TJPR - 0010415-96.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 17:11
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 16:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/10/2022 16:59
Recebidos os autos
-
30/09/2022 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
09/08/2022 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ADENILSON DA SILVA GURJAO
-
06/07/2022 16:27
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
28/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
31/05/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 12:47
Extinto o processo por desistência
-
24/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
23/05/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/05/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/04/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
06/04/2022 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 17:07
PROCESSO SUSPENSO
-
06/04/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 16:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
08/03/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 13:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/02/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
07/01/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
17/11/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
22/10/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 01:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/09/2021 06:57
PROCESSO SUSPENSO
-
29/09/2021 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/09/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ADENILSON DA SILVA GURJAO
-
09/09/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
07/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:03
PROCESSO SUSPENSO
-
27/08/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
23/07/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 14:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2021 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/05/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
27/05/2021 18:21
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/05/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
27/05/2021 18:16
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
27/05/2021 17:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
27/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
26/05/2021 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:25
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 16:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
18/05/2021 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
18/05/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
10/05/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0010415-96.2021.8.16.0030 Processo: 0010415-96.2021.8.16.0030 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$54.535,03 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu(s): ADENILSON DA SILVA GURJAO DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A m face de ADENILSON DA SILVA GURJAO.
Trata-se de um contrato de financiamento para aquisição de bens, garantido por alienação fiduciária, sob nº 242109604 concedido pela parte autora no valor de R$ 51.230,54 (cinquenta e um mil, duzentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos), parcelado em 57 prestações mensais, no valor de R$ 1.258,73 (um mil, duzentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos), com o vencimento da última parcela em 24/06/2025.
Em garantia das obrigações assumidas a ré, o veículo marca FORD, modelo KA SE PLUS AT1.5HAC, ano de fabricação: 2019, cor VERMELHO, chassi 9BFZH55S5L8461889, placa BDR6D11, foi transferido em alienação fiduciária.
Sustenta a parte autora que o réu, não obstante a celebração do Contrato de Financiamento garantido por alienação fiduciária (evento 1.2), deixou de cumprir com a obrigação nele assumida, Ao final, requer: conceder liminarmente, a BUSCA E APREENSÃO do(s) bem(ns) descrito(s) no item 2 (dois) retro, com a consequente expedição de OFÍCIO AO DETRAN para retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM (IPVA, multa, taxas, alugueres de pátio etc.) anteriormente à consolidação da propriedade, bem como OFÍCIO À SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL comunicando a transferência da propriedade, para que esta se abstenha à cobrança de IPVA junto ao Banco autor ou a quem este indicar, anteriormente à consolidação da propriedade. b) determinar a citação da ré (réu) na pessoa de seu representante legal (caso a ré seja empresa) para querendo no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida indicada no item 03 (três) da presente inicial, acrescida dos encargos pactuados, custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor total, conforme julgamento do STJ ,proferido no Recurso Repetitivo n. 1.418..593- MS, hipótese na qual o(s) bem(ens) lhe será(ao) restituído(s) livre do ônus da alienação fiduciária e ou para no prazo de 15 (quinze), sob pena de revelia, contestar e acompanhar a presente ação, até final decisão. c) decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminarsem que a ré efetue o pagamento da totalidade do débito, tornar definitiva a consolidação da propriedade com a posse plena e exclusiva do(s) bem (s) objeto da demanda, em mãos do autor, tudo conforme disposição legal, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 3.º do Dec. Lei911/69, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 56 da Lei 10.931/04. d) O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, de acordo com o §14 do art. 3º, do Dec.
Lei 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei10.931/04. e) Havendo negativação do mandado de Busca e Apreensão, requer seja determinada expedição de ofício via BacenJud, para bloqueio de ativos financeiros em nome do(a) Requerido(a), no valor declinado na Inicial, para garantir apresente ação. f) Na hipótese do descumprimento §14 do art. 3º, do Dec. Lei 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei10.931/04, requer seja arbitrada multa diária, a ser paga pelo ré (réu) até o efetivo cumprimento. g) condenar a ré (réu) ao pagamento das custas e honorários advocatícios.9.
Requer ainda, que sejam concedidas ao Sr.
