TJPR - 0000336-68.2021.8.16.0156
1ª instância - Sao Joao do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
01/07/2024 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2024 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
13/06/2024 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
14/05/2024 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/04/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
15/04/2024 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 17:24
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
10/04/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
09/04/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 17:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/03/2024 16:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/03/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
24/01/2024 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 11:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 15:51
Processo Reativado
-
17/01/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 14:46
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/09/2023 08:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
28/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 20:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:47
Juntada de CUSTAS
-
21/09/2023 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/09/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/09/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
14/08/2023 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/08/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2023
-
26/07/2023 13:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/07/2023 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/07/2023 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/07/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
13/06/2023 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 11:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/05/2023 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
04/05/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2023 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 11:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/02/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
21/01/2023 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
30/11/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 19:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/11/2022 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/10/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 15:44
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/08/2022 12:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/08/2022 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 09:30
PROCESSO SUSPENSO
-
08/08/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
01/08/2022 01:12
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/07/2022 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/07/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
27/07/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2022 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/07/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 17:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
20/07/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 19:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/07/2022 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/07/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/07/2022 16:18
PROCESSO SUSPENSO
-
13/07/2022 16:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/07/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 14:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
08/06/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 19:15
OUTRAS DECISÕES
-
02/06/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 13:08
Recebidos os autos
-
01/06/2022 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
-
01/06/2022 13:08
Baixa Definitiva
-
01/06/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
25/05/2022 16:14
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/05/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 10:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/05/2022 20:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 17:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 06:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/04/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 20:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/04/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 15:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
23/03/2022 15:10
Pedido de inclusão em pauta
-
23/03/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
22/02/2022 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
14/02/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/02/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
08/02/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 08:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE LAUDICÉIA DOS SANTOS FRANCISCO MELQUIADES
-
02/02/2022 12:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/02/2022 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
01/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
24/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0000336-68.2021.8.16.0156 Processo: 0000336-68.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$13.509,22 Autor(s): LAUDICÉIA DOS SANTOS FRANCISCO MELQUIADES Réu(s): Banco Votorantim S.A.
DESPACHO 1.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2.
Certifique a secretaria a concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto. 3.
Não havendo deferimento, cumpra-se a decisão desafiada. 4.
Diligências necessárias. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito -
21/01/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 09:22
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
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20/01/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2022 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 17:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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15/12/2021 13:01
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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15/12/2021 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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14/12/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 14:55
Conclusos para despacho INICIAL
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14/12/2021 14:55
Recebidos os autos
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14/12/2021 14:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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14/12/2021 14:55
Distribuído por sorteio
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14/12/2021 14:48
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/12/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/12/2021 14:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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14/12/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/12/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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14/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0000336-68.2021.8.16.0156 Processo: 0000336-68.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$13.509,22 Autor(s): LAUDICÉIA DOS SANTOS FRANCISCO MELQUIADES Réu(s): Banco Votorantim S.A.
DECISÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais, proposta por LAUDICEIA DOS SANTOS FRANCISCO MELQUIADES, em face de BANCO VOTORANTIM S.A.
Narra na inicial, em síntese, que a parte Autora é beneficiária de prestação previdenciária instituída pelo INSS (NB 1375091368). Ao consultar o extrato do benefício tomou conhecimento da existência do contrato nº 235335860.
Reconhece ter realizado empréstimo, mas não no valor contido no extrato.
Alega fraude por parte da instituição bancária requerida.
Argumentou que se apresentados os contratos, dever ser verificada a autorização para os descontos e disposição dos valores pela autora.
Alega que houve vício de consentimento por ser pessoa pobre, idosa e sem escolaridade.
Assim, para validade, o contrato deveria ser por instrumento público ou perante testemunhas.
Pediu a devolução em dobro da quantia supostamente indevida no valor de R$ 3.509,22 (três mil, quinhentos e nove reais e vinte e dois centavos), bem como o arbitramento de danos morais.
Ao final, pediu a declaração da ilegalidade dos descontos em benefício previdenciário.
Em peça contestatória de mov. 30.1, o Banco Requerido alegou preliminarmente: a) a ocorrência de prescrição; b) a existência de conexão com os autos nº 0000331-46.2021.8.16.0156 e 0000338-38.2021.8.16.0156; c) a concessão indevida da justiça gratuita.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, inexistindo vício de consentimento ou qualquer outra conduta ilícita que enseje no pagamento dos danos morais pleiteados.
