TJPI - 0800524-10.2025.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:53
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2025 07:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800524-10.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA DILEUZA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Apresentados embargos, intimo a parte adversa para manifestação em 5 dias.
PEDRO II, 9 de julho de 2025.
FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR JECC Pedro II Sede -
09/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800524-10.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA DILEUZA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Sucintamente, a demandante aduz em sua peça vestibular que possui conta corrente vinculada ao banco demandado, por meio da qual recebe seu salário.
Ao solicitar o extrato bancário de sua conta, a parte autora percebeu que o banco debitava descontos mensais a título de COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
Afirma, ainda, desconhecer a utilidade do suposto serviço, enfatizando que em momento algum solicitou a contratação.
Requer, em razão do corrido, seja declarada nula a contratação, reavendo, em dobro, o que foi descontado irregularmente de sua conta.
O banco demandado em sua contestação argumenta, em suma, que a contratação se deu de forma regular, não havendo ilegalidades a serem combatidas.
Pugna, por fim, a improcedência da ação. 2.1.
DAS PRELIMINARES Quanto à preliminar de carência da ação por falta de interesse processual em razão de ausência de questionamento administrativo prévio, de igual modo não lhe assiste razão.
Não é demais lembrar que o direito pátrio garante aos brasileiros a inafastabilidade da jurisdição, direito constitucionalmente previsto e que possibilita a qualquer pessoa pleitear do Estado, por meio do poder judiciário, solução para os litígios corriqueiramente existentes na vida em sociedade.
Assim, ressalvando-se as exceções previstas constitucional e infraconstitucionalmente, não se exige do autor que procure, como requisito indispensável, solucionar seus litígios de forma administrativa para, só então, procurar a tutela jurisdicional.
Onde a Constituição não estabelece, não compete ao intérprete limitar direitos a critérios não pre
vistos.
Quanto à incidência da prescrição e/ou decadência, observa-se que a pretensão ora deduzida é daquelas de trato sucessivo, em que o prazo prescricional se renova mês a mês.
Diante disso, acolho, tão somente, a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da data da propositura da presente demanda, nos termos do que preceitua o art. 27 do CDC.
No tocante a preliminar de impugnação ao benefício de justiça gratuita tenho que deve ser rechaçada, pois é sedimentado jurisprudencialmente que para as pessoas físicas, diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, basta alegar a insuficiência de recursos para que se defira o benefício da gratuidade judicial, incumbindo à parte impugnante fazer a prova de que o beneficiário teria recursos para pagar as custas judiciais.
Como o impugnante não produziu nenhuma prova nesse sentido, deve ser rechaçado o seu argumento. 2.2.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Dentre os instrumentos previstos para a facilitação da defesa dos seus direitos está – dentre os mais importantes – a inversão do ônus da prova.
Prevê o CDC, em seu art. 6º, VIII, como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. (STJ, REsp. 81.101, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter) A inversão do ônus probatório realizada pelo magistrado deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não cabia inicialmente o encargo a reabertura da oportunidade de produzir prova. (STJ, REsp 802.832, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino).
Caberia ao demandado, v. g., juntar aos autos a solicitação dos serviços feita pelo autor ou, ainda, o contrato firmado e assinado entre as partes, corroborando que a cobrança das tarifas aqui questionadas se deram de forma legal. 2.3.
DA IRREGULARIDADE DE COBRANÇA DE TARIAS NÃO CONTRATADAS – TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO A parte autora, ao analisar seus extratos bancários, percebeu que o banco demandado debitava de sua conta-corrente valores referentes a Título de Capitalização.
Ao ser concedida a inversão do ônus probatório, já que o consumidor, nas relações de consumo, é sempre mais vulnerável em relação ao fornecedor, o banco demandado não comprovou a regularidade dos débitos realizados, presumindo-se, assim, por ilegais serem tais descontos.
Nesse sentido, colaciona-se o claro excerto a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual. 2.
