TJPI - 0804099-21.2023.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/07/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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25/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO GUALBERTO RODRIGUES NETO - CPF: *27.***.*12-91 (AUTOR).
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24/06/2025 17:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2025 09:30
Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/04/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0804099-21.2023.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção] AUTOR(A): ANTONIO GUALBERTO RODRIGUES NETO RÉU(S): ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
Desse modo, afasto a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Em relação à ausência de liquidez do pedido, o referido argumento não merece prosperar, pois a pretensão autoral se encontra devidamente liquidada na inicial, que apresenta o valor expresso cobrado de R$ 6.139,70 (seis mil cento e trinta e nove reais e setenta centavos, relativos a soma do retroativo, nos termos do art. 14, §1º, III da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 291 e 292, V e VI do Código de Processo Civil.
Ademais, A falta de índice ou seu cálculos incorretos, apenas geram direito a retificação, inclusive de ofício, por ser matéria de ordem pública, e cabe a parte que alega demonstrar os valores corretos.No caso, a fazenda apresenta tese genérica, sem qualquer fundamentação, o que inviabiliza o acolhimento da tese, consequentemente afasto a preliminar.
Assim sendo, não há que se falar em ausencia de indíce ou iliquidez do pedido, consoante os critérios definidos no Enunciado nº 04 do FOJEPI, passando este juízo a adotar tal entendimento.
ENUNCIADO 04 – “A iliquidez do pedido de obrigação de pagar, quando possível a sua imediata determinação (liquidação), gera a sua inépcia por ofensa ao art. 14, § 1º, inciso III e §2º, da Lei 9.099/95.
Considera-se ilíquido o pedido quando o autor não o define expressamente na inicial e quando não apresenta elementos suficientes para verificação de sua exatidão.” REALIZADO NO I – FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.
DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A respeito da preliminar sustentada da contestante, dando conta da carência de interesse processual evidenciada pela ausência do requerimento administrativo, entendo que é pacífico o entendimento de que o acesso ao poder judiciário é garantia constitucional e independe de prévio ingresso à via pré-processual, ou do exaurimento desta.
Além desse aspecto, é notório que diante dos termos da contestação apresentada em juízo a pretensão resistida está claramente demonstrada nos autos, de modo que, se tivesse havido pleito administrativo, a parte certamente não lograria sucesso.
Indefiro a preliminar.
Superada as questões preliminares, passo a análise do mérito.
MÉRITO Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão não merece acolhimento.
O autor ANTONIO GUALBERTO RODRIGUES NETO, policial militar com 23 anos e 02 meses de serviços efetivamente prestados à PMPI , incluído na corporação em 01/09/2000.
Atualmente ocupa a graduação de cabo PM, tendo sido promovido a esta patente apenas em 16/03/2017, quase 18 anos após sua incorporação.
Muito embora o autor alegue que, apesar de nunca ter incorrido em impedimentos legais para promoção e que sua progressão na carreira foi injustificadamente estagnada, o Estado do Piauí contraditou a alegação, afirmando que não houve qualquer preterição ou equívoco administrativo, mas simplesmente uma quantidade de servidores maior que a de cargos disponíveis para promoção por antiguidade.
O Estado também argumentou que o autor não demonstrou, nos termos e prazos do concurso de promoção mencionado, elementos que lhe possibilitasse a pontuação necessária para figurar entre aqueles contemplados em lista de acesso.
A este respeito, a parte autora não cumpriu adequadamente com o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, tal como orienta o art. 373, I do CPC.
Apesar da juntada da declaração tempo de serviço e comportamento funcional (ID 49671930) e certidões negativas judiciais e administrativas (ID 49671932), nenhuma prova foi produzida a respeito da preterição propriamente dita.
Passo a analisar os requisitos legais para o pleiteado direito à promoção por ressarcimento de preterição.
LEGALIDADE - PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO Ao caso dos autos se aplica aplica a Lei Complementar Estadual nº 68/2006, pela qual se prevê as hipóteses de promoção, dentre elas a ressarcimento de preterição, conforme se vê adiante: "Art. 4º As promoções são efetuadas pelos critérios de: I – antiguidade; II – merecimento; III – post mortem; IV – em casos extraordinários, ressarcimento de preterição." Ainda conforme a norma em comento em seu artigo 8º: "Artigo 8º.
