TJPI - 0001130-56.2017.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 06:04
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0001130-56.2017.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: PEDRO GREGORIO DE MACEDO EXEQUENTE: JOANA MARIA DE MACEDO INTERESSADO: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para ciência da expedição de alvará(s) e envio de e-mail ao banco.
PEDRO II, 21 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO MACEDO RODRIGUES DE MELO 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
21/07/2025 08:40
Baixa Definitiva
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21/07/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:39
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:54
Expedição de Alvará.
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17/07/2025 09:54
Expedição de Alvará.
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17/07/2025 09:31
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 10:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:06
Decorrido prazo de PEDRO GREGORIO DE MACEDO em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:08
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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16/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:20
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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28/04/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0001130-56.2017.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: PEDRO GREGORIO DE MACEDO INTERESSADO: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BANCO BMG S/A em face do cumprimento requerido por JOANA MARIA DE MACEDO, sucessora processual de PEDRO GREGÓRIO DE MACEDO.
A parte executada alega excesso de execução, sustentando que o valor correto devido seria de R$ 29.067,35 (vinte e nove mil, sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos), enquanto a exequente apresentou cálculos no montante de R$ 32.280,48 (trinta e dois mil, duzentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos).
A executada informa que depositou o valor incontroverso de R$ 29.067,35 e garantiu a diferença controvertida de R$ 3.213,13 mediante seguro-fiança, acrescido do percentual legal de 30%, totalizando R$ 9.980,67.
Requer a concessão de efeito suspensivo à impugnação e, no mérito, o acolhimento da tese de excesso de execução.
Em sua manifestação, a exequente contestou a impugnação, alegando que o executado apresentou cálculos equivocados quanto aos honorários advocatícios, não aplicando corretamente o índice de correção monetária IGP-M conforme determinado na sentença e no acórdão.
Sustenta a correção de seus cálculos e pugna pela improcedência da impugnação, requerendo a liberação do valor incontroverso mediante expedição de alvarás. É o relatório.
Decido.
DA SUCESSÃO PROCESSUAL Inicialmente, verifico que a sucessão processual já foi deferida, conforme decisão de ID 59082474, havendo a substituição do autor falecido pela herdeira JOANA MARIA DE MACEDO, conforme documentação acostada aos autos que comprovou sua condição de sucessora do de cujus.
DA GARANTIA DO JUÍZO E DO EFEITO SUSPENSIVO O executado garantiu integralmente o juízo, depositando o valor que entende devido (R$ 29.067,35) e oferecendo seguro-fiança para garantir a diferença controvertida (R$ 3.213,13), acrescida de 30%, conforme exigido pelo art. 835, §2º do CPC.
A utilização do seguro-fiança como meio de garantia do juízo encontra respaldo no art. 835, §2º do CPC, que assim dispõe: "Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) §2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o seguro-garantia judicial, quando atendidos os requisitos legais, equipara-se a dinheiro para fins de garantia do juízo, sendo inclusive uma escolha do devedor acerca do método para assegurar o juízo.
Nesse sentido: REsp 1838837/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2020 REsp 2034482/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA O executado demonstrou que a garantia atende aos requisitos legais, sendo oferecida em valor superior ao débito controvertido acrescido de 30%, conforme exigido por lei.
Presentes os requisitos do art. 525, §6º do CPC, considerando a relevância dos fundamentos da impugnação, consistente na divergência de critérios de cálculo que merece análise detida para verificação do valor correto, bem como a integral garantia do juízo, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO à impugnação ao cumprimento de sentença tão somente quanto à parte controvertida.
DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO A controvérsia cinge-se à forma de atualização dos valores, especialmente quanto aos honorários advocatícios, onde reside a principal divergência entre as partes.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que o ponto central da controvérsia reside na forma de aplicação do índice de correção monetária IGP-M sobre os honorários advocatícios.
Conforme decisão transitada em julgado, o executado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação, majorados em 2% (dois por cento) em sede recursal, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, "corrigido monetariamente pelo IGP-M, desde a prolação da sentença até o pagamento".
O executado alega que a exequente apurou de forma equivocada a atualização dos cálculos, sem separar adequadamente o principal e os juros de mora, o que teria provocado o anatocismo (juros sobre juros), vedado pelo ordenamento jurídico.
Por outro lado, a exequente sustenta que a diferença nos cálculos advém da incorreta aplicação, pelo executado, do índice de correção monetária IGP-M sobre os honorários advocatícios, conforme determinado expressamente na sentença e no acórdão.
Ao examinar os cálculos apresentados, constato que assiste razão à parte exequente.
