TJPI - 0848752-23.2024.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:36
Baixa Definitiva
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27/05/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:36
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 10:06
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:06
Decorrido prazo de DIANO CLEIO DE LIMA SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 17:18
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848752-23.2024.8.18.0140 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO(S): [Requerimento de Apreensão de Veículo] REQUERENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: DIANO CLEIO DE LIMA SANTOS SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento da ordem de busca e apreensão deferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza – CE e fundada no disposto no artigo 3º, §12, do Decreto Lei 911/69, requerido por BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A.
Deferido o cumprimento da ordem (ID. 65307192), o bem foi apreendido (ID. 65688422) e não cabe pronunciamento deste Juízo. É o relatório.
Decido.
Dispõem os parágrafos 12 e 13, do artigo 3º do Decreto Lei 911/69: § 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014). § 13.
A apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014).
O objeto deste procedimento se exauriu, pois se trata de mero pedido de cumprimento da ordem liminar de busca e apreensão do veículo (descrito na inicial) proferida por outro juízo, em ação de busca e apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei 911/69.
Isto significa que o cumprimento da ordem exauriu o objeto do procedimento.
A este juízo cabe, apenas, verificar a regularidade formal do pedido (como a comprovação do teor da decisão que deferiu a busca, a representação processual do autor e a regularidade do cumprimento da ordem).
Nestes aspectos, no caso concreto, não se verificam irregularidades ou questões processuais que possam comprometer a validade dos atos praticados, que, por isso, são homologados.
Resta, apenas, comunicar o cumprimento da medida ao juízo que a deferiu.
Ante o exposto, HOMOLOGO o cumprimento da ordem de busca a apreensão realizada neste juízo, em cumprimento à Decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza – CE nos autos do processo nº 3026136-98.2024.8.06.0001, com fundamento no artigo 3º, §12, do Decreto-Lei 911/69, e declaro extinto este processo com fundamento no artigo 487, I, do CPC, aplicado por analogia, ante a inexistência de previsão específica para a hipótese em questão.
Desde logo, COMUNIQUE-SE ao juízo que deferiu a ordem de busca e apreensão, servindo a presente sentença como ofício e se encaminhando os presentes autos em sua integralidade.
Após, arquivem-se os autos.
Sem verbas de sucumbência, em razão da natureza do procedimento e da inexistência de contraditório.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:13
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 03:10
Decorrido prazo de DIANO CLEIO DE LIMA SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 03:08
Decorrido prazo de FABIOLA BORGES DE MESQUITA em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 20:29
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 13:17
Concedida a Medida Liminar
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09/10/2024 16:52
Conclusos para decisão
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09/10/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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