TJPI - 0754386-92.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRALINHOS em 14/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:16
Decorrido prazo de LUISA MARIA DE SOUSA DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0754386-92.2022.8.18.0000 REQUERENTE: LUISA MARIA DE SOUSA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CURRALINHOS Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Vistos etc.
Proferida decisão determinou o pagamento através de reserva em conta judicial, em razão de não ter a parte beneficiária informado os dados bancários necessários para a transferência dos valores correspondentes, nem optado pelo levantamento mediante Alvará Judicial.
Juntado ao processo comprovante do efetivo pagamento, sendo o valor reservado em conta judicial aberta pela SOF.
Tendo em vista a apresentação dos dados bancários do beneficiário, DETERMINO que o pagamento em favor deste, que deverá ser debitado da conta judicial nº 2500101848095, vinculada ao seu CPF, do Banco do Brasil, seja creditado, conforme cálculo da contadoria, na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido LUISA MARIA DE SOUSA DOS SANTOS R$ 24.219,92 R$ 812,98 R$ 0,00 R$ 23.406,94 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA Banco Agência Conta Poupança *34.***.*64-34 00 meses Caixa Econômica Federal 2004 000783851911-0 O cálculo do desconto da Previdência Social foi realizado de acordo com a Lei nº 257/2021 e Lei nª 260/2021, conforme determina alíquota de 14% sobre o valor atualizado, excluído os juros, em analogia ao §8°, art. 9° da IN da RFB n° 1332/2013 com redação dada pela IN RFB 1643/2016.
Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS.
Não resta saldo a pagar.
Permanecem válidas todas as demais determinações contidas na decisão de pagamento de id. 25247988.
Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
DES.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA PRESIDENTE TJPI -
25/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:45
Expedição de expediente.
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25/06/2025 17:45
Determina o pagamento total de precatório
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25/06/2025 11:03
Conclusos para despacho
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23/06/2025 09:44
Juntada de comprovante
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11/06/2025 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRALINHOS em 10/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:24
Juntada de manifestação
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29/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 00:59
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0754386-92.2022.8.18.0000 REQUERENTE: LUISA MARIA DE SOUSA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CURRALINHOS Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor.
O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo.
Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório .
A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório.
As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria.
O beneficiário e/ou o(a) credor(a) de honorários contratuais não informaram seus dados bancários, apesar de devidamente intimados. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que a parte e seu causídico não informaram os dados bancários, necessários para a transferência dos valores correspondente.
Logo, faz-se necessária a abertura de conta judicial, aberta especialmente para este fim, por meio da Secretaria de Finanças e Orçamento - SOF, vinculada ao presente processo.
Da análise da ordem cronológica constato que os precatórios anteriores ao presente processo, que ainda não possuem decisão para seu adimplemento, encontram-se com pagamento parcelado em curso, com pendência judicial, ou com valores reservados ante a não localização dos beneficiários ou por necessidade de regularização de espólio, o que não impede o pagamento dos precatórios subsequentes que se encontrem em situação regular.
Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica.
Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 24.219,92 (Vinte E Quatro Mil, Duzentos E Dezenove Reais E Noventa E Dois Centavos), conforme cálculo apresentado pela Contadoria.
Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 1800116012148, agência 3791-5 do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido LUISA MARIA DE SOUSA DOS SANTOS R$ 24.219,92 R$ 812,98 R$ 0,00 R$ 23.406,94 CPF RRA Banco Agência Conta *34.***.*64-34 00 meses - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF O cálculo do desconto da Previdência Social foi realizado de acordo com a Lei nº 257/2021 e Lei nª 260/2021, conforme determina alíquota de 14% sobre o valor atualizado, excluído os juros, em analogia ao §8°, art. 9° da IN da RFB n° 1332/2013 com redação dada pela IN RFB 1643/2016.
Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS.
No que tange ao Imposto de Renda, o cálculo foi elaborado de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e MP Nª 1.294, de 11 de Abril de 2025, e em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário n° 855091/RS, com Repercussão Geral, Tema 808.
Faixa Isenta.
RRA Total: 3.
RRA do pagamento: 3.
Face o art. 157, I, da CF/88, o imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Município de Curralinhos (CNPJ 01.***.***/0001-06) mediante depósito na sua conta bancária nº 100498, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal.
Conforme cálculo apresentado NÃO resta saldo a pagar neste precatório.
Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
DES.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA PRESIDENTE TJPI -
26/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:44
Expedição de expediente.
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26/05/2025 17:44
Determina o pagamento total de precatório
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26/05/2025 11:35
Juntada de comprovante
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22/05/2025 12:35
Conclusos para despacho
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15/05/2025 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRALINHOS em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRALINHOS em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de LUISA MARIA DE SOUSA DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRALINHOS em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 02:04
Decorrido prazo de LUISA MARIA DE SOUSA DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0754386-92.2022.8.18.0000 REQUERENTE: LUISA MARIA DE SOUSA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CURRALINHOS Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA, para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito da memória de cálculo apresentada pela Contadoria dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
CPREC, em Teresina, 28 de abril de 2025 GABRIEL DE JESUS SILVA Servidor da CPREC -
28/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:51
Expedição de intimação.
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28/04/2025 14:45
Juntada de memória de cálculo
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22/04/2025 00:08
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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21/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0754386-92.2022.8.18.0000 REQUERENTE: LUISA MARIA DE SOUSA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CURRALINHOS Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de precatório de natureza alimentar em que figura como beneficiário LUISA MARIA DE SOUSA DOS SANTOS e como ente devedor o município de CURRALINHOS/PI, oriundo do Processo de Conhecimento nº 00000245-56.2016.8.18.0104, originário na vara única da Comarca de Monsenhor Gil/PI.
O ofício requisitório foi protocolado em 17/05/2022.
O município de Curralinhos/PI anexou ao processo juntada de comprovante de pagamento em conta judicial, conforme id. 24034274.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido e fundamento.
Compulsando os autos, verificou-se que o ente devedor promoveu o pagamento do valor do presente precatório através da conta judicial, conforme comprovante id.24395921.
Advirto que os pagamentos do Município de Curralinhos devem ser promovidos exclusivamente na conta especial de precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, vinculada ao CNPJ do ente devedor, sendo desnecessária a abertura de nova conta judicial para cada precatório.
Diante disso, determino que a Secretaria de Orçamento e Finanças do TJPI adote as providências necessárias à transferência do valor de R$ 13.861,02 (Treze mil oitocentos e sessenta e um reais e dois centavos), e seus rendimentos legais, relativo ao pagamento do Processo de Precatório nº 0754386-92.2022.8.18.0000, do município de Curralinhos/PI – CNPJ: 01.***.***/0001-06, da conta judicial nº 2500101848095, agência 3791 do Banco do Brasil, para a conta especial administrada pelo TJPI destinada ao pagamento de precatórios do Município de CURRALINHOS/PI, qual seja a conta nº 1800116012148, agência 3791, do Banco do Brasil.
Após, remetam-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, a partir de sua data-base, conforme a metodologia de atualização prevista na resolução nº 303/2019 do CNJ, bem como à regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos, com base no valor disponível para pagamento no momento, conforme certidão a ser emitida por esta Coordenadoria.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MAURICIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência -
15/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:47
Expedição de expediente.
-
15/04/2025 08:47
Outras Decisões
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14/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:30
Juntada de manifestação
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31/03/2025 16:54
Juntada de manifestação
-
26/05/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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