A sentença foi clara ao determinar que os honorários advocatícios seriam de 10%, majorados para 12% em sede recursal, "corrigidos monetariamente pelo IGP-M, desde a prolação da sentença até o pagamento".
O executado, em seus cálculos, embora tenha aplicado o percentual de 12% sobre o valor da condenação, não procedeu à devida correção monetária pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o efetivo pagamento, conforme determinado pelo comando judicial, limitando-se a aplicar o percentual sobre o valor histórico, sem a devida atualização.
Esta circunstância explica a diferença encontrada entre os cálculos apresentados pelas partes, sendo que a exequente aplicou corretamente a atualização conforme determinada na decisão judicial transitada em julgado.
Ademais, não há que se falar em anatocismo nos cálculos apresentados pela exequente, pois a mesma procedeu à correta separação entre principal e juros, apenas aplicando a atualização monetária conforme determinado pela decisão judicial.
Quanto ao pedido de restituição das despesas com a emissão do seguro-fiança, não merece acolhimento, pois, sendo improcedente a impugnação, não há que se falar em ressarcimento dos valores despendidos para a garantia do juízo, conforme previsto no art. 776 do CPC, que somente se aplica quando declarada inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BANCO BMG S/A, e, por consequência, RECONHEÇO como devido o valor de R$ 32.280,48 (trinta e dois mil, duzentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos), conforme cálculos apresentados pela parte exequente; DETERMINO a liberação do valor incontroverso de R$ 29.067,35 (vinte e nove mil, sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos), mediante expedição de: a) ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte exequente JOANA MARIA DE MACEDO, no valor de R$ 17.905,49 (dezessete mil, novecentos e cinco reais e quarenta e nove centavos), correspondente a 70% do valor disponibilizado a seu favor; b) ALVARÁ JUDICIAL em favor das advogadas ANA PIERINA CUNHA SOUSA, OAB/PI N° 15.343 E OAB-MA N° 16.495 E/OU GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, OAB/PI N° 18.649 E OAB-MA N° 22.231-A, no valor de R$ 11.161,86 (onze mil, cento e sessenta e um reais e oitenta e seis centavos), correspondente à soma dos 30% dos honorários advocatícios contratuais mais os 12% dos honorários sucumbenciais, a ser depositado na conta indicada (Banco do Brasil – Agência 3506-8 – Conta Corrente: 29644-9, de titularidade de Consulprev - Direito Previdenciário, CNPJ nº 07.***.***/0001-66); CONDENO o executado a complementar o pagamento no valor de R$ 3.213,13 (três mil, duzentos e treze reais e treze centavos), a título de saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente, nos termos do art. 523, §1º do CPC; INDEFIRO o pedido de ressarcimento das despesas com a emissão do seguro-fiança, por não se tratar de hipótese de aplicação do art. 776 do CPC.
Ademais, condeno o executado ao pagamento das custas processuais relativas à impugnação e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença objeto da impugnação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
22/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2025 11:28
Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 18:32
Conclusos para decisão
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11/03/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:54
Decorrido prazo de PEDRO GREGORIO DE MACEDO em 21/02/2024 23:59.
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18/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/10/2023 23:59.
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13/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 21:20
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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27/06/2023 12:11
Conclusos para decisão
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27/06/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 13:41
Recebidos os autos
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30/05/2023 13:41
Juntada de Petição de decisão
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04/05/2022 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
04/05/2022 10:33
Distribuído por sorteio
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23/03/2022 09:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
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03/02/2022 17:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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10/12/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-12-10.
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09/12/2021 19:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-12-09
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07/12/2021 17:17
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 17:16
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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07/12/2021 17:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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11/08/2021 15:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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27/07/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2021-07-27.
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26/07/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-07-26
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26/07/2021 08:21
[ThemisWeb] Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2020 12:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/06/2020 12:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Resposta
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05/03/2020 10:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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27/02/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-02-27.
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21/02/2020 18:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-02-21
-
21/02/2020 12:50
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 12:30
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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06/02/2020 11:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2019 10:01
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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13/11/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2019-11-13.
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12/11/2019 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-11-12
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12/11/2019 08:17
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
-
30/08/2019 14:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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30/08/2019 14:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2019 11:15
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/05/2019 12:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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15/05/2019 08:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/04/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-04-25.
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24/04/2019 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-04-24
-
23/04/2019 14:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2018 11:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/12/2018 11:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Exceção de pré-executividade
-
10/12/2018 10:26
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/11/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-11-22.
-
21/11/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-11-21
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20/11/2018 13:15
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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20/11/2018 13:15
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/11/2018 13:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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25/09/2018 11:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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06/09/2018 10:33
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2018 09:21
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2018 09:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2017 08:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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19/05/2017 16:25
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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19/05/2017 16:25
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2017
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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