TJPI - 0801431-64.2020.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801431-64.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: JOAO BATISTA DE BARROS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da sentença proferida nos autos, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de diligência para localização do réu.
Alega o embargante a existência de omissão, sustentando a nulidade da intimação do despacho de ID 61604441, por não ter sido realizada em nome dos patronos indicados com exclusividade, quais sejam, Dr.
Paulo Rocha Barra e Dra.
Márcia Elizabeth S.
N.
Barra, conforme petição de ID 21193832. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão quanto a ponto sobre o qual deveria o juiz se pronunciar.
No caso, não se verifica a omissão alegada, tampouco qualquer outro dos vícios previstos no referido dispositivo legal.
A certidão de ID nº 73868412, expedida pela Secretaria, é clara ao afirmar que o despacho de ID 61604441 foi regularmente direcionado à Procuradoria do Banco do Nordeste do Brasil S/A, conforme o sistema PJe e em consonância com os Provimentos Conjuntos nº 11/2016 e nº 43/2021, tendo sido incluído expressamente o patrono Paulo Rocha Barra (OAB/PI 20119-S) como destinatário da intimação.
Logo, houve regular intimação em nome de advogado indicado com exclusividade, o que afasta a alegada nulidade e, por conseguinte, inexiste omissão na sentença embargada.
Assim, os embargos opostos configuram mera pretensão de rediscussão da matéria já decidida, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença proferida no ID 64826603.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
14/05/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:49
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2025 17:25
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 17:25
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801431-64.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: JOAO BATISTA DE BARROS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da sentença proferida nos autos, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de diligência para localização do réu.
Alega o embargante a existência de omissão, sustentando a nulidade da intimação do despacho de ID 61604441, por não ter sido realizada em nome dos patronos indicados com exclusividade, quais sejam, Dr.
Paulo Rocha Barra e Dra.
Márcia Elizabeth S.
N.
Barra, conforme petição de ID 21193832. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão quanto a ponto sobre o qual deveria o juiz se pronunciar.
No caso, não se verifica a omissão alegada, tampouco qualquer outro dos vícios previstos no referido dispositivo legal.
A certidão de ID nº 73868412, expedida pela Secretaria, é clara ao afirmar que o despacho de ID 61604441 foi regularmente direcionado à Procuradoria do Banco do Nordeste do Brasil S/A, conforme o sistema PJe e em consonância com os Provimentos Conjuntos nº 11/2016 e nº 43/2021, tendo sido incluído expressamente o patrono Paulo Rocha Barra (OAB/PI 20119-S) como destinatário da intimação.
Logo, houve regular intimação em nome de advogado indicado com exclusividade, o que afasta a alegada nulidade e, por conseguinte, inexiste omissão na sentença embargada.
Assim, os embargos opostos configuram mera pretensão de rediscussão da matéria já decidida, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença proferida no ID 64826603.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
22/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 12:37
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 09:31
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:07
Extinto o processo por desistência
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10/09/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
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09/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 17:27
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 23:53
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 04:40
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:40
Decorrido prazo de EDIMAR CHAGAS MOURAO em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 16:33
Juntada de Certidão
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30/03/2023 00:37
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE BARROS em 29/03/2023 23:59.
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08/03/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 19:33
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 12:23
Juntada de Certidão
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28/10/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 13:24
Conclusos para despacho
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21/10/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/10/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2021 09:55
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 11:45
Juntada de Certidão
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30/08/2021 13:37
Juntada de Certidão
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11/03/2021 00:11
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/03/2021 23:59:59.
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02/02/2021 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2021 22:12
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 22:10
Juntada de contrafé eletrônica
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31/07/2020 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 11:01
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 11:00
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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