TJPI - 0803200-37.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 16:57
Baixa Definitiva
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18/06/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 16:56
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 07:47
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE CASTRO E SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803200-37.2025.8.18.0031 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: LUIZ GONZAGA DE CASTRO E SOUZA REQUERIDO: ANDRE TRINDADE E SILVA, DANIEL TRINDADE E SILVA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID n.º 75239818), opostos por LUIZ GONZAGA DE CASTRO E SOUZA, alegando, em síntese, a ocorrência de vício elencado no art. 1.022 do CPC na sentença de ID n.º 74373894, qual seja, erro material, uma vez que a mencionada sentença homologou a desistência da ação e condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais, quando, na realidade, sustenta que deveria estar isenta do recolhimento de tal tributo, porquanto a desistência ocorreu antes mesmo da citação da parte ré.
Além disso, destacou que agiu de boa-fé ao comunicar a desistência da ação, para fins de protocolo da nova ação em sede de plantão judicial, procedendo, nos novos autos, ao recolhimento das custas processuais.
Também ressaltou que não foi realizado nenhum ato processual relevante antes da homologação da desistência.
Ao final, requereu o provimento dos embargos, a fim de eliminar o erro material indicado. É o relatório.
DECIDO.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, mormente a tempestividade, o interesse, a legitimidade e, no caso dos embargos de declaração, a fundamentação vinculada, tem-se que o recurso em tela deve ser conhecido e provido.
Observa-se que a parte embargante requereu a desistência da ação antes mesmo da citação do réu, e imediatamente após o protocolo da petição inicial (ID n.º 74330870), sem que nenhum ato processual relevante fosse praticado por este juízo anteriormente ao requerimento formulado.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de isenção de custas quando há erro na distribuição e a parte autora o comunica: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA.
DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA AO JUÍZO DE ORIGEM.
ERRO AO PROTOCOLAR ELETRONICAMENTE A PETIÇÃO INICIAL .
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
Parte que reconheceu o equívoco ao protocolar eletronicamente a petição inicial.
Distribuição que deve ser cancelada sem ônus .
Precedentes deste Tribunal.
RECURSO PROVIDO.” (TJ-RJ - APL: 08094867920238190061 202300192870, Relator.: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 10/10/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA) Vê-se que o erro foi imediatamente comunicado, bem como não foi proferido nenhum ato judicial, a não ser a sentença embargada.
Portanto, a parte embargante deve ser isenta do ônus relativo ao pagamento das custas processuais.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e LHES DOU PROVIMENTO, a fim de isentar a parte autora do pagamento das custas processuais, na linha da fundamentação acima exposta.
De outro giro, mantenho in totum as demais disposições da sentença de ID n. º 74373894.
Intime-se.
PARNAÍBA-PI, 26 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
26/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/05/2025 21:41
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 21:41
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 21:41
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803200-37.2025.8.18.0031 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: LUIZ GONZAGA DE CASTRO E SOUZA REQUERIDO: ANDRE TRINDADE E SILVA, DANIEL TRINDADE E SILVA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (ID. n.º 74317389), ajuizada por LUIZ GONZAGA DE CASTRO E SOUZA, em face de ANDRE TRINDADE E SILVA e de DANIEL TRINDADE E SILVA, todos devidamente qualificados nos autos, consoante os argumentos fáticos e jurídicos constantes da exordial.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Observa-se que a parte autora requereu a desistência da ação e o imediato arquivamento dos autos (ID n.º 74330870).
Compulsando os autos, verifica-se que não foi apresentada contestação na presente demanda. É o relatório.
DECIDO.
Reza o art. 485 do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Nesse diapasão, diante da expressa manifestação de desistência feita pela parte autora, através de seu causídico constituído nos autos, e, até o momento, não tendo os requeridos apresentado contestação, não sendo necessária a sua intimação em virtude do pedido de desistência, outra solução não se apresenta senão extinguir o processo sem resolução de mérito, o que se coaduna ao artigo supra.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência EXTINGO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais ex vi do art. 90 do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, vez que não efetivada a angularização da relação processual.
Nos termos da Portaria Conjunta nº 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
A desistência é ato incompatível à vontade de recorrer, caracterizando-se, assim, a chamada preclusão lógica, nessa sistemática, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
PARNAÍBA-PI, 22 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
24/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:32
Extinto o processo por desistência
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17/04/2025 13:36
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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16/04/2025 22:20
Juntada de Petição de procuração
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16/04/2025 22:18
Conclusos para decisão
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16/04/2025 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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