TJPI - 0801218-03.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 12:43
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 12:42
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
11/06/2025 08:50
Decorrido prazo de NUBIA VIRGINIA RABELO NUNES MACHADO em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0801218-03.2025.8.18.0123 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR(A): JOSE BENICIO CARNEIRO e outros RÉU(S): ALINE APARECIDA FERNANDES OLIVEIRA e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
A desistência pleiteada pela parte autora enseja, por si só, o encerramento da demanda, na medida em que produz efeitos processuais imediatos no âmbito dos Juizados Especiais.
Tal deslinde se dá independente de manifestação da parte ré, conforme orienta o Enunciado n.º 90 da FONAJE.
Assim, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
23/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:51
Decorrido prazo de NUBIA VIRGINIA RABELO NUNES MACHADO em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0801218-03.2025.8.18.0123 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR(A): JOSE BENICIO CARNEIRO e outros RÉU(S): ALINE APARECIDA FERNANDES OLIVEIRA e outros (2) DESPACHO Rh.
Observado o título executivo que instrui a demanda, verifica-se a incidência de juros legais de 3% (TRÊS POR CENTO) ao mês em cada parcela não paga pela locatária e pelos fiadores.
Todavia, tal inclusão inobserva a disposição contida no art. 5º da Lei nº 22.626/1933, mais conhecida como Lei de Usura, segundo a qual admite-se que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1% e não mais.
Em virtude da aparente ilegalidade do acerto, intimem-se as partes exequentes para que, no prazo de 15 (QUINZE) dias, apresentem manifestação.
Após, conclusos para reapreciação.
Cumpra-se.
Parnaíba, datado e assinado eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:52
Extinto o processo por desistência
-
18/05/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
18/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:54
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
29/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0801218-03.2025.8.18.0123 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR(A): JOSE BENICIO CARNEIRO e outros RÉU(S): ALINE APARECIDA FERNANDES OLIVEIRA e outros (2) DESPACHO Rh.
Observado o título executivo que instrui a demanda, verifica-se a incidência de juros legais de 3% (TRÊS POR CENTO) ao mês em cada parcela não paga pela locatária e pelos fiadores.
Todavia, tal inclusão inobserva a disposição contida no art. 5º da Lei nº 22.626/1933, mais conhecida como Lei de Usura, segundo a qual admite-se que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1% e não mais.
Em virtude da aparente ilegalidade do acerto, intimem-se as partes exequentes para que, no prazo de 15 (QUINZE) dias, apresentem manifestação.
Após, conclusos para reapreciação.
Cumpra-se.
Parnaíba, datado e assinado eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
24/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 13:25
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834859-96.2023.8.18.0140
Instituto Educacional Santo Agostinho S....
Francisca Veronica Cavalcante
Advogado: Isael Noronha Pereira Calegari
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2023 18:25
Processo nº 0800398-46.2025.8.18.0167
Dream Park Residence
Luiz Marcus do Nascimento
Advogado: Julie Ellen Maciel Cezar
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/01/2025 10:03
Processo nº 0801322-33.2025.8.18.0078
Agroserv Industria e Comercio Agricola D...
Lucas Faustino da Silva
Advogado: Rodrigo da Silva Ramos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/04/2025 09:54
Processo nº 0760262-91.2023.8.18.0000
Banco Toyota do Brasil S.A.
Francisco Nunes de Oliveira
Advogado: Fabiola Borges de Mesquita
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2023 09:18
Processo nº 0805036-59.2024.8.18.0167
Village Portinho
Ildezia de Miranda Rocha Barbosa
Advogado: Lorraynon Mayo da Silva Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/10/2024 12:13