Não juntados aos autos os contratos, deve o agravante suportar o ônus da prova, afastando-se as tarifas contratadas e limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1578048/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016) Entendo, por todo o exposto e do que se extrai dos autos, serem ilegais os descontos a títulos de “TARIFA TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, na medida em que não se apresentaram contratos autorizativos de tais débitos. 2.4.
DOS DANOS MATERIAIS Trata-se de alegação de fato não impugnada pelos demandados.
Consoante art. 341 do CPC, presumem-se verdadeiras as alegações de fato constantes na inicial e não impugnadas precisamente pelo réu.
Assim, ante a ausência de impugnação específica acerca da quantia descontada, tem-se que o valor total dos descontos é fato incontroverso, impondo-se a restituição do referido valor.
Quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, incide o disposto no art.42 do Código de Defesa do Consumidor.
A conduta do Banco de efetuar descontos na conta bancária da parte Requerente, sem qualquer respaldo legal para tanto, revela má-fé, eis que o consentimento inexistiu.
Ressalte-se que não se trata de engano justificável a afastar a incidência da regra do ressarcimento em dobro, já que os descontos foram efetuados sem a existência de prévio contrato.
Dessa forma, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. 2.5.
DOS DANOS MORAIS Requer a parte autora seja o banco demandado condenado, ainda, a indenizá-la por danos morais decorrentes dos fatos até aqui levantados.
Acerca dos danos morais, entendem a doutrina e a jurisprudência tratar-se de indenização compensatória, pois não busca restaurar – o que seria impossível – o estado de coisas anterior ao dano, busca apenas compensar o sofrimento de quem os suportou.
Entretanto, é preciso que os danos suportados pelos lesados sejam, de fato violadores de seus direitos pessoais. É necessário, portanto, alguma gravidade considerável.
O STJ, pontuando acerca da gravidade que os fatos devem possuir para dar ensejo a indenizações por danos morais, já explicitou ser necessário resgatar o dano moral da banalização, definindo seus contornos a partir de graves lesões à dignidade da pessoa humana (STJ, REsp. 1.426.710, Min.
Nancy Andrighi).
Pois bem.
Considerando o caráter irrisório dos descontos discutidos, analisados individualmente, e que não há prova de que a parte autora tenha sofrido constrangimentos decorrentes dos débitos questionados, concluo não haver dano moral a ser indenizado pelo réu.
Entre outros precedentes nesse sentido, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial no 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (DJe 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido.
Ainda, a T3 do STJ, ao julgar o Recurso Especial no 1.573.859/SP, concluiu que o saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista (Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 13.11.2017). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu e indicados na petição inicial (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial, devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Por fim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais nos termos da fundamentação supra.
Determino que a parte requerida (caso ainda não o tenha feito) providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, a suspensão provisória dos descontos referentes à/ao operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC..
Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PEDRO II-PI, 24 de junho de 2025.
ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz de Direito do JECC da Comarca de Pedro II -
25/06/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 20:11
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/05/2025 12:30 JECC Pedro II Sede.
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20/05/2025 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2025 06:36
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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02/05/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800524-10.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA DILEUZA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 20/05/2025 12:30.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO BRADESCO S.A.
Av.
Cidade de Deus, s/n, 4 andar, R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 MARIA DILEUZA DOS SANTOS CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25033114475046900000068455471 Comprovante de residencia Comprovante 25033114475072900000068455481 Contrato DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25033114475099300000068455482 Dec Hipossuficiencia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25033114475142300000068456085 documentos pessoais - MARIA DILEUZA DOS SANTOS Documentos 25033114475163200000068456087 EXTRATO BRADESCO - MARIA DILEUZA DOS SANTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25033114475185700000068456088 Procuração Procuração 25033114475223300000068456089 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25033123210965200000068485853 Certidão Certidão 25042410233611100000069597147 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042410241720300000069597153 PEDRO II, 24 de abril de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS SILVA OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
24/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/05/2025 12:30 JECC Pedro II Sede.
-
24/04/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 23:21
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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31/03/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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