Oficial de Justiça, as faculdades contidas no parágrafo segundo do artigo212, 846 e §2º do Novo Código de Processo Civil, inclusive com ordem de arrombamento e reforço policial quando necessário, para que proceda a apreensão do(s) bem(ns) que será(ao) removido(s) para o depósito do autor, quando também, a ré (réu) deverá entregar os respectivos documentos, conforme preceitua o §14º, do artigo 3º. incluído pela Lei13.043/ 2014, cuja determinação deverá constar do mandado.10.Por fim, requer que todas as intimações, publicações de despachos e comunicações relativas ao veículo retido/retomado, sejam realizadas em nome do advogado subscritor, com endereço e telefone constante do rodapé.11.Requer provar o alegado por todos meios em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal da ré, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, perícia, etc.12. Outrossim, considerando terem sido esgotados todos os meios para solução amigável do débito, bem como em atendimento ao disposto no artigo 319, inciso VII do Novo Código de Processo Civil e ao próprio princípio da efetividade da jurisdição que norteia o processo de busca e apreensão, o autor manifesta não ter interesse na realização de audiência de conciliação ou de mediação.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
O Decreto Lei nº 911/69 foi alterado pela Lei nº 13.043/2014, consolidando o entendimento de que basta a entrega no endereço do devedor, indicado no contrato, para que se presuma a sua ciência quanto à mora contratual.
Esse é o teor do artigo do artigo 2º, §2º: “Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas... §2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." Verifica-se a comprovação da mora da demandada pelo envio de notificação válida ao endereço indicado quando da celebração do contrato (seq. 1.3).
Quanto à suficiência do envio da notificação ao endereço informado no instrumento, colhe-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
ENVIO PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO. 1.
A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato.
Precedentes. 2.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AREsp 1125547 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0153514-9.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145).
T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento 21/03/2019.
Na mesma linha, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem considerado válida a notificação enviada ao endereço registrado no respectivo contrato para fins do art. 2º, §2º, do Decreto-lei 911/69, ainda que a parte contratante tenha se mudado e o AR tenha retornado com esta informação.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO REQUERENTE –ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR FORNECIDO NO CONTRATO FIRMADO – RETORNO DO “AR” COM INFORMAÇÃO DE “MUDOU-SE” – DEVER DE MANUTENÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO – BOA-FÉ OBJETIVA – PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA – APARENTE REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO DO REQUERENTE A SER PROTEGIDO NA FASE LIMINAR, TAMPOUCO DO PERIGO DA DEMORA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC – DECISÃO LIMINAR MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0004507-56.2018.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 23.06.2020) Diante da comprovação da mora, bem como a regularidade da documentação apresentada, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão, determinando a expedição do competente mandado, na forma do art. 3º do Decreto-lei 911/69, do veículo alienado fiduciariamente: marca FORD, modelo KA SE PLUS AT1.5HAC, ano de fabricação: 2019, cor VERMELHO, chassi 9BFZH55S5L8461889, placa BDR6D11. 3.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo o qual deverá ser depositado em confiança do representante legal da autora, ou de quem este indicar.
Feita a apreensão, os bens devem ser depositados nas mãos do requerente, mediante termo, no qual deve constar o estado de conservação do veículo apreendido. 4.
Cumprida a liminar, cientifique-se o requerido que terá o prazo de cinco (5) dias, contado da apreensão do bem, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela parte autora na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor. (art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69 – redação dada pela Lei 10.931/04).
Concomitantemente com a cientificação acima, cite-se e intime-se o requerido para que, no prazo de quinze (15) dias, independentemente de quitar ou não a integralidade da dívida pendente, ofereça, querendo, resposta, isso se acaso entender ter havido pagamento a maior e desejar a restituição, sob pena de incorrer na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 3º, parágrafos 3º e 4º, do Decreto-Lei 911/69 – redação dada pela Lei 10.931/04). 5.
Intime-se a parte autora para recolher as despesas de diligências do Sr.
Oficial de Justiça.
Concedo ao Sr.
Oficial os benefícios previstos no artigo 212 do NCPC, bem como reforço policial e ordem de arrombamento, se estritamente necessário para cumprimento da liminar. 6.
Promova a serventia o bloqueio de alienações e transferência do veículo objeto da demanda por intermédio do convênio RENAJUD, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Dec.
Lei nº. 911/69.
Caso o cumprimento da liminar seja frutífero, deverá a serventia retirar o aludido gravame do prontuário do veículo. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
07/05/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
07/05/2021 12:21
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 18:12
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2021 13:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/05/2021 08:56
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 08:56
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 14:01
Recebidos os autos
-
30/04/2021 14:01
Distribuído por sorteio
-
30/04/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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