Realizada a audiência de conciliação, esta foi infrutífera (mov. 35.1).
O Requerente impugnou à contestação em mov. 37.1.
Em decisão de mov. 38.1, este juízo deferiu a inversão do ônus da prova, bem como, manteve o benefício da justiça gratuita em face da Requerente.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o Requerido pugnou pela produção de prova grafotécnica, depoimento pessoal da parte Autora, bem como a expedição de ofícios (mov. 42.1).
A Requerente, por sua vez, pugnou pela apresentação do contrato original e pelo indeferimento da expedição de ofício, uma vez que não autoriza a quebra do sigilo bancário (mov. 44.1).
Vieram os autos conclusos. 2.
Com base no art. 357 do CPC, passo a sanear o processo em gabinete. 3.
Preliminares Inicialmente, insta salientar que a preliminar de concessão indevida da justiça gratuita já foi deliberada em mov. 38.1. a) Da prescrição Requer-se a aplicação do prazo prescricional previsto no Art. 206, §3º, IV e V, do CC.
De acordo com o entendimento mais contemporâneo do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional da pretensão de declaração de inexigibilidade do débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado, é quinquenal nos termos do art. 27 do CDC, pois considera-se a responsabilidade por fato de serviço ou defeito de serviço bancário, sendo o termo inicial de referido prazo a data do último desconto efetuado no benefício previdenciário da parte autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ARTIGO 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ÚLTIMA PARCELA PAGA EM ABRIL DE 2014.
AÇÃO AJUIZADA EM MARÇO DE 2020.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.“APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DO BANCO APONTANDO A APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
NÃO CABIMENTO. (...) Aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27, do CDC, nas demandas que visam a reparação de danos decorrentes de descontos indevidos por falta de contratação de empréstimo, segundo orientação deste Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 1.746.707-5 e também em precedentes do STJ., independentemente de ser o autor indígena ou analfabeto, posto que a relação contratual é de natureza consumerista e se subsome à regra do referido dispositivo legal.
Assim, considerando que o desconto da última parcela dos contratos de empréstimo consignado ocorreu em 04/2014 e 05/2015, e ainda, que o apelado propôs a ação somente em julho/2019, a decretação da prescrição em relação a uma das contratações impugnados é medida que se impõe.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000881-63.2019.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 13.07.2020)(TJPR - 15ª C.Cível - 0001445-09.2020.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 22.05.2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ - 1.) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL E JUSTIÇA E DESTA CORTE - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO- 2.) PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA – POSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO, MEDIANTE SENHA, PARA RENEGOCIAÇÃO DE OUTROS CONTRATOS ELETRÔNICOS ANTERIORMENTE REALIZADOS ENTRE AS PARTES E, AINDA, QUE HOUVE A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA AUTORA, PARTE DO VALOR PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS E O RESTANTE DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA – COMPROVAÇÃO SUFICIENTE ATRAVÉS DA EXIBIÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO – ADEMAIS, O AUTOR NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO – NÃO COMPROVADA – SENTENÇA REFORMADA - 3.) INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0002554-65.2018.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 21.05.2021) Tendo em vista que os descontos ainda permanecem ativos, não há que falar em prescrição. b) Conexão Alega o Requerido a existência de conexão entre a presente demanda e os autos nº 0000331-46.2021.8.16.0156 e 0000338-38.2021.8.16.0156.
No mais, em análise a propositura das demandas, verifico, também, a existência da demanda nº 0000337-53.2021.8.16.0156.
Analisando os autos, não há qualquer insurgência quanto à reunião dos processos.
Ademais, conforme estabelece o artigo 55 do Código de Processo Civil “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o ou pedido a causa de pedir", condição à qual se amoldam os autos.
Pelo exposto, acolho a preliminar.
Para tanto, proceda-se a reunião destes autos (nº 0000336-68.2021.8.16.0156) com os autos nº 0000331-46.2021.8.16.0156, 0000337-53.2021.8.16.0156 e 0000338-38.2021.8.16.0156, para que haja julgamento conjunto, nos termos do artigo 55, §1º, do Código de Processo Civil.
