TJPI - 0818648-19.2022.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 10:31
Baixa Definitiva
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24/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 10:30
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de VIA PARIS AUTOMOVEIS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de VIA PARIS AUTOMOVEIS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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02/05/2025 21:06
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 22:13
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818648-19.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: JOSE DE RIBAMAR MARCOS BEZERRA REU: VIA PARIS AUTOMOVEIS LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSÉ DE RIBAMAR MARCOS BEZERRA em face de VIA PARIS AUTOMÓVEIS LTDA e Outros, todos qualificados nos autos.
Em petição no Id 67287706, consta termo de acordo firmado para encerrar o presente litígio, com requerimento de homologação e baixa na distribuição. É o relatório.
Decido.
O pedido de homologação tem o seu embasamento previsto no art. 487, alínea “b” do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Diante de todo o exposto, homologo, por sentença, o acordo de vontade entre as partes e, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declaro, em consequência, a extinção do feito com resolução de mérito.
Dispenso o pagamento de custas processuais remanescentes, conforme art. 90, §3º do CPC, em que afirma isenção destas na ocorrência de acordo antes da sentença.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 16 de abril de 2025.
SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:24
Homologada a Transação
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12/02/2025 08:22
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:39
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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12/06/2024 10:36
Expedição de Informações.
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22/05/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 09:22
Conclusos para despacho
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16/05/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 05:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO VITOR BARROS DIAS em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:55
Audiência Conciliação designada para 07/05/2024 12:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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19/01/2024 12:54
Recebidos os autos.
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31/10/2023 06:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 06:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2023 01:25
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 11:22
Juntada de comunicação entre instâncias
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01/09/2023 14:26
Conclusos para despacho
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01/09/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE DE RIBAMAR MARCOS BEZERRA - CPF: *60.***.*25-53 (AUTOR).
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02/12/2022 10:01
Conclusos para despacho
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02/12/2022 10:01
Expedição de Certidão.
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09/10/2022 07:25
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 00:09
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MARCOS BEZERRA em 06/10/2022 23:59.
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05/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 11:10
Conclusos para despacho
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13/05/2022 11:09
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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