TJPI - 0800173-60.2019.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 21:50
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 02:24
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800173-60.2019.8.18.0062 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: MARIA ANUNCIADA DE FRANCA REQUERIDO: LEIA DE FRANCA LEAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA ANUNCIADA DE FRANÇA, em face de sua filha, LÉIA DE FRANÇA LEAL, ambas qualificadas nos autos.
A requerente alega que a interditanda, sua filha, no ano de 2016 aos 20 anos de idade foi diagnosticada com “ transtornos psicóticos agudos e transitórios” diagnóstico este enquadrado no Código Internacional de Doenças (CID) sob o número 10 - F38.8, conforme laudo médico anexo.
Segue dizendo que a interditanda é totalmente dependente da requerente e da sua irmã para exercer as atividade da vida comum até a mais complexa.
A interditanda não possui bens ou rendas.
Desde o seu nascimento até os dias atuais, a interditanda é assistida e bem cuidada por sua mãe, ora requerente.
Por fim, requerer a procedência do pedido de interdição.
Designada a entrevista com a interditanda, esse juízo indeferiu o pedido de curatela provisória, Id 5963757.
Laudo médico Id 50250026, em que consta a informação que a requerida é portadora da CID: f72.
Não houve manifestação da interditanda quanto à impugnação nem constituição de advogado.
Os autos foram enviados à Defensoria Pública A Defensoria Pública do Estado do Piaui, atuando na qualidade de curadora especial, ofereceu CONTESTAÇÃO (Id 54167660), utilizando a prerrogativa da negativa geral por falta de elementos para impugnação precisa e específica.
A parte requerente apresentou réplica, Id 62241311.
O Relatório Social foi juntado aos autos, Id 76506058.
Por fim, o Ministério Público, em sua manifestação final (Id 76644027), opinou pelo deferimento da curatela definitiva à requerente.
Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o RELATÓRIO.
Passo a DECIDIR.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de interdição em que a requerente alega que a interditanda não tem possibilidades de, por si só, exercer os atos da vida civil.
Sobre a incapacidade, dispõe o art. 4º, inciso III, do Código Civil, nos seguintes termos, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): "Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) ...
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade." O Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou a concepção de incapacidade civil, passando a pessoa com deficiência a ser considerada plenamente capaz, podendo ser relativamente incapaz se incidir em uma das hipóteses do art. 4º do Código Civil.
Nada obstante, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela.
O laudo médico pericial (Id 50250026,) e os demais conjuntos probatórios carreados aos presentes autos, incluindo o relatório social (Id 76506058), dão conta da incapacidade da interditanda, LÉIA DE FRANÇA LEAL, de reger sua pessoa e administrar seus bens, bem como de exprimir sua vontade ou entender atos da vida civil, se tornando assim inteiramente impossibilitada de exercer os atos da vida civil.
Portanto, deve ser decretada a sua interdição.
Quanto à interdição e a escolha do curador, lecionam os arts. 1.767 e 1.775, do Código Civil: "Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)." "Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. §2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos." Com efeito, considerando a inteligência do dispositivo supramencionado e o quadro apresentado nos autos, resta comprovada a autenticidade e probidade do presente pedido, face ser a requerente, MARIA ANUNCIADA DE FRANÇA, mãe da interditanda, e quem lhe presta os devidos cuidados há anos, desde a infância da requerida, sendo de fato a pessoa mais apta a assumir o múnus da curadoria.
O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, após análise dos autos, manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela definitiva à requerente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para, em conformidade com o art. 4º, III, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, declarar que LÉIA DE FRANÇA LEAL, é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Assim, com fundamento nos arts. 1.767, I, e 1.775, ambos do CC, e art. 85, caput, e §1º, da Lei 13.146/2015, DECRETO sua interdição e a submeto à CURATELA, nomeando como curadora definitiva a requerente, MARIA ANUNCIADA DE FRANÇA Sem custas, em razão da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado da sentença: a) Determino, na forma do art. 755 do Código de Processo Civil, a nomeação de MARIA ANUNCIADA DE FRANÇA como curadora da interditanda.
Nos termos do art. 114 da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que alterou o art. 1.772 do Código Civil, os limites da curatela ficam restritos às proibições do art. 1.782 do Código Civil, privando a interditanda, sem curador, de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e de praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração.
A curadora deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso de curatela definitiva, devendo constar do termo os limites da curatela (CPC, art. 759). b) Expeça-se mandado para a inscrição da sentença de interdição perante o Cartório do Registro Civil competente, em atendimento ao art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e ao art. 9º, III, do Código Civil, devendo ser observado no mandado todos os termos do art. 92 da Lei nº 6.015/73. c) Publique-se o inteiro teor desta sentença na imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar do edital os nomes da interdita, da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. d) Publique-se a sentença de interdição na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses; na imprensa local, 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela. e) Deixo de determinar a expedição de ofício ao TRE/PI para a suspensão dos direitos políticos do interditado em observância a decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral nos autos do Processo Administrativo nº 114-71.2016.6.00.000.
PADRE MARCOS-PI, 6 de junho de 2025.
Tallita Cruz Sampaio Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
06/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:53
Juntada de Petição de parecer do mp
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28/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:06
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO NETO em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:10
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:03
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 17:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 22:25
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800173-60.2019.8.18.0062 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: MARIA ANUNCIADA DE FRANCA REQUERIDO: LEIA DE FRANCA LEAL ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, INTIMO a parte autora por seu patrono, constituído nos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado das partes.
PADRE MARCOS, 22 de abril de 2025.
DEUSDETE BENEDITO DA SILVA Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
22/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:53
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 13:25
Juntada de Ofício
-
14/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
18/09/2024 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 08:02
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 23:06
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 04:14
Decorrido prazo de LEIA DE FRANCA LEAL em 06/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 20:19
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:53
Juntada de documento comprobatório
-
28/08/2023 09:04
Expedição de Ofício.
-
07/07/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 09:04
Expedição de .
-
04/07/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 23:22
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 11:39
Expedição de .
-
12/07/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
05/02/2022 21:16
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2022 21:12
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 13:08
Juntada de Ofício
-
20/10/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 09:14
Juntada de Ofício
-
22/09/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 12:42
Juntada de Certidão
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23/04/2021 21:59
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2021 10:38
Juntada de Ofício
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21/11/2020 08:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2020 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 03:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ em 21/07/2020 23:59:59.
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26/07/2020 19:59
Conclusos para despacho
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26/07/2020 19:59
Juntada de Certidão
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24/05/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2020 00:18
Decorrido prazo de LEIA DE FRANCA LEAL em 05/03/2020 23:59:59.
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01/03/2020 00:37
Juntada de Certidão
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10/12/2019 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 23:48
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 09:53
Audiência entrevista realizada para 13/08/2019 12:00 Vara Única da Comarca de Padre Marcos.
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31/07/2019 19:37
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2019 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 09:24
Audiência entrevista designada para 13/08/2019 12:00 Vara Única da Comarca de Padre Marcos.
-
25/06/2019 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 17:15
Conclusos para decisão
-
25/06/2019 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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