TJPI - 0801805-32.2021.8.18.0069
1ª instância - Vara Unica de Regeneracao
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801805-32.2021.8.18.0069 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A EMBARGADO: DORALINA RODRIGUES DE AQUINO DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade da relação jurídica firmada, condenar o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
O embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise de comprovante de transferência (TED) e da compensação de valores liberados.
Requer a correção da suposta omissão com efeitos modificativos.
A parte embargada não apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado quanto à apreciação dos documentos apresentados pelo banco, especialmente no que tange à efetiva liberação dos valores à parte autora e à consequente possibilidade de compensação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e visam suprir vícios estritos da decisão judicial – omissão, obscuridade, contradição ou erro material –, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.
O acórdão embargado analisou expressamente a ausência de prova válida da efetiva liberação dos valores à parte autora, concluindo que o banco não demonstrou o depósito, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
O comprovante juntado foi considerado inidôneo para demonstrar a transferência à titularidade da autora, sendo insuficiente para afastar a nulidade da contratação e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ.
Não há omissão no acórdão, que enfrentou de forma clara e suficiente todas as alegações relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à ausência de elementos probatórios hábeis à comprovação do negócio jurídico.
A pretensão do embargante restringe-se à reapreciação do mérito do julgamento, o que é incompatível com a via eleita.
Jurisprudência do STF e TJPI reafirma que os embargos declaratórios não podem ser utilizados com finalidade infringente, salvo nas hipóteses excepcionais legalmente previstas, inexistentes no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Não há omissão no acórdão que analisa expressamente os documentos tidos como essenciais pela parte embargante, concluindo pela insuficiência probatória quanto à efetiva liberação dos valores.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito já decidida, tampouco à obtenção de efeitos infringentes fora das hipóteses legais.
A ausência de TED ou DOC válido inviabiliza a comprovação do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, legitimando a declaração de nulidade contratual e a condenação à repetição em dobro do indébito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489; Lei nº 14.063/2020.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461 RS, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678 MG, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel.
Des.
José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.
Súmulas relevantes citadas: STJ, Súmula nº 479; TJPI, Súmula nº 18.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO DAYCOVAL S/A, em face da decisão terminativa proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O Tribunal, ao apreciar a apelação, deu provimento ao recurso da embargada, a fim declarar nula a relação jurídica objeto dos autos e condenar o banco ao pagamento em dobro, das parcelas efetivamente descontadas e de indenização por danos morais.
Inconformado com o acórdão, o embargante alega que o julgamento foi omisso quanto ao comprovante TED juntado nos autos e a compensação dos valores liberados a parte autora.
Ao final, requereu o provimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada.
Contrarrazões aos embargos não apresentadas. É o relatório.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I– DO MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III–corrigir erro material […] Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
O embargante aduz em suas razões que “o acórdão é omisso e obscuro quanto à comprovação da contratação, tendo em vista que foi acostado junto à contestação o contrato digital, o qual é devidamente formalizado pela parte autora, possuindo até mesmo selfie, sendo válido, conforme a LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020.” Todavia, transcreve-se parte do acórdão que enfrentou as supostas omissões apontadas: “(...) A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos.
Também não há que se falar em isenção de responsabilidade do banco requerido por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça.
In litteris: “SÚMULA N° 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da parte apelante, eis que se limitou a juntar comprovante de consulta que não se considera apto a comprovar a disponibilização do valor supostamente contratado à consumidora (id. 18044899).
Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico e, por consequência, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante, bem como configurado o dano moral (...).” A decisão deixa claro que os valores supostamente transferidos a autora não foram devidamente comprovados por documentos aptos, sendo assim, não há o que se falar em compensação.
Vale destacar que todos os pontos questionados e a questão central do Apelo foi devidamente enfrentada no acórdão proferido.
Dessa forma, não há comprovação das alegações do Banco, ora agravante.
Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”).
Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal.
Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais.
O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1] Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
III – Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min.
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIAS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2.
Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3.
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, rejeito os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator . -
20/06/2024 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/06/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 23:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/12/2023 23:59.
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16/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:48
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2023 21:32
Conclusos para despacho
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20/07/2023 21:32
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 21:32
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 00:12
Decorrido prazo de DORALINA RODRIGUES DE AQUINO em 17/11/2022 23:59.
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10/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 13:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/01/2022 08:13
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2021 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2021 09:33
Juntada de contrafé eletrônica
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29/06/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 13:33
Conclusos para despacho
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25/06/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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