TJPI - 0858201-39.2023.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 11:39
Baixa Definitiva
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23/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 04:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858201-39.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: J M ERNESTO DA SILVA - ME, JOSE MARIA ERNESTO DA SILVA, JOSUEL ERNESTO DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. em desfavor da J M ERNESTO DA SILVA - ME, JOSE MARIA ERNESTO DA SILVA, JOSUEL ERNESTO DOS SANTOS SILVA ambos devidamente qualificados.
A parte autora peticionou informando a realização da transação extrajudicial e pugnando pela homologação do acordo celebrado, conforme termo de id 59816127.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
As cláusulas previstas na avença de modo algum prejudicam terceiros, muito pelo contrário, pois puseram fim ao litígio da forma mais razoável que se apresenta ao caso concreto.
Exceção a ordem cronológica prevista no art. 12 §2º, inciso I do CPC, por se tratar de sentença homologatória de acordo.
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Eventuais custas processuais conforme art. 90,§3ºdo Código de Processo Civil.
Honorários nos termos do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
TERESINA-PI, 7 de março de 2025.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:34
Homologada a Transação
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06/03/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:09
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:40
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. em 21/01/2025 23:59.
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03/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 11:43
Conclusos para despacho
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15/08/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 03:23
Decorrido prazo de J M ERNESTO DA SILVA - ME em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:23
Decorrido prazo de JOSUEL ERNESTO DOS SANTOS SILVA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:23
Decorrido prazo de JOSE MARIA ERNESTO DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 12:39
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 12:01
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 11:49
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 09:21
Juntada de Petição de termo de acordo
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06/06/2024 06:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 06:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 06:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. em 18/03/2024 23:59.
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16/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2024 12:41
Conclusos para despacho
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10/02/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 21:12
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 11:48
Juntada de Petição de custas
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28/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 13:40
Conclusos para despacho
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23/11/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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