TJPI - 0803046-76.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/05/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803046-76.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: ANTONIO JOSE GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
CAPITãO DE CAMPOS, 19 de maio de 2025.
AMANDA KARINE CAVALCANTE MARTINS Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
19/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:45
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:30
Indeferida a petição inicial
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06/05/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 23:47
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 17:09
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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28/04/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 23:22
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803046-76.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: ANTONIO JOSE GOMES Nome: ANTONIO JOSE GOMES Endereço: POVOADO APOSENTO I E II, S/N, ZONA RURAL, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Av Cidade de Deus, S/N, PRÉDIO prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Alphaville, 779, lado B, sala 1002, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se o presente feito de uma ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas qualificadas nos autos. É o relatório.
DECIDO.
A presente decisão versa sobre a obrigatoriedade de o juiz coibir demandas que denotem ser PREDATÓRIAS, nos termos do Art. 321, par. único do CPC, em vista da existência de SEUS indícios, com base no poder geral de cautela do juiz, e não com base no condicionamento do direito de ação à juntada de procuração pública ou com firma reconhecida.
ADVIRTO que este Juízo está atento aos protocolos (distribuição atípica) de ações similares, para identificar e coibir abusos e fraudes (demanda predatória), CONFORME NOTA TÉCNICA N°. 6, ITEM V, alíneas “d” e “e”. d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; Conforme verificado nos sistemas judiciais deste Egrégio Tribunal, TRAMITA EM NOME DA PARTE AUTORA, 14 (quatorze) ações em face de bancos, todas tratando de empréstimo consignado e/ou tarifas, INDICANDO A REAL POSSIBILIDADE DE FATIAMENTO DE AÇÕES, LITISPENDÊNCIA (considerando a discussão do mesmo contrato em processos diversos) e/ou AJUIZAMENTO DE AÇÕES SEM O PRÉVIO CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA (mediante utilização de procuração outorgada em outro processo).
I - Da SÚMULA 32 DO TJPI e Distinguishing (CASO CONCRETO).
Dispõe a SÚMULA 32 do TJPI, É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.
Como se nota, o TJPI, acertadamente, pacificou entendimento pela inexistência da necessidade de apresentação de procuração pública pelo advogado para defesa dos interesses de pessoa analfabeta.
Contudo, o presente caso concreto tem distinção importante.
NÃO SE ESTÁ EXIGINDO da parte a juntada de procuração pública (se analfabeto) ou com firma reconhecida (se alfabetizado), PELA CONDIÇÃO DE ANALFABETO ou outra condição acadêmica.
Tal exigência afrontaria o entendimento sumulado do TJPI.
A exigência de procuração escritura, neste caso concreto, da-se pelos veementes indícios de demanda predatória, considerando a existência de diversas ações em face de bancos, com notórias semelhanças, todas tratando de empréstimo consignado, com descrição genérica dos fatos, indicando a real possibilidade de fracionamento de ações, litispendência e ajuizamento sem o prévio conhecimento da parte.
Destaco que o dever de o juiz estar atento a eventuais fraudes e demandas predatórias é estratégia adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme notas técnicas 04 e 06. É DEVER DO JUIZ coibir a litigância abusiva.
A exigência de procuração pública ou com firma reconhecida busca dar concretude à norma, em nada se assemelhando ao teor da SÚMULA 32 DO TJPI, que não versa sobre litigância abusiva.
Menciona a NOTA TÉCNICA n°. 04, Surge, então, a necessidade de coibir a litigância abusiva, de forma a proporcionar uma prestação jurisdicional proba e efetiva, o que nitidamente é dificultado quando ocorrem os casos de fatiamento de ações. (...).
Assim, mesmo existindo o direito de acesso à Justiça, direito de ação, direito ao duplo grau de jurisdição, o que a princípio poderia ser tido como um ato lícito acaba por se tornar ilícito por razão do abuso em sua utilização.
Trata-se da utilização abusiva do processo judicial como uma ferramenta para obtenção de resultados contrários à ordem jurídica.
No mesmo sentido, A NOTA TÉCNICA n°. 06, esboçou grande preocupação com o aumento exponencial do ajuizamento de ações versando sobre empréstimos consignados, mencionando que, Ademais, constatou-se, ainda, que 42% das ações cíveis referentes aos anos de 2014 a junho/2023 estão relacionados a empréstimos consignados, representando um montante de 271.156 ações de um total de 648.587 processos, excluídos os de competência criminal, de família e da Fazenda Pública.
Sobre o tema em epígrafe, verifica-se que a parte ativa tem formulado pedidos cada vez mais genéricos, defesos em lei, sem esclarecer se efetivamente foram firmados contratos bancários, além de não apontar os respectivos instrumentos contratuais ou as cláusulas ilegais, nem mesmo nos pedidos formulados em sede de petição inicial, os quais constituem elementos indispensáveis para se proferir uma sentença futura certa e determinada. (...). (...) verificou-se o grande índice de similaridade entre as petições iniciais analisadas (mais de 92%), de autoria de advogados que ingressaram com um número expressivo de ações, tratando-se, em sua grande maioria, de demandas em que figuram no polo ativo idoso e analfabeto, havendo, em regra, alterações somente das partes nos polos ativo e passivo, identificação de benefício no título dos fatos, informações sobre o contrato, valores e comarca para onde se direciona a petição inicial. (Grifos e sublinhados meus).
A par da gravidade da situação, A NOTA TÉCNICA n°. 06, no ITEM V, estabeleceu o dever de cautela do juiz, assim mencionando, Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Nota-se que o ITEM V, é claro ao fixar ao juiz, o dever de ADOTAR MEDIDAS NECESSÁRIAS para coibir a LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
A própria NOTA TÉCNICA n°. 06, ITEM V, previu expressamente medidas para conter a litigância predatória, d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; No sistema processual civil brasileiro, constitui obrigação do autor a instrução da inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do Código de Processo Civil).
O transcurso in albis dos prazos concedidos a autora para a emenda/complementação da petição inicial enseja o seu indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I). ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0000961-78.2021.8.17.2580 Apelante: HERMINIA DA CONCEICAO DO CARMO Apelado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Exu Relator: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015).
DEMANDAS PREDATÓRIAS.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2.
Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3.
Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. (...).
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC).
NESTES TERMOS, determino ao advogado e parte autora, que junte procuração COM FIRMA RECONHECIDA, ou pública (se analfabeto), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, considerando a existência de indícios de demanda predatória.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090311022069000000058938841 1 Procuracao Ant Jose Procuração 24090311022214000000058938849 2 Docs Pessoais Ant Jose Documentos 24090311022245300000058938851 3 Docs a rogo e testemunhas Documentos 24090311022262500000058938852 4 EXTRATOS antonio jose gomes DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24090311022288400000058938853 Certidão Certidão 24120914104824000000063647951 Sniper - Mapa de relações Informação 24120914104893800000063647955 Sistema Sistema 24120914563967800000063652128 Decisão Decisão 25013009132109300000064486901 Decisão Decisão 25013009132109300000064486901 PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 25020208533621300000065509460 reportPDF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020208533634100000065509461 Efeito Suspensivo Certidão 25021213135975300000066084577 Ofício Comunicação entre instâncias 25021213135980000000066084579 Decisão Comunicação entre instâncias 25021213135984500000066084582 Sistema Sistema 25021308213434900000066123372 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
22/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:27
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 08:21
Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 08:53
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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30/01/2025 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:13
Declarada incompetência
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09/12/2024 14:56
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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