TJPI - 0800593-94.2021.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2025 23:05
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 23:05
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 07:31
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800593-94.2021.8.18.0062 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCA HELENA DE LIMA INTERESSADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Cuida-se de processo em fase executória.
A parte autora apresentou cumprimento de sentença no valor de R$ 10.297,69 (Dez mil duzentos e noventa e sete reais e sessenta e nove centavos).
Intimado para pagar, o banco apresentou impugnação alegando excesso.
A parte exequente, embora ciente, limitou-se a solicitar o pagamento do valor incontroverso sem apresentar manifestação sobre a impugnação. É o relato.
PASSO A DECIDIR.
Em que pese a ausência de resistência do exequente, necessária a análise dos fundamentos do impugnante, sendo 2 os pontos trazidos para alegar o excesso: - DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA O impugnante possui razão neste ponto.
O acórdão de ID 62131194 condenou o executado ao pagamento de 10% de honorários sobre o valor da condenação.
Todavia, o exequente exigiu o percentual sobre o valor atualizado da causa em desacordo com a decisão colegiada. - DA APLICAÇÃO DO ART. 523, §1º DO CPC O impugnante também detém a razão neste aspecto.
As sanções do §1º do art. 523 do CPC somente se aplicam após a inércia do executado em pagar quando devidamente intimado na forma do caput do mesmo artigo.
Entretanto, antes mesmo da intimação do executado para pagar, o exequente aplicou as sanções que somente seriam devidas em caso de inexistência ou intempestividade do pagamento. - CONCLUSÃO Assim, diante dos erros apontados acima e não havendo insurgência específica do exequente, HOMOLOGO os cálculos do executado contidos no ID 74943356.
Pelo exposto, FIXO a execução no valor R$ 7.654,76 (Sete mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos) e ACOLHO A IMPUGNAÇÃO em virtude do excesso entre o valor devido e o anteriormente executado.
Após, preclusa a presente decisão, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução e expedição dos alvarás.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PADRE MARCOS-PI, data do sistema.
TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
22/07/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 21:46
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/06/2025 00:04
Conclusos para decisão
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20/06/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:14
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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30/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 22:30
Publicado Citação em 25/04/2025.
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28/04/2025 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800593-94.2021.8.18.0062 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCA HELENA DE LIMAINTERESSADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Trata-se do cumprimento de sentença apresentado pela parte autora no valor total de R$ 10.297, 29, (dez mil, duzentos e noventa e sete reais e vinte nove centavos).
Assim, não havendo nos autos a comprovação do pagamento espontâneo, INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 dias, pagar o valor do cumprimento de sentença, ciente que o não pagamento acarretará na multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º do CPC e que, caso queria, poderá opor embargos ou impugnação à execução na forma legal.
Após o decurso do prazo, havendo ou não pagamento, intime-se o exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito no prazo de 05 dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PADRE MARCOS-PI, 25 de fevereiro de 2025.
Tallita Cruz Sampaio Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
23/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:30
Processo Reativado
-
25/02/2025 14:30
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 14:25
Execução Iniciada
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25/02/2025 14:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 10:10
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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20/12/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 23:22
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 23:22
Baixa Definitiva
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19/09/2024 23:22
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCA HELENA DE LIMA em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 00:56
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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20/08/2024 12:42
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:42
Juntada de Petição de decisão
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22/05/2023 23:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
22/05/2023 23:22
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 22:05
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2022 01:13
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/11/2022 23:59.
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31/10/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:21
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2022 14:00
Conclusos para julgamento
-
01/10/2022 00:14
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 30/09/2022 23:59.
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28/09/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 13:18
Juntada de Certidão
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15/09/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 20:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 13:25
Juntada de Certidão
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25/10/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 10:56
Juntada de Petição de documento comprobatório
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25/10/2021 08:33
Juntada de Certidão
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25/10/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 19:01
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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