TJPI - 0800305-53.2024.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800305-53.2024.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: CIDINEIDE DA SILVA SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMENDA À INICIAL.
EXTRATO BANCÁRIO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA.
OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6°, VII, DO CDC.
DESCABIMENTO.
GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA.
SÚMULA 33 DO TJPI.
ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por CIDINEIDE DA SILVA SANTOS, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, que, nos autos da ação declaratória de nulidade/inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, além de condenar a parte autora ao pagamento das custas, de honorários de sucumbência e por litigância de má-fé (ID 20529460).
Na sentença, destacou-se a ausência de individualização dos fatos na inicial, a repetitividade das ações ajuizadas pela autora, a suspeita de litigância predatória e a inexistência de provas mínimas da inexistência da relação contratual, diante da presença de extratos bancários em outros autos e certidão de oficial de justiça apontando o desconhecimento da autora quanto às demandas ajuizadas.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 20529464), alegando, em síntese: a existência de documentação suficiente para o regular prosseguimento da demanda; A ofensa às prerrogativas da advocacia e à dignidade da pessoa idosa; que houve outorga válida de poderes por meio de instrumento particular assinado a rogo, conforme o art. 595 do CC; que não é exigível procuração pública ou reconhecimento de firma; que a decisão violaria o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º, CPC); Que a negativa de acesso à justiça caracteriza ofensa ao art. 5º, XXXV e LXXIV da CF/88; e, por fim, que houve cerceamento de defesa.
Apresentadas as contrarrazões pelo apelado BANCO SANTANDER S/A, foi requerido o desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, reiterando a ausência de elementos mínimos de prova, a genericidade da inicial e a existência de dezenas de ações idênticas ajuizadas pela mesma patrona (ID 20529466). É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido.
Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) (g. n.) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Pois bem.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras.
Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
A controvérsia dos autos gira em torno da legalidade da extinção prematura do processo, diante de fundada suspeita de demanda predatória, à luz do art. 485, I e parágrafo único, do CPC, e das Notas Técnicas da CIJEPI e da Recomendação CNJ n.º 127/2022 (ID 20529460).
O juízo a quo determinou a intimação pessoal da autora para informar se conhecia os patronos que assinaram a petição inicial, se havia outorgado procuração e se tinha ciência das ações judiciais ajuizadas, nos termos do Despacho de ID 20529419, o qual, não atendido satisfatoriamente, levou à extinção do feito.
Registre-se que a medida é legítima diante do poder-dever de cautela do magistrado, nos moldes do art. 139, III, do CPC: "Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias." Além disso, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete (...).
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso concreto, a autora não atendeu de forma clara e objetiva à determinação judicial, deixando de comprovar o não recebimento dos valores ou de afastar os indícios de demanda predatória, como exigido nos autos.
A jurisprudência do TJPI é pacífica no sentido de que a exigência de documentos adicionais, em casos de litigância predatória, é legítima.
Veja-se: TJPI – Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Ademais, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não possui aplicabilidade automática, como já consolidado na jurisprudência nacional: "A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos." (STJ – AgInt no AREsp 1468968/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 01/10/2019) Portanto, não há nulidade na sentença de origem, tampouco ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tendo o juízo apenas exercido sua função de zelar pela boa-fé e regularidade processual.
E, em convergência ao decidido em primeira instanciação, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, como dispõe a exegese do art. 80 do CPC.
IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil.
Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 15 de abril de 2025. -
10/10/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 03:16
Decorrido prazo de CIDINEIDE DA SILVA SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:31
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/09/2024 23:59.
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07/08/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 19:21
Indeferida a petição inicial
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30/07/2024 17:28
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/07/2024 10:15 Vara Única da Comarca de Luis Correia.
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11/07/2024 14:48
Juntada de Petição de documentos
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11/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 03:38
Decorrido prazo de CIDINEIDE DA SILVA SANTOS em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/07/2024 10:15 Vara Única da Comarca de Luis Correia.
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14/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 03:30
Decorrido prazo de CIDINEIDE DA SILVA SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:07
Outras Decisões
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10/05/2024 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CIDINEIDE DA SILVA SANTOS - CPF: *06.***.*40-97 (AUTOR).
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09/05/2024 14:11
Conclusos para decisão
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09/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 05:11
Decorrido prazo de CIDINEIDE DA SILVA SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/04/2024 23:59.
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15/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 23:21
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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12/03/2024 19:43
Conclusos para despacho
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12/03/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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