Translade-se cópia desta decisão nos autos conexos, CERTIFICANDO-SE o ato. 4.
Por conseguinte, não vislumbro, neste momento, qualquer hipótese de extinção do processo (art. 354, CPC) ou de julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC), tem-se que o processo está em ordem e deve prosseguir regularmente. 5.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado, fixando os seguintes pontos como controvertidos: a) a legitimidade da contratação discutida nos autos; b) a eventual ocorrência de fraude; c) a existência de danos morais a serem reparados. 6.
Para comprovação do ponto controvertido, DEFIRO a produção de prova documental, pericial e o depoimento pessoal da Autora. 7.
Nomeio o perito grafotécnico HUELTER ANTONIO ROMANI, com endereço à AVENIDA DAS INDUSTRIAS, 1060 - APTO 504, Torre 2 - JD AMERICA 87045-360 - Maringá/PR - Telefone: (44)9990-5019 - E-mail: [email protected]. 7.1.
A Secretaria para que proceda com sua notificação, a qual terá o prazo de 10 (dez) dias, para dizer se aceita o encargo.
Oportunamente, apresente proposta de honorários. 7.2.
Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 5 (cinco) dias. 7.3.
Oportunamente, manifeste-se o Requerido sobre a proposta de honorários, uma vez que serão arcados por este. 7.4.
O perito nomeado deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC), informando o Cartório, por petição escrita, da data e local do início da prova pericial, devendo a Secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474, CPC). 7.5.
O perito deverá apresentar o laudo pericial em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização da perícia, podendo ter vista dos autos para completa conformação dos fatos versados. 7.6.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem o parecer dos seus assistentes técnicos e se manifestem acerca da perícia, ocasião em que deverão também se manifestar em torno do interesse na produção de outras provas, cujo silêncio importará a presunção da sua desnecessidade. 8.
Oportunamente, voltem os autos para, em havendo necessidade, designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, inciso V, do CPC), a fim de colher o depoimento pessoal do Requerente. 9.
Em que pese a alegação do Autor de que não autoriza a quebra do sigilo bancário, tenho que a prova de recebimento dos valores dos contratos pela parte Autora é imprescindível para o deslinde do feito. 9.1.
Sendo assim, DEFIRO a expedição de ofício ao Banco do Brasil, conforme requerido em mov. 42.1. 10.
No tocante à exibição do contrato original, caso o documento acostado aos autos seja um réplica, em atenção ao princípio da cooperação judicial, intime-se o Requerido para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos o contrato original, tendo em vista ser imprescindível para a realização da perícia grafotécnica. 11.
Intimações e diligências necessárias.
São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito -
03/12/2021 13:15
Juntada de Certidão
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03/12/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/12/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 08:21
APENSADO AO PROCESSO 0000338-38.2021.8.16.0156
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03/12/2021 08:21
APENSADO AO PROCESSO 0000337-53.2021.8.16.0156
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03/12/2021 08:21
APENSADO AO PROCESSO 0000331-46.2021.8.16.0156
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03/12/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/10/2021 09:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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13/10/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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03/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0000336-68.2021.8.16.0156 Processo: 0000336-68.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$13.509,22 Autor(s): LAUDICÉIA DOS SANTOS FRANCISCO MELQUIADES Réu(s): Banco Votorantim S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais, proposta por LAUDICEIA DOS SANTOS FRANCISCO MELQUIADES, em face de BANCO VOTORANTIM S.A. 1.
Da inversão do ônus da prova Na petição inicial a parte requerente pediu a inversão do ônus da prova.
Por oportuno, cabe destacar que, a toda evidência, está-se diante de uma relação de consumo, porque presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do CDC, notadamente porque o autor supostamente adquiriu o produto/serviço como destinatário final.
Quanto à inversão do ônus da prova, deve ser ela compreendida, em âmbito da legislação consumerista, no contexto da facilitação dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao critério do Juiz, quando for verossímil a alegação ou quando uma das partes for hipossuficiente, como é o caso dos autos.
Hipossuficiente é aquele que contrata com um fornecedor e não possui condições técnicas, econômicas, conhecimentos e a estrutura que este possui.
A hipossuficiência advém da própria relação de consumo.
