TJPI - 0800398-46.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 05:22
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
28/04/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0800398-46.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: DREAM PARK RESIDENCE EXECUTADO: LUIZ MARCUS DO NASCIMENTO SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38, Lei nº 9.099/95, decido.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual a parte autora cobra taxas condominiais ordinárias e extraordinárias.
Determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial (certidão de ID 72107477), esta deixou o prazo transcorrer in albis, razão que leva à extinção do feito sem julgamento do mérito, por indeferimento da inicial.
Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
16/04/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 13:55
Baixa Definitiva
-
16/04/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:34
Indeferida a petição inicial
-
11/04/2025 15:01
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 01:17
Decorrido prazo de DREAM PARK RESIDENCE em 28/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
23/01/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800640-96.2024.8.18.0051
Apolinaria Francelina da Silva Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/12/2024 18:27
Processo nº 0805106-13.2023.8.18.0167
Residencial Renascer Club
Bianca Grasiely Campos de Sousa
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/11/2023 16:31
Processo nº 0800458-20.2025.8.18.0102
Rita Maria da Conceicao Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/07/2025 13:52
Processo nº 0800458-20.2025.8.18.0102
Rita Maria da Conceicao Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcelo Saraiva Pires
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/04/2025 14:02
Processo nº 0834859-96.2023.8.18.0140
Instituto Educacional Santo Agostinho S....
Francisca Veronica Cavalcante
Advogado: Isael Noronha Pereira Calegari
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2023 18:25