TJPI - 0801795-85.2021.8.18.0069
1ª instância - Vara Unica de Regeneracao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
12/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
20/05/2025 10:12
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr.
Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0801795-85.2021.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE JESUS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
REGENERAçãO, 14 de maio de 2025.
THIAGO JARED DA SILVA SANTOS Vara Única da Comarca de Regeneração -
14/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:11
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2025 17:01
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
28/04/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr.
Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0801795-85.2021.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE JESUS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDO NONATO DE JESUS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ambos qualificados nos autos.
A parte autora aduz que recebe benefício previdenciário pelo INSS e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício em decorrência de um contrato que não autorizou, nem tomou conhecimento, contrato de n.º 552219457, no valor de R$ 4.979,43 (quatro mil novecentos e setenta e nove reais e quarenta e três centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 142,71 (cento e quarenta e dois reais e setenta e um centavos).
Ao final, requer que seja declarada a inexistência da relação jurídica, o pagamento de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais.
Citado, o requerido apresentou contestação alegando a regularidade da contratação e, ao final, requereu a improcedência da ação.
Não sobreveio réplica.
Tudo ponderado.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488 do CPC/2015, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito.
Constatada a suficiência dos elementos acostados aos autos para a formação da livre convicção do julgador e desnecessária a produção de outras provas, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade do julgamento antecipado da lide, sem que se configure cerceamento de defesa, por força da exegese do artigo 355. É esta, pois, a hipótese da demanda.
DO MÉRITO De início, convém esclarecer que o mérito processual perpassa a compreensão e assiste razão à parte autora em requerer devolução de indébito e indenização a título de danos morais em razão de contratação inexistente.
Isto posto, a presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido é a súmula 297 do STJ que prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras.
Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), bem como reconhecida a sua hipossuficiência, caberia à parte requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, acostando aos autos elementos probatórios a esclarecer a demanda em seu favor, o que ocorreu satisfatoriamente.
Da análise da contestação e da documentação apresentada pelo demandado entendo que há nítida regularidade no negócio jurídico celebrado, o instrumento contratual foi devidamente assinado e há atenção aos requisitos de validade previstos no art. 104/CC, conforme se vê no ID n.º 23963881, trata-se de refinanciamento dos contratos de n.º 530603439 e n.º 549413937, no qual o requerente recebeu apenas o valor de R$ 969,85 (novecentos e sessenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), conforme resposta do ofício enviado ao Banco do Brasil em ID n.º 47300344, no qual é possível observar o recebimento dos valores, a título de empréstimo consignado, referente ao contrato aqui discutido.
No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da autora.
Ressalte-se que além do próprio instrumento do contrato a instituição financeira, para rebater a tese autoral, apresentou extrato bancário demonstrando a disponibilização dos valores para a conta pessoal da autora.
Diante desse cenário, fica evidente a validade do vínculo jurídico estabelecido entre as partes e a regularidade na prestação dos serviços da parte requerida, não havendo indícios de que não houve livre manifestação de vontade do contratante, tendo sido o contrato perfectibilizado pela disponibilização do valor em conta corrente inexistindo notícias de requerimento de devolução de valor creditado indevidamente.
Veja-se que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Inclusive, tal ônus probandi caberia à parte autora (art. 333, I do CPC) haja vista mesmo que determinada a inversão do ônus em favor do consumidor, deve haver um mínimo de lastro probatório que sirvam para chancelar seus argumentos, nos termos da nova redação da Súmula 26 do TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Assim sendo, a função social do contrato está verificada na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante.
Diante do exposto, constato que a instituição financeira cumpriu com seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, razão pela qual se faz necessário reconhecimento da validade da contratação sob demanda, e, portanto, não há falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, considerando a ausência de respaldo fático e jurídico a justificar a devolução de indébito e danos morais.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, respeitado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita outrora concedido.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com observância das formalidades legais.
REGENERAÇÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração -
22/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:05
Julgado improcedente o pedido
-
07/01/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 14:31
Juntada de Petição de documentos
-
16/09/2024 20:47
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
30/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 11:57
Expedição de Informações.
-
25/09/2023 13:38
Expedição de Informações.
-
02/08/2023 12:06
Expedição de Ofício.
-
10/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 19:17
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 03:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE JESUS em 03/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 19/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2022 18:04
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 01:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 01:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 01:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 10:40
Juntada de contrafé eletrônica
-
29/06/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800456-31.2022.8.18.0013
Ana Flavia Miranda Sousa
Devry Educacional do Brasil S/A
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/04/2022 17:06
Processo nº 0028346-29.2015.8.18.0140
Equatorial Piaui
Rosangela Dias Silva
Advogado: Edson Luiz Gomes Mourao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/11/2015 11:50
Processo nº 0815257-85.2024.8.18.0140
Francisco Cleber de Freitas
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Miguel Reis Menezes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2024 09:49
Processo nº 0801225-98.2024.8.18.0003
Wildison Carlo Soares de Brito
Fundacao Universidade Estadual do Piaui ...
Advogado: Francisca da Conceicao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/10/2024 11:54
Processo nº 0802767-36.2021.8.18.0140
Marta Lobo Bessa
Teobaldo Bessa e Silva
Advogado: Efren Paulo Porfirio de SA Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2022 15:41