Ressalto que não desconheço que a jurisprudência e a doutrina divergem quanto ao momento adequado para a determinação da inversão do ônus da prova, havendo alguns que entendem se tratar de regra de procedimento, enquanto outros afirmam ser regra de julgamento.
Todavia, tenho posicionamento firme de que o art. 6º, VIII, do CDC, traduz regra de procedimento, não sendo a sentença o momento adequado para a sua aplicação, sob pena de violação aos constitucionais princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a parte, ao indicar as provas que pretende produzir, deve saber qual o ônus probatório que recai sobre si, sob pena de vir a ser surpreendida quando do julgamento.
Com efeito, no caso dos autos é perfeitamente cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º, do CDC.
A requerente, consumidora, demanda em desfavor de grande instituição bancária, a qual afirma que não está realizando descontos indevidos do benefício previdenciário da autora.
Assim, comprovar fato que afirma não existir torna-se muito difícil à autora.
O requerido, por sua vez, é quem possui mecanismos de controle de seus processos e contratos, de modo que as provas úteis ao julgamento da demanda poderão ser melhores apresentadas pelo requerido. É assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
No caso, a hipossuficiência é real, e não presumida. 1.1.
ANTE O EXPOSTO, em consonância com o princípio da não surpresa, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem obrigar, no entanto, da parte contrária suportar os custos de eventual prova pericial. 1.2.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, informem se pretendem a realização de alguma prova, nos termos do item 3.1, da decisão de mov. 14.1. 2.
Da concessão da justiça gratuita à Requerente A parte requerida impugnou a concessão da Gratuidade da Justiça em favor da requerente, alegando que inexistem documentos nos autos que demonstrem a efetiva insuficiência financeira da Autora.
No caso dos autos, foi deferida a gratuidade da justiça com base na declaração unilateral assinada pela autora, extrato de aposentadoria, no qual consta renda um pouco acima de salário mínimo nacional, bem como declaração de imposto de renda.
Sendo assim, a alegação de que não há prova de renda não merece ser acolhida.
De todo modo, deferido o benefício, cabia ao impugnante fazer prova de que a autora poderia pagar as custas sem prejuízo de sua saúde financeira, o que não ocorreu.
Diante disso, mantenho a justiça gratuita. 3.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos para prolação de decisão saneadora. 4.
Diligências necessárias.
São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito -
22/09/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 19:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2021 13:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/08/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 17:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 08:54
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
22/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2021 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/05/2021 17:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2021 11:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/05/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0000336-68.2021.8.16.0156 Processo: 0000336-68.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$13.509,22 Autor(s): LAUDICÉIA DOS SANTOS FRANCISCO MELQUIADES Réu(s): Banco Votorantim S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Preliminarmente, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve-se harmonizar o disposto na Lei Processual Adjetiva com os ditames da Constituição da República Federativa do Brasil, que em seu art. 5°, LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Logo, entendo ser necessária não apenas a afirmação de que a parte não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, mas, também, a efetiva demonstração de insuficiência de recursos.
Aliás, a Lei Estadual n° 18.413/2014, que entrou em vigor no dia 30.03.2015, determina, em seu artigo 20, que os benefícios da Assistência Jurídica Integral e gratuita serão deferidos somente àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. “Art. 20. É assegurado, aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos da lei, o direito conferido pelo inciso LXXIV do art. 5° da Constituição Federal à assistência jurídica integral e gratuita”.
Diante disso, DETERMINO a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de: 1.
Com esteio no artigo 20 da Lei Estadual n° 18.413/2014, bem como no parágrafo único do artigo 5° da Instrução Normativa do E.
TJPR, juntar aos autos cópia da Carteira de Trabalho, Cópias do Contracheques, Extratos dos últimos 03 (três) meses de sua conta bancária, Certidão do CRI desta comarca ou qualquer outra documentação apta a comprovar sua renda percebida, a fim de que seja possível verificar a alegada impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Ademais, a presente lide, por se tratar de ação sem nenhuma complexidade, poderia ter sido interposta junto ao Juizado Especial Cível, juízo onde a parte autora estaria isenta de qualquer pagamento relacionado a custas processuais.
Demais diligências necessárias.
São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito -
30/04/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 14:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/03/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 13:58
Recebidos os autos
-
22/03/2021 13:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/03/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
24/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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