Ministro Relator do STJ, possibilitam aferir que a rescisória foi proposta dentro do prazo decadencial. 3.
A lide primeva enfrentou questão relativa à busca e apreensão de automóvel em razão do inadimplemento contratual do réu, ao passo que a demanda ora atacada pertine à restituição das parcelas adimplidas e demais gastos relacionados à conservação do bem.
Logo, inexiste identidade entre as ações judiciais, não havendo a dita coisa julgada, inexistindo violação à imutabilidade sugerida pelo autor no presente corte rescisório. 4.
A decisão rescindenda não preenche os requisitos necessários para sua desconstituição, tendo em vista que, diante dos argumentos ora apresentados, a parte autora, pretende rever a matéria examinada por este Tribunal de Justiça, na medida em que o resultado da demanda se mostrou contrário aos seus interesses, sendo inviável a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. 5.
Ação rescisória julgada improcedente”. (TJPI | Ação Rescisória Nº 2012.0001.007512-9 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 23/11/2018) PASSO AO MÉRITO Na petição inicial, a parte autora centra sua tese no fato de que sofreu desconto em seu benefício previdenciário em virtude do contrato de n.º 0123356929419, que alega desconhecer.
A parte ré alega que a operação foi realizada de acordo com todos os parâmetros e regulamentações para a concessão de crédito aos clientes.
Analisando cautelosamente a documentação acostada pela parte autora à exordial (ID n.º 15703401), constata-se que apesar do início do contrato ser datado de 14/11/2018, o primeiro desconto só ocorreria em dezembro de 2018, no entanto, antes de que isso acontecesse, o contrato foi excluído, tendo com fim, novembro de 2018.
Assim, não houve qualquer desconto na conta da requerente.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
CONTRATO EXCLUÍDO PELO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS EFETUADOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. 1.
In casu, consoante se observa do extrato de empréstimo consignado, o contrato discutido foi incluído em 09/06/2020, estabelecendo-se o início dos descontos para a competência de 07/2020.
Todavia, na data 16/06/2016, ou seja, 7 (sete) dias após a inclusão e antes do início dos descontos propriamente ditos, o banco excluiu o contrato referido da base de cadastro do INSS, não se efetivando, assim os descontos sustentados pela apelante. 2.
O mero lançamento do contrato no histórico previdenciário, sem que sejam efetivados os descontos, não tem o condão de ferir os direitos patrimoniais ou da personalidade da parte, não havendo, assim, a configuração do dano a ser reparado 3.
Danos materiais e morais indevidos. 4.
Apelo conhecido e improvido”. (TJ-PI - AC: 08021864020218180069, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Na mesma linha: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DESCONTO.
CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA”. (TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO EM DOBRO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO.
DESCONTOS EM FOLHA NÃO EFETIVADOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Trata-se de ação em que a autora pretende indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado.
II.
Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria(fl.11) III.
No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos de sua personalidade.
IV.
Apelação conhecida e não provida”. (TJ-MA - AC: 00011364720188100131 MA 0125182019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00).
Portanto, o argumento de que a parte autora foi vítima de descontos indevidos não se sustenta, uma vez que a parte autora não comprovou fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, e o banco, por sua vez, desincumbiu-se do encargo previsto no art. 373, II, do diploma processual civil, demonstrando os débitos em seu benefício.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com observância das formalidades legais.
REGENERAÇÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração -
23/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:47
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2024 21:36
Conclusos para despacho
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16/11/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2024 17:45
Conclusos para despacho
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15/04/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 13:52
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 08:17
Juntada de contrafé eletrônica
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22/04/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 11:19
Conclusos para despacho
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30/03/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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