TJPI - 0801537-26.2020.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801537-26.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANTONIA LUCIMARY DE SOUSA LEAL REU: LOTFORT EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, CARLIM MONTEIRO, CAICARA TOPOGRAFIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Intimo as partes da decisão de ID 77290020, bem como para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que ainda pretendem produzir, especificando sua natureza, pertinência e necessidade.
PICOS, 11 de junho de 2025.
VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos -
10/07/2025 08:14
Conclusos para despacho
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10/07/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 19:14
Decorrido prazo de CAICARA TOPOGRAFIA LTDA - EPP em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 19:14
Decorrido prazo de LOTFORT EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 21:03
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2025 09:24
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801537-26.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANTONIA LUCIMARY DE SOUSA LEAL REU: LOTFORT EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, CARLIM MONTEIRO, CAICARA TOPOGRAFIA LTDA - EPP DESPACHO Vistos etc.
Nos autos do presente processo, verifica-se que o requerido Carlim Monteiro foi devidamente citado, conforme certidão de ID 42900509 constante nos autos.
Contudo, não apresentou contestação dentro do prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC).
Todavia, nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC, nos casos em que o réu é revel e não possui advogado constituído nos autos, é imprescindível a nomeação de curador especial garantir-lhe a ampla defesa e o contraditório, princípios fundamentais do devido processo legal.
Assim, considerando a ausência de defesa técnica, nomeio a Defensoria Pública do Estado do Piauí como curadora especial do réu Carlim Monteiro, nos termos dos artigos 72, inciso II, e 185 do CPC, para que apresente contestação e adote as medidas cabíveis à sua defesa.
Dessa forma, intime-se a Defensoria Pública para que, no prazo legal, apresente contestação, podendo, se entender necessário, pleitear a produção de provas e demais providências que entender pertinentes à sua atuação no feito.
Após, intime-se a parte autora para ciência e manifestação.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
11/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801537-26.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANTONIA LUCIMARY DE SOUSA LEAL REU: LOTFORT EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, CARLIM MONTEIRO, CAICARA TOPOGRAFIA LTDA - EPP DESPACHO Vistos etc.
Nos autos do presente processo, verifica-se que o requerido Carlim Monteiro foi devidamente citado, conforme certidão de ID 42900509 constante nos autos.
Contudo, não apresentou contestação dentro do prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC).
Todavia, nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC, nos casos em que o réu é revel e não possui advogado constituído nos autos, é imprescindível a nomeação de curador especial garantir-lhe a ampla defesa e o contraditório, princípios fundamentais do devido processo legal.
Assim, considerando a ausência de defesa técnica, nomeio a Defensoria Pública do Estado do Piauí como curadora especial do réu Carlim Monteiro, nos termos dos artigos 72, inciso II, e 185 do CPC, para que apresente contestação e adote as medidas cabíveis à sua defesa.
Dessa forma, intime-se a Defensoria Pública para que, no prazo legal, apresente contestação, podendo, se entender necessário, pleitear a produção de provas e demais providências que entender pertinentes à sua atuação no feito.
Após, intime-se a parte autora para ciência e manifestação.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
20/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:07
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIMARY DE SOUSA LEAL em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:58
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801537-26.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANTONIA LUCIMARY DE SOUSA LEAL REU: LOTFORT EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, CARLIM MONTEIRO, CAICARA TOPOGRAFIA LTDA - EPP DESPACHO Vistos etc.
Nos autos do presente processo, verifica-se que o requerido Carlim Monteiro foi devidamente citado, conforme certidão de ID 42900509 constante nos autos.
Contudo, não apresentou contestação dentro do prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC).
Todavia, nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC, nos casos em que o réu é revel e não possui advogado constituído nos autos, é imprescindível a nomeação de curador especial garantir-lhe a ampla defesa e o contraditório, princípios fundamentais do devido processo legal.
Assim, considerando a ausência de defesa técnica, nomeio a Defensoria Pública do Estado do Piauí como curadora especial do réu Carlim Monteiro, nos termos dos artigos 72, inciso II, e 185 do CPC, para que apresente contestação e adote as medidas cabíveis à sua defesa.
Dessa forma, intime-se a Defensoria Pública para que, no prazo legal, apresente contestação, podendo, se entender necessário, pleitear a produção de provas e demais providências que entender pertinentes à sua atuação no feito.
Após, intime-se a parte autora para ciência e manifestação.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
22/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 03:29
Decorrido prazo de CAICARA TOPOGRAFIA LTDA - EPP em 05/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 10:23
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 03:52
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIMARY DE SOUSA LEAL em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:52
Decorrido prazo de CAICARA TOPOGRAFIA LTDA - EPP em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:52
Decorrido prazo de LOTFORT EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 24/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:06
Decretada a revelia
-
28/06/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:55
Decorrido prazo de CARLIM MONTEIRO em 09/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 06:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 06:52
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 09:02
Expedição de .
-
05/09/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 13:27
Expedição de .
-
25/08/2022 12:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/08/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
24/08/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 12:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2022 12:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/08/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
18/07/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 15:31
Conclusos para julgamento
-
31/03/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 01:27
Decorrido prazo de LOTFORT EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 01:27
Decorrido prazo de LOTFORT EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 01:27
Decorrido prazo de LOTFORT EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 23/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 00:21
Decorrido prazo de ALISSON GOMES LUZ em 02/09/2021 23:59.
-
02/08/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
25/07/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
25/07/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2021 13:22
Juntada de aviso de recebimento
-
14/06/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 10:05
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 10:04
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 01:03
Decorrido prazo de LOTFORT EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 04/11/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 22:08
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2020 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2020 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2020 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2020 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2020 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 21:35
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 22:18
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2020 10:31
Expedição de Mandado.
-
13/08/2020 10:30
Juntada de contrafé eletrônica
-
12/08/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2020 14:49
Conclusos para decisão
-
08/08/2020 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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