TJPI - 0000284-88.2017.8.18.0081
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:06
Decorrido prazo de ROSANALIA MARIA DA CONCEICAO ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 22:40
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 17:25
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000284-88.2017.8.18.0081 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Protesto Indevido de Título] INTERESSADO: ROSANALIA MARIA DA CONCEICAO ARAUJO INTERESSADO: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que houve impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente.
A parte executada alega excesso de execução e apresenta depósito a título de pagamento (Id. 40599042).
No Id. 41289770, manifestou-se a parte exequente. É o relatório.
Fundamento e decido.
Dando seguimento, dispõe o acórdão que transitou em julgado o seguinte: “Acórdão (Id. 14465921): Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença condenando o recorrido a pagar em dobro os valores descontados do benefício.
Condeno ainda o recorrido a título de dano moral o valor correspondente à R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ) e ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”.
Esses são os parâmetros fixados para fins de análise quanto ao alegado pelas partes exequente e executada.
Urge salientar o caráter prático e material da cognição exercida pelo magistrado nesta fase, que atua adstrito aos termos fixados no título executivo em análise.
Observando os cálculos relativos aos danos materiais e morais, apresentados pelas partes, destaco que ambos encontram-se em desacordo com o acórdão e os normativos do TJPI.
A parte executada utilizou índice diverso ao previsto no Provimento Conjunto nº 06/2009, que prescreve a aplicação, no âmbito do judiciário piauiense, da tabela de correção monetária da justiça federal.
A parte exequente, quanto ao dano moral, efetuou a correção em data diferente a do arbitramento (fev/2021); quanto ao dano material, não colacionou demonstrativo detalhado da tabela de descontos, o que não permite aferir se foi utilizado no cálculo a atualização a partir de cada desconto; em ambos, o dano moral e material não observou o Provimento Conjunto nº 06/2009, que prevê, para o período, a aplicação do IPCA-e, consoante os índices adotados pela tabela da Justiça Federal.
Ante o exposto, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à execução apresentada pelo executado.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo detalhado quanto aos danos morais e materiais, nos exatos termos do acórdão, utilizando a tabela de correção monetária da Justiça Federal em atenção ao Prov.
Conjunto 06/2009, com a aplicação do índice previsto para o período em questão, levando em consideração o início exato dos descontos: março de 2014, bem como o marco final, que se deu em janeiro de 2019.
Apresentados os cálculos nos termos fixados, intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, proceda-se à conclusão.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
23/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000284-88.2017.8.18.0081 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Protesto Indevido de Título] INTERESSADO: ROSANALIA MARIA DA CONCEICAO ARAUJO INTERESSADO: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que houve impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente.
A parte executada alega excesso de execução e apresenta depósito a título de pagamento (Id. 40599042).
No Id. 41289770, manifestou-se a parte exequente. É o relatório.
Fundamento e decido.
Dando seguimento, dispõe o acórdão que transitou em julgado o seguinte: “Acórdão (Id. 14465921): Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença condenando o recorrido a pagar em dobro os valores descontados do benefício.
Condeno ainda o recorrido a título de dano moral o valor correspondente à R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ) e ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”.
Esses são os parâmetros fixados para fins de análise quanto ao alegado pelas partes exequente e executada.
Urge salientar o caráter prático e material da cognição exercida pelo magistrado nesta fase, que atua adstrito aos termos fixados no título executivo em análise.
Observando os cálculos relativos aos danos materiais e morais, apresentados pelas partes, destaco que ambos encontram-se em desacordo com o acórdão e os normativos do TJPI.
A parte executada utilizou índice diverso ao previsto no Provimento Conjunto nº 06/2009, que prescreve a aplicação, no âmbito do judiciário piauiense, da tabela de correção monetária da justiça federal.
A parte exequente, quanto ao dano moral, efetuou a correção em data diferente a do arbitramento (fev/2021); quanto ao dano material, não colacionou demonstrativo detalhado da tabela de descontos, o que não permite aferir se foi utilizado no cálculo a atualização a partir de cada desconto; em ambos, o dano moral e material não observou o Provimento Conjunto nº 06/2009, que prevê, para o período, a aplicação do IPCA-e, consoante os índices adotados pela tabela da Justiça Federal.
Ante o exposto, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à execução apresentada pelo executado.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo detalhado quanto aos danos morais e materiais, nos exatos termos do acórdão, utilizando a tabela de correção monetária da Justiça Federal em atenção ao Prov.
Conjunto 06/2009, com a aplicação do índice previsto para o período em questão, levando em consideração o início exato dos descontos: março de 2014, bem como o marco final, que se deu em janeiro de 2019.
Apresentados os cálculos nos termos fixados, intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, proceda-se à conclusão.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
22/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 23:08
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/12/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 15:09
Decorrido prazo de ROSANALIA MARIA DA CONCEICAO ARAUJO em 10/11/2023 23:59.
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02/10/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 11:06
Conclusos para despacho
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27/06/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 20:45
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 20:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/04/2023 20:43
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 03:59
Decorrido prazo de ROSANALIA MARIA DA CONCEICAO ARAUJO em 01/07/2022 23:59.
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19/07/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 08:22
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 18:59
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 13:44
Juntada de Certidão
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08/10/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 09:28
Conclusos para despacho
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03/08/2021 09:27
Juntada de Certidão
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03/08/2021 09:24
Juntada de Certidão
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03/03/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 10:16
Recebidos os autos
-
03/02/2021 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2019 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/06/2019 13:45
Juntada de Certidão
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26/06/2019 13:44
Distribuído por dependência
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24/06/2019 13:13
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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24/06/2019 13:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
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24/05/2019 06:29
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-05-24.
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24/05/2019 06:22
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-05-24.
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23/05/2019 17:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/05/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2019 10:50
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
23/05/2019 10:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
20/02/2019 10:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/02/2019 06:04
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2019-02-18.
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15/02/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/02/2019 10:52
[ThemisWeb] Julgado improcedente o pedido
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08/01/2019 10:31
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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13/09/2018 09:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2018 09:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2018 09:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2018 13:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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24/08/2018 13:56
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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22/08/2018 12:59
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2018-08-15 09:00 Sala das Audiências Fórum Posto Avançado Antonio Almeida.
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14/08/2018 22:05
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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13/08/2018 13:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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02/08/2018 14:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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27/07/2018 09:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2018 15:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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26/06/2018 13:32
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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07/06/2018 10:50
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-08-15 09:00 Sala das Audiências Fórum Posto Avançado Antonio Almeida.
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01/06/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-06-01.
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30/05/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2018 09:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2018 08:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/02/2018 08:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2017 10:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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25/10/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-10-25.
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24/10/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/10/2017 10:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2017 14:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/10/2017 15:01
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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09/10/2017 14:52
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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28/09/2017 11:53
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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31/08/2017 11:37
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
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20/06/2017 16:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2017 11:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/05/2017 11:31
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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12/05/2017 11:31
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2017
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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