A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido à praça preterida, por decisão administrativa ou judicial, o direito à promoção que lhe caberia. § 1º A promoção será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo a praça o número que lhe competia na escala hierárquica como se houvesse sido promovida na época devida. § 2º A praça policial militar promovida indevidamente retornará à graduação anterior e, salvo comprovada má-fé, não ficará obrigada a restituir o que houver recebido a maior. § 3º A praça policial militar promovida nas condições deste artigo será indenizada pela diferença da remuneração à qual tiver direito." É possível concluir que a promoção da forma pretendida somente ocorrerá em casos excepcionais, quando houver preterição indevida do servidor, como na hipótese de um servidor mais moderno ser promovido por antiguidade em prejuízo de um servidor mais antigo, por erro da administração.
Caberia, portanto, ao requerente comprovar a preterição existente, o que não logrou êxito em fazê-lo, como mencionado anteriormente.
Conforme disposição da LCE nº 68/2006, o Governador poderá destinar, anualmente, até o limite de 80 (oitenta) vagas em cada qualificação no Quadro de Praças e graduação policial militar, para seleção e ingresso no Curso de Formação de Cabos (CFC) e igual número para o Curso de Formação de Sargentos (CFS), preenchidas por antiguidade ou merecimento.
A esse respeito é a previsão da norma em referência: "Art. 13.
São condições para ingresso nos Quadros de Acessos para Quadro de Praças Policiais Militares: (...) § 2º Anualmente, poderá ser fixado pelo Governador, mediante proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar, o limite de até 80 (oitenta) vagas, dentre os claros existentes em cada qualificação no Quadro de Praças e graduação policial militar, para seleção e ingresso no Curso de Formação de Cabos (CFC) e igual número para o Curso de Formação de Sargentos (CFS). (...) Art. 17.
As promoções por antiguidade ou merecimento serão realizadas anualmente, nos dias 25 de junho e 19 de dezembro, para as vagas abertas e publicadas oficialmente até 05 de junho de 30 de outubro, respectivamente, bem como as decorrentes de promoção." Desse modo, observo que anualmente a administração pública poderá destinar determinada quantidade de vagas fixadas pelo Governador para promoção dos praças, e como critério para seleção, levar-se-á em consideração a antiguidade.
Assim, ao autor caberia demonstrar que outros servidores mais recentes foram promovidos pelo requerente em desrespeito à ordem de antiguidade estabelecida entre os policiais militares e nesse ponto, não houve a produção de qualquer prova, dado que o requerente sequer apontou algum servidor que tenha sido privilegiado em seu detrimento.
A esse respeito, vale a transcrição de julgado do TJPI nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Conforme o art. 5º da lei nº 3.936/84, a promoção por antiguidade tem base na precedência hierárquica de um oficial da PM sobre os demais de igual posto, dentro do mesmo quadro, e, destarte, os litisconsortes são mais antigos no quadro do que o autor, não havendo que se falar em preterição em razão da antiguidade.
Considerando que dois dos paradigmas foram promovidos ao posto de Tenente-Coronel em data anterior ao autor e, ainda, que o terceiro paradigma fora promovido por merecimento, não há que se falar em preterição. 2.
Ademais, não se pode questionar o ingresso dos litisconsortes passivos nas fileiras da PMPI, pois o ato de transferência deles do quadro civil da área de saúde para o quadro de Oficiais de Saúde da PMPI se deu de acordo com o disposto no art. 14 da lei nº 4.355/90, consoante alegado pelo Estado do Piauí.
Decisão unânime.(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005873-1 | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/03/2015).
Ainda, é importante consignar que a alegação de que há omissão da administração pública em não implementar o devido planejamento da carreira do servidor, verifico que a omissão não restou demonstrada, sobretudo por haver Lei que rege as promoções dos praças, fixando os requisitos necessários e prevendo o quantitativo de vagas que o Governador poderá destinar para a promoção.
Dessa forma, o mero transcurso do prazo mínimo para promoção entre as graduações não necessariamente caracteriza omissão do Estado do Piauí, tendo em vista que deve haver vaga na graduação subsequente para que a promoção seja disponibilizada, devendo ainda ser obedecida a ordem de antiguidade.
DISPOSITIVO Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino, pois, a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
24/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:50
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2024 10:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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02/01/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 08:32
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 08:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/02/2024 10:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